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Estatuto da criança

Por:   •  5/12/2015  •  Abstract  •  1.321 Palavras (6 Páginas)  •  218 Visualizações

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O livro “Curso de Direito Da Criança e Do Adolescente:Aspectos teóricos e praticos” coordenado por Kátia Maciel e desenvolvido por diversos autores e tem como objetivo elucidar alguns aspectos concernentes a evolução dos direitos das crianças e dos adolescentes, até a formação da doutrina da proteção integral (que é a vigente),direitos fundamentais,princípios orientadores do direito da criança e do adolescente ,convivência familiar,poder,guarda,colocação em famílias substitutas...e muitos outros aspectos importantes do estatuto da criança,inclusive o tema a ser resenhado neste trabalho,que terá como foco a parte do livro que diz respeito as Medidas de proteção ,que foi escrita por Patrícia Silveira Tavares,que é titular da 3ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Duque de Caxias e Mestre em direito civil pela UERJ.

Embora esta parte comece com a evolução legislativa dos direitos das crianças e dos adolescentes,justificando a passagem e substituição de decretos e leis dos estatutos antigos para os mais novos e fazendo criticas concisas quanto a vontade e intenção do legislador,talvez seja importante ressaltar a definição de medidas de proteção antes dessas observações.

Medidas de proteção,como o próprio termo em si já sugere,trata de algum tipo de providência que visa salvaguardar,no caso,alguma criança ou adolescente cujo direito tenha sido violado ou estejam de alguma forma ameaçados de violação,e é por isso que essas medidas de proteção são ferramentas que estão a disposição dos responsáveis pela proteção das crianças,em especial os conselheiros tutelares e as autoridades judiciárias a fim de garantir a efetividade dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Estabelecido o conceito de medidas de proteção,podemos agora falar sobre a evolução legislativa.

Segundo Patrícia Silveira,é comum na historia da legislação brasileira a instituição de medidas visando proteção as crianças ou aos adolescentes em que fosse constatada indevida proteção.

Conforme exemplificado no livro,o decreto nº17.943 (Código de menores  Mello Mattos)foram previstas algumas providencias aos menores que eram considerados “Abandonados” ou “Delinquentes” e possibilitava apreensão por determinação judicial ou até mesmo internação em escola de preservação ou reforma.

Neste Decreto é notório o uso de termos carregados de estigma. É demasiado forte denominar uma criança como delinqüente, e não foi por falta de justificativa que este decreto foi deposto pela lei nº 6.697/79 (código de menores),que ainda não era ideal pois ainda tratava as crianças e adolescentes como objetos de direito,que tinha como objetivo principal o estabelecimento de normas que visassem a assistência,a proteção e a vigilância de menores que eram compreendidos como em “Situação irregular” que também iniciou uma serie de medidas aplicáveis pelo juiz,que se legitimava por meios específicos chamados “Pedidos de providencias” e implicavam em advertência,colocação em lar substituto,internação em estabelecimento educacional,ocupacional,psicopedagógico,hospitalar,psiquiátrico ou outro adequado.

Em seguida tivemos a lei 8.069/90(E.C.A) que preocupou-se em tratar de algumas medidas sob nova perspectiva.Passou a levar em consideração o Declaração universal dos direitos da criança e do adolescente,que foi a alavanca que os legisladores precisavam para passar a pensar no que chamamos hoje de doutrina da proteção integral,onde todas as crianças e adolescentes passam a ser titulares de direitos especiais,quebrando a doutrina da “situação irregular”, “Menor infrator”,”delinqüente” e outros termos carregados de estigmas,preconceitos ou juízos de valor.

Com essa lei houve duas grandes inovações que foi a ampliação dos usuários em potencial dessas medidas de proteção e a transferência das aplicações dessas medidas ao conselho tutelar que tem como dever garantir os direitos infanto-juvenis.

E nesta linha de pensamento se institui o Art 98 do ECA que prevê em que situações as medidas de proteção a criança e ao adolescente serão aplicáveis,que são:

Sempre que houver ação ou omissão do estado,omissão ou abuso dos pais ou responsável e por ultimo em razão da conduta.

Embora o art 98 trate das principais formas de violação dos direitos da criança e do adolescente,algumas normas delineiam medidas especificas de proteção para cada tipo de violação que se tenha,como estabelecido pelo art 101 “Estabelecida qualquer das hipóteses previstas no art.98,a autoridade competente poderá determinar,dentre outras,as seguintes medidas: I- encaminhamento aos pais ou responsável,mediante termo de responsabilidade;II -orientação,apoio e acompanhamento temporários;III - Matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental,IV – Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio a família,á criança e ao adolescente;V- requisição de tratamento medico,psicológico ou psiquiátrico,em regime hospitalar ou ambulatorial;VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio ,orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;VII – acolhimento institucional;VIII- Inclusão em programa de acolhimento família;IX – colocação em família substituta.

Patrícia explica também que se deve atentar para a necessidade de aplicação das medidas de proteção vir sempre acompanhada da regularização do registro civil da criança e do adolescente conforme norma expressa no art.102,caput ,do ECA.

É importante ressaltar que essas medidas são sempre aplicadas de forma que respeite sempre as necessidades pedagógicas do menor infante e dando sempre a preferência ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (melhor interesse da criança).

Isto pode ser visto no parágrafo único do art.100 onde pode se observar por exemplo a proteção integral  e prioritária,interesse superior da criança  e do adolescente ,proporcionalidade e atualidade,responsabilidade parental e outros detalhes pertinentes sem os quais não se pode considerar efetivado o direito infanto-juvenil que se pretende tutelar.

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