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Filosofia: Filosofia do Direito

Por:   •  21/3/2016  •  Resenha  •  2.653 Palavras (11 Páginas)  •  369 Visualizações

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Filosofia

Roteiro

  • Filosofia: Filosofia do Direito
  • Surgimento da filosofia
  • Pré-socráticos
  • Sócrates
  • Sofistas
  • Platão
  • Aristóteles
  • Helenismo (Estoicismo)
  • Cristianismo
  • Santo Agostinho
  • São Tomás
  • Russeau
  • Hobbes
  • Montesquieu
  • Locke
  • Kant, Hegel

Juspositivismo

  • Kelsen

Pós positivismo

  • Marx
  • Schmitt
  • Arendt
  • Miguel Reale

  • Apresentação de seminário (6 grupos)
  • Teorias da argumentação (Parelman, Vicuheg, Habernas, Aleby)
  • Teoria dos sistemas (Luhman)
  • Análise economia do direito (Posner)
  • Liberais
  • Comunitários

02/03/16

Filosofia significa amigo da sabedoria. O que caracteriza o filósofo é a sua atitude perante o conhecimento, de estar buscando esta, de maneira reflexiva e questionadora.

O conhecimento é o processo de experimentação da realidade, a forma como o homem se coloca adiante de um objeto, como uma forma de possuí-lo através do conhecimento, a forma de trazer esse objeto para dentro dele, de aprende-lo.

Conhecimento vulgar/senso comum

  • Conhecimento casual (espontâneo):  Conhecimento comum, do dia a dia, temos varias situações que nos exigem respostas em determinados problemas. Não tem princípios estabelecidos.
  • Conhecimento pragmático: É de caso a caso, espontânea, vem do acaso. Situações que aparecem e o ser humano tem que responder e isso acontece através do conhecimento, porque ele não é sistemático.
  • Conhecimento assistemático: É equivocado? Nem sempre, muitas vezes ele chega a respostas que sejam verdadeiras.

Conhecimento científico

  • Conhecimento causal – vai na raiz do problema, investigação sistemática para descobrir regras gerais.
  • Conhecimento testado e comprovado – Passa por um método que testa e aprova e não por uma “verdade” mas seria a verdade.
  • Método: Vai dizer que muitas vezes o conhecimento vai ser falho mas nem por isso vai deixar de ser cientifico. É o caminho para o conhecimento, o que difere do vulgar que não que passar pelo método.
  • Conhecimento sistemático – investigação constante, quer descobrir regras gerais e não específicas.
  • Conhecimento dirigido à generalidade: A partir dessa experiência você vai generalizar. Não há ciência se não no geral, segundo Aristóteles.
  • Conhecimento especializado: É impossível com o desenvolvimento da ciência ter um conhecimento aprofundado sob todas as áreas do conhecimento. Recorte epistemológico –  É o recorte da realidade que cada ciência tem que dividir uma parte sob a qual vai se debruçar.
  • Objeto material e objeto formal: O que distingue uma matéria da outra é o objeto formal, que é o método que vai estabelecer a forma pela qual essa ciência vai estudar aquela realidade que ela se propõe. Ex. Direito – tem varias facetas que pode ser estudada tanto pelo direito, sociólogo, historiador... o modo que vai distinguir uma da outra não é através do objeto material I(o direito)é a forma pela qual cada uma vai estudar, o método (objeto formal).

  • Filosofia

Conhecimento filosófico

Conhecimento é o processo de experimentação da realidade.

  • Conhecimento causal, sistemático: Não segue uma delimitação sistemática, não tem princípios definidos, casual. Vai na raiz do problema, investigação sistemática para descobrir regras gerais.
  • Conhecimento universal/totalidade: Procura entender na completude.

Conhecimento puramente teórico: A filosofia não pode querer servir para alguma coisa, não pode ter um objetivo pratico, é de apenas refletir sobre a realidade, enxergar como ela é. Vai ter um aspecto de compreensão e não explicação.

Conhecimento vulgar do direito (senso comum)(pela sociedade)

Conhecimento cientifico do direito

  • Ciências da natureza = explicação
  • Ciências do espírito = compreensão

Procura das causas, princípios

Ciências da natureza se explicam

Ciências do espírito/cultura se compreendem

Esse objetivo de explicar as coisas é típico das ciências naturais, já o direito não, ele tem que ser compreendido.

Tende a ser especializado assim como outros ramos da ciência.

Na maneira que elas são estudas de maneiras exclusivas acontece o reducionismo.

Reducionismos: fato(sociologia/história jurídica); valor (jusnaturalismo, transcendência) e norma (positivismo, exegese)

Redução do direito ao fato e ao valor. A redução do direito a norma é a visão típica do jurista. Nenhuma dessas perspectivas vai compreender o direito porque o direito não é nada disso, dando a ideia de totalidade. A ciência do direto tende a ser dogmática, a lei, as teorias buscam explicar as leis.

Dogmatismo → Leis e teorias

Zetética significa preferir -  como um pensamento critico e reflexivo sobre o direito.

O que traz a compreensão do direito não é o conhecimento das normas jurídicas e sim a compreensão do que elas representam.

Reducionismos

Dogmática

Ao fato

X

Ao valor

Zetética

À norma

Conhecimento filosófico do direito

Permanência na mudança

Fundamentos e norteadores

  • Visão de totalidade (realidade integrada)
  • Busca a permanência na mudança a unidade na pluralidade
  • Kant: Quid sit juris? (Que é de direito?) – Qual o direito aplicado a esse fato?
  • Kant: . Quid sit jus? (Que é o direito?) - Pergunta filosófica.
  • Divisos (M. Reale)
  • Epistemologia jurídica: estudar o método jurídico, como devemos conhecer o direito e seus limites.
  • Cultura jurídica: Estudar o direito histórico, cultural, dando uma compreensão geral do significado, o sentido, o que ela nos diz.
  • Deontologia jurídica: Próprio conteúdo, normas.

O fenômeno do direito – as pessoas estão sempre sujeitas a contratos.

04/03/16

Surgimento da filosofia

Século VL a.c.

- “Milagre grego”

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