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Biografia De Simone Beavouir E Direito Do Idoso

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Por:   •  16/9/2014  •  843 Palavras (4 Páginas)  •  811 Visualizações

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Biografia de Simone de Beauvoir:

Simone de Beauvoir (1908-1986) foi uma escritora e ensaísta francesa. Teve relacionamento amoroso duradouro com o filósofo Jean-Paul Sartre. Sua obra mais conhecida é o livro “O Segundo Sexo”. É considerada uma das maiores representantes do pensamento existencialista francês.

Simone de Beauvoir (1908-1986) nasceu em Paris, França, no dia 9 de janeiro de 1908. Filha de um advogado, teve educação católica e já tinha planos na adolescência de ser uma escritora. Quando jovem, fez exames para o bacharelado em matemática e filosofia. Estudou letras e filosofia na Universidade de Sorbonne, onde conheceu intelectuais proeminentes como Merleau-Ponty.

Simone de Beauvoir foi uma das escritoras mais influentes do ocidente. Suas ideias tratavam de questões ligadas à independência feminina e o papel da mulher na sociedade. Sua obra refletia também a luta feminina e as mudanças de papéis estabelecidos, assim como a participação nos movimentos sociais. O livro que melhor condensa suas experiências é “O Segundo Sexo”(1949).

No romance “Os Madarins” (1945), Beauvoir escreveu indiretamente a biografia de sua vida com o filósofo Sartre, que o conheceu em Sorbonne em 1929, e viveu com a escritora um relacionamento aberto durante boa parte da vida. Outros livros, “Memórias de uma Moça Bem Comportada” (1958) e “A Força da Idade” (1960) são prolongamentos naturais de sua vida com o filósofo-escritor em situações diversas.

Outras obras importantes de Beauvoir: “Todos os Homens São Mortais” (1946) “A Força das Coisas”, (1964) e “A Velhice" (1970).

Simone de Beauvoir morreu de pneumonia, em Paris, França, no dia 14 de abril de 1986.

ESTATUTO DO IDOSO

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada

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