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A INCLUSÃO: UMA QUESTÃO MORAL OU COGNITIVA

Por:   •  23/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.383 Palavras (6 Páginas)  •  204 Visualizações

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INCLUSÃO: UMA QUESTÃO MORAL OU COGNITIVA?

Este trabalho tem como objetivo fazer uma reflexão acerca do conceito de Inclusão na obra "A inclusão do outro" de Jurgen Habermas e os impasses vividos na compreensão e concretização da inclusão de alunos com Necessidades Educacionais Especiais (NEE) na educação básica. Compreendemos que Habermas não discute a inclusão de pessoas com necessidades especiais, porém utilizaremos dos seus contributos para fazer um paralelo levantando indagações sobre a educação inclusiva e a compreensão do teor moral e do teor cognitivo da aceitabilidade e validação da inclusão.

Palavras-chave: Inclusão - Educação Inclusiva


SUMÁRIO

  1. As faces da inclusão
  1. A moral e a cognição
  2. Comunidade moral
  3. A solidariedade como caminho para a inclusão
  1. As políticas de reconhecimento
  1. Reflexão do "bem" como justiça
  2. Direitos coletivos x direitos subjetivos
  1. Implicações da inclusão na Educação Especial
  1. Inclusão x Exclusão
  2. Incluir com sensibilidade

INTRODUÇÃO

Pensar a inclusão no Brasil é pensar numa posição histórica de constituição de uma sociedade de mecanismos e práticas sociais e econômicas excludentes de matriz senhorial. Cury[1] traz uma abordagem do Brasil em sua Constituição Imperial datada de 1824 numa sociedade dividida pela desigualdade que ao mesmo tempo em que garante no seu artigo 179, XXXII, como “direito dos cidadãos [...].”, torna esse direito excludente ao afirmar em seu artigo 6º que “define como cidadãos brasileiros os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos ou libertos” e deixa de fora além dos escravos, por não serem considerados cidadãos, os índios, as mulheres, crianças. Na Lei Provincial n. 1 de 1837, assinala mais uma vez a exclusão em seu artigo 3º “São proibidos de frequentar as escolas públicas: 1º: Todas as pessoas que padecerem de moléstias contagiosas; 2º: os escravos e os pretos africanos, ainda que sejam livres ou libertos [...]”. E nestas decisões políticas “acaba por negar as minorias de origem cultural diversa o pleno exercício efetivo da igualdade de direitos”[2]. A Constituição Federal de 1988 na sua proclamação de direitos de cidadania, tenta a reparação social como um meio de amenizar as desigualdades de um passado de características excludentes. Segundo Habermas (2002) esta exclusão tanto social quanto econômica acaba por causar a erosão do estado de direito e o “Outro” excluído e despojado dos seus direitos, se vê sem a possibilidade de exercer plenamente a sua participação política.

Para Habermas (2002), existem várias formas e vários caminhos para se chegar a uma inclusão efetiva com igualdade de direitos, como as políticas de equiparação, a descentralização funcional e específica das competências do Estado, os direitos grupais específicos e outras formas que levam de fato a proteção das minorias. Esta igualdade de direitos não pode se dá ao preço de uma fragmentação da sociedade causando assim um confinamento, é necessário, pois abrir-se para a inclusão num processo democrático que atenda as questões especificas relevantes à minoria.

Assim, a proposta da educação inclusiva em seus Documentos Legais estabelece que a educação é direito de todos e que as pessoas com necessidades educacionais especiais devem ter atendimento educacional “preferencialmente na rede regular de ensino”, garantindo atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência[3], bem como “igualdade de condições de acesso e permanência na escola”[4]. Contudo, as políticas educacionais ainda guardam um modelo com práticas e mecanismos excludentes, pois, não basta apenas garantir a matrícula e o acesso de alunos com NEE, mas a sua permanência e o sucesso escolar.

Para haver a inclusão do Outro, é necessário, pois reconhecer-se no Outro, relacionar-se com identificação, não bastando apenas inseri-lo no mundo da fala, mas ouvi-lo, observá-lo e pensá-lo em sua realidade, inseri-lo no mundo da vida, somente assim o Outro deixará de ser o excluído.

Habermas (2002) sugere a inclusão com sensibilidade para as diferenças. A responsabilização solidária em relação ao outro como um de "nós", uma "comunidade moral" aberta a todos em deferência mútua, e "àqueles que são estranhos um ao outro - e querem continuar sendo estranhos".[5] 

Esta responsabilização solidaria da "comunidade moral" para que esteja harmonizada diante de motivações divergentes ou convergentes dos diversos atores se dará pela busca do entendimento, por uma comunicação em acordo mutuo. As regras morais impigem nos atos uma obrigação, uma regra, um direcionamento nas práticas dos diversos atores de como se pode “bem agir” para com cada um. Estas regras morais atuam em dois níveis: de um lado como meio de orientação e direcionamento da forma imediata nas interações cotidianas, e de outro lado como meio de resolver conflitos regulando os posicionamentos críticos.

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