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Filosofia Introdução

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Por:   •  9/11/2014  •  936 Palavras (4 Páginas)  •  163 Visualizações

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O estudo da filosofia do direito exige, antes uma noção dos 4 âmbitos, das 4 esferas do conhecimento humano, pelas quais todo e qualquer fenômeno da vida deve ser analisado.

1 conhecimento Filosófico:

Procura problematizar os fatos da vida, indagando sobre as diversas dificuldades que o comportamento humano pode enfrentar a esse respeito;

2 conhecimento Científico:

A partir dos problemas levantados pela filosofia, procura pesquisar alternativas de soluções, levando em conta os 4 componentes da noção de ciência: conjunto de conhecimento de conhecimento; o objeto definido e o método (indutivo, dedutivo e analógico).

3 conhecimento Tecnológico:

Aquele que se dedica a inventar mecanismos realizadores das soluções sugeridas pela ciência;

4 conhecimento Técnico :

Voltado meramente a instrumentalizar os mecanismos inventados pelo tecnológico. Por exemplo, entorno do fenômeno automóvel, o mecânico domina o conhecimento técnico, o metalúrgico se dedica ao conhecimento tecnológico, os engenheiros correspondem ao conhecimento cientifico e a filosofia se preocupa com o impacto do automóvel nas relações humanas quanto a meio ambiente, poder econômico, solidariedade.

O conhecimento filosófico parte do conceito mais para a humanidade: a liberdade, a possibilidade absoluta de fazermos o que bem entendermos, observe que a absolutidade da liberdade significa o seu ilimite tanto para o bem quanto para o mal. Afirma a filosofia que o objeto central da liberdade é a propriedade, em sentido amplo isto é todo o patrimônio material, mental/emocional, seu patrimônio físico e seu patrimônio provisional seus recursos materiais. No entanto, alguns filósofos divergem sobre a relação sobre propriedade e liberdade:

A- Immanoel Kant:

Para Immanoel Kant a propriedade é meio para se atingir a liberdade, só é livre quem é provido de recursos (obra:’’ fundamentação da metafisica dos costumes ‘’) essa noção kantiana,obviamentente sofre criticas, pois o patrimônio também pode significar preocupações em protege-lo o que é uma forma de prisão.

B-G.f Georg Wilhelm Friedrich Hegel:

Entendia o oposto de Kant, a Liberdade que é meio para o alcance da propriedade e para o seu bom ou mau uso. Essa visão, típica do idealismo filosófico, prega a norma autoridade sobre o patrimônio; o ideal é que o patrimônio estará a nosso serviço e não ao contrario, que o patrimônio não sirva para inflar o nosso ego e desqualificar a nossa vivencia, mas ao contrario o patrimônio seja livremente manipulado por nós, para que tenhamos uma edificante vida.

C-Karl Marx:

Em sua introdução a uma critica da filosofia do direito de Hegel, Marx concluiu que a propriedade atrapalha a liberdade, pois ela tende a nos alienar; alienação é falta de consciência e, sem consciência, não se é livre. Essa visão Marxista é denominada de materialismo histórico, em função de basearem-se em dados concretos, materiais observados ao longo da historia.

D-Miguel Reale:

Reale (‘’Filosofia do direito’’) admite múltiplas relações entre propriedade e liberdade,em qualquer dos três sentidos anteriores . Ele defende, no entanto, que indispensável do enfoque o homem tem de ter em mente que, do ponto de vista jurídico, existem duas liberdades: a interior. (que não sofre a interferência do estado) e a exterior (que sofre a interferência do estado). OBS: Reale comete um deslize, ao não perceber que, mesmo a liberdade interior sofre a interferência do estado, pois é ele que nos protege na solidão do seu exercício.

As noções de justiça:

1-ARISTÓTELES

2-JHON HOLLS

3-THOMAS HOBS

4-MIGUEL

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