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Analítica de filosofia e hermenêutica

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Por:   •  30/9/2013  •  Artigo  •  433 Palavras (2 Páginas)  •  278 Visualizações

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Notas

"Apesar da enorme importância deste conceito em relação a todo fenômeno jurídico, é pequena a atenção que lhe tem dedicado a teoria do direito. Esta tem se preocupado mais com a teoria formal, especialmente com a teoria das normas, ou com a teoria da ciência jurídica, aqui em dimensões menores, e menos ao grande tema das decisões como motor do desenvolvimento jurídico e portanto institucional. Essa deficiência só pode ser atribuída à visão estreita do positivismo jurídico, que se dedicou quase permanentemente à dissecação anatômica do direito de lege lata, isto é, pressupondo a ordem jurídica já produzida, o que leva a abandonar o aspecto dinâmico" (ROBLES, Gregorio. O direito como texto. Trad. Roberto Barbosa Alves. Barueri: Manole, 2005, p. 60).

"Mas apesar de toda essa crítica que a filosofia analítica faz à hermenêutica, percebemos a expressão de uma certa concessão que a filosofia analítica faz à hermenêutica e que é muito maior do que se pensa, quando ela diz que a filosofia analítica sem a hermenêutica é vazia e a hermenêutica sem a filosofia analítica é cega. Quer dizer, a filosofia analítica se não der conta de certos temas fundamentais da hermenêutica, não tem assunto, não tem conteúdo, mas que por outro lado, se a hermenêutica não der valor aos instrumentos formais da analítica, ela não utiliza tudo para poder enxergar de verdade as questões fundamentais da linguagem" (STEIN, Ernildo. Aproximações sobre hermenêutica. Porto Alegre: Edipucrs, 2004, p. 84-85).

Paulo de Barros Carvalho é um dos autores que destaca a importância de conciliar a Analítica e a Hermenêutica, tendo desenvolvido o método que chama de Construtivismo Lógico-Semântico, que é uma excelente proposta para o estudo do direito. O método que utilizamos neste trabalho é uma vertente do Construtivismo Lógico-Semântico, porém que se foca mais na argumentação – que também não é esquecida por Paulo de Barros Carvalho (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Noeses, 2009, passim).

Ampliando as teorias tridimensionais do direito, que veem este como um fenômeno que comporta três dimensões: norma, fato e valor; preferimos falar em uma pluridimensionalidade, levando também em consideração a pré-compreensão do sujeito-intérprete e o texto enquanto suporte físico. A a) norma é o elemento central do direito, mas, para a sua construção, influem diversos aspectos: b) o texto (suporte físico) que é o objeto de interpretação por um sujeito influenciado pela sua c) pré-compreensão e pelos seus d) valores, que deve levar em consideração, nesta atividade construtiva, as e) circunstâncias fáticas específicas e gerais (contexto) e os f) valores em jogo no caso concreto que será regulado.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18681/linguagem-e-argumentacao-a-sua-importancia-para-a-interpretacao-no-direito-tributario/3#ixzz2gOzbFcpg

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