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DIREITE E DEMOCRACIA - EM HABERMAS

Por:   •  7/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.305 Palavras (10 Páginas)  •  309 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS

DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA

DISCIPLINA: Teorias da Justiça I

Professor: Delamar José Volpato Dutra

Acadêmico: Lauvir Barcellos

Estudo dirigido em Teorias da Justiça considerando a Teoria do Discurso de Jürgen Habermas na obra “Direito e Democracia entre facticidade e validade”.                            

1) Considerando as páginas 32 e 39; distinguir validade como Gültigkeit e validade como Geltung.                                                                                                                                                          

2) O que Habermas entende por risco de dissenso nas páginas 35 e seguintes e como tal risco pode ser enfrentado.                                                                                                                                        

3) Nos termos da página 50, explicar o duplo aspecto da validade do direito.                                      

4) O que se deve entender como o desencantamento do direito, com base no II.I ?

O domínio da linguagem que rege, como um tipo de princípios sob regras, os comportamentos diante do mundo que se põe, é a instância epistêmica pré- condicional exigida para validação das pretensões comunicadas na esfera do discurso público na praça política. A validade amparada na força do direito, na obrigação legal e na razão política; e a validade argumentativa  reconhecida publicamente no exercício da cidadania patrocinam o estofo de verdadeiro “explicado a partir da pretensão que é levantada por um em relação ao outro no momento em que assevera uma proposição”.

Serve a distinção linguística como forma de apontar os domínios da prática da ação comunicativa do discurso na praça política onde, para “Geltung” reserva o campo dos significados das normas do direito, dos fatos e relatos ajustados na crítica livre e liberal do entendimento do mundo cognoscível “como validade que se mostra para nós”. Para “Gültigkeit”, então, num tipo de exercício kantiano, estabelece o sítio dos signos da “Razão Moral” como um “imperativo categórico”, útil como entidade gramatical transcendental, que submete e precede com regras severas, rígidas e razoáveis a pretensão de validade; um argumento insuperável da “Razão” que opera independente e imediato onde surgem as falas com seus discursos de pretensão de verdade compartilháveis comunitariamente.                                                                                                            

O “risco de dissenso” paira sobre todo contratamento, seja ele de interesse privado informal ou, seja escriturado publicamente, formal. O contrato mesmo, intestinamente, subordina à condição e à instância do “risco de dissenso” como estratégia de auto preservação moral, que resguarda todos os participantes da comunidade de interesses que trate e contrate. Pode ser considerado como a tensão ideal, o medo natural que protege as espécies do perigo, para garantir a “boa fé” política nos ambientes que perseguem o consenso dos sucessos para todos os participantes e grupos de participantes.                                                                                              

A promessa do consenso sem a verticalidade estratégica que prevê o dissenso será corrompida no processo que expõe a imprecisão e a inutilidade pragmática da omissão; é a corrupção da regra de funcionamento, o rompimento do protocolo político da ação comunicativa. O que ameaça as democracias civilizadas não é o “risco de dissenso”, mas sim o escamotear das condições impressas imanentes nos protocolos ideais das teorias políticas da liberdade e da democracia.                                                                                                                                              

O “duplo aspecto” da validade do direito, “a coerção e a liberdade”, expõe o paradoxo que está criticamente posto no tecido que sustenta a convivência entre indivíduos com pretensões de direitos, amparados na consideração da autonomia do sujeito para agir ajustado  nas normas do agir político. O direito amparado na rigidez das normas, positivado sem escrúpulos, ao mesmo tempo é negativo , pois coloca os limites da liberdade. A “ordem léxica” rawlsiana utilizada para os critérios da escolha dos princípios razoáveis aparece, aí, impondo que se cumpram primeiro os limites para depois, em segundo, conquistar a liberdade.                            

A pretensão do direito em impor dificuldades para as influências exercidas no espaço jurídico político pelos poderes do dinheiro e do Estado administrativo, prestigiam “uma integração social mediada por uma consciência que leva em conta a sociedade como um todo”. Ao mesmo tempo tal pretensão sofrendo a ação do “mundo da vida”, expostas às vivências coletivas democráticas e às demandas em direção do Estado jurídico político, saídas da poesia teórica e ideais das pretensões, se desencantam no mundo sociológico real dos direitos propositivos e do direito universal. É o confronto, conforme Habermas, entre “pretensão e realidade”.                                                                                                                                                    

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