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Filosofia

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Por:   •  28/11/2013  •  744 Palavras (3 Páginas)  •  864 Visualizações

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RELATÓRIO – ATIVIDADE ESTRUTURADA:

ÉTICA, JUSTIÇA E DIREITO.

ROUSSEAU

Belém/Pa.

2013

O sistema de Cotas visa diminuir a desigualdade social sofrida por uma parcela considerada de brasileiros, porém, grupos contrários à sua implantação dizem, em seus discursos, que tal sistema de cotas fere o direito constitucional da igualdade, conforme artigo 5º da CF que diz que todos são iguais perante a lei.

De acordo com fontes do MEC, a política de cotas nas universidades começou a ser implantada no Brasil em 1968, com a Lei do Boi, que garantia o acesso de filhos de fazendeiros as universidades, hoje a lei já não tem validade, pois os objetivos foram alcançados. Nos últimos anos do mandato presidencial de Fernando Henrique Cardoso, do PSDB e ao longo do mandato de Lula, o PT deu continuidade ao processo. Em ambos casos citados acima a cota é uma forma de reparar determinados problemas que por outros canais serão mais lento, assim sendo, garantido por um período até que seja reduzir a disparidades ou problemas levantados. Tal aplicabilidade se estende ao Gênero Racial, pois afirmam a necessária correção de erros históricos como a escravidão e ao requesito Socio-Econômico destinado às pessoas de baixa renda que recebem a isenção de inscrição para vestibular nas Universidades Estaduais Federais e no ENEN.

Desde Aristóteles, ser escravo é suar a camisa para quem sabe que não vai dar certo.

Diante desta afirmativa pretérita e sob um ponto de vista formal, os direitos da população negra estão assegurados quando os negros são tratados de forma igual aos membros da população não-negra. Como não há seres iguais no universo, a alegada igualdade entre homens só é possível à luz de um critério comum. Rousseau enfatiza que “somos iguais pelo fato de cada um ser único em relação aos demais no universo” ; e o direito positivo considera todos iguais perante a lei, artigo 5º da C.F., como a promoção da integração racial com base em ações afirmativas é feita por meio de mecanismos legais, o critério de igualdade que incide sobre políticas de acesso a estabelecimentos de ensino superior por setores étnico-raciais socialmente discriminados é, única e exclusivamente, a igualdade jurídica.

De acordo com o previsto nos artigos 206 e 208 da Lei Fundamental, ofendem o princípio democrático e republicano da isonomia e do mérito pessoal ações que não se atêm à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (Art. 206, inciso I) e ou não levam em conta o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um (Art. 208, inciso V).

Os artigos em questão, aparentemente contrários a qualquer política de cotas, extravasam sua literalidade semântica tão logo são lidos e entendidos sob a luz de normas-princípios constitucionais que fixam padrões de observância cogente para todos os operadores jurídicos no âmbito

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