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Finalidades Da Filosofia

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Por:   •  5/1/2015  •  1.127 Palavras (5 Páginas)  •  364 Visualizações

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Quando a Filosofia, diante de uma sentença penal condenatória, pergunta, por exemplo, sobre da legitimidade do Estado, quando exerce o poder de punir, ela coloca para o Direito, para os juristas e para os cidadãos a necessidade não só de cumprirem de forma prática a tarefa de punir, mas provoca os envolvidos a apresentarem as razões de ser do direito de punir. Ora, esses pressupostos já são dados como certos. Porém, ao repensar sobre eles, o Filósofo do Direito viabiliza um amadurecimento das convicções já existentes ou abre possibilidades para novas perspectivas. Eis um exemplo de problematização.

A necessidade de problematizar é ratificada por Cretella Junior (1993, p. 4) de forma absolutamente direta: “Problematizar o Direito – eis o objetivo da filosofia do Direito”. Partindo do princípio que o objetivo é uma seta que indica a qualquer ciência o rumo para onde deve caminhar, nessa afirmação tem-se que a Filosofia do Direito deve almejar ser problematizadora. Deve buscar colocar em xeque o fenômeno jurídico, sempre levando em consideração que os objetivos das ciências não são para serem alcançados, mas para serem buscados.

Contudo, cabe aqui uma advertência: a Filosofia do Direito não deitará tranquila em um determinado dia de sua existência e dirá: ‘não há mais o que fazer, já problematizei o direito e, portanto, já cumpri minha tarefa!’. Ao contrário, esse é um objetivo que se confunde com o fazer da própria Filosofia do Direito. Ao trazer à tona elementos que desafiam o universo jurídico, a Filosofia do Direito alcança seu objetivo, mas se alimenta dessa energia que é cumprir sua tarefa. De alguma forma a realização do trabalho – problematizar, fazer perguntas – já é também a materialização do objetivo.

Além de problematizar, cabe à Filosofia do Direito também a tarefa de estabelecer uma investigação conceitual do direito: Pode-se dizer, “resumidamente, que a Filosofia Jurídica consiste na pesquisa conceitual do direito” (NADER, 2005, p. 10). O conceito “é a representação dum objeto pelo pensamento, por meio de suas características gerais” (FERREIRA, 1998, p. 166).

Quando se propõe a buscar os conceitos dos quais o fenômeno jurídico está revestido, o filósofo do Direito cumpre a tarefa de desvendar o sentido geral de cada elemento do Direito. Ao conceituar, consegue fazer emergir algo da essência de cada realidade jurídica. Elucida a identidade de cada instituto. Conceituar, em maior ou menor profundidade, é imprescindível para estabelecer sentido e aplicabilidade ao Direito. O filósofo do Direito almeja purificar cada vez mais os conceitos a fim de que haja maior lucidez em sua utilização.

É importante fazer uma observação a fim de que não se crie ilusões em relação a essa finalidade conceitual que não deve ser entendida pelo filósofo do Direito como uma tarefa que se restrinja à busca dos conceitos de determinado instituto jurídico nos dicionários especializados. Ao pensador do Direito compete entender a finalidade conceitual como sendo o desejo de ‘escavar’ o significado, de exteriorizar elementos que estão internalizados nas profundezas de determinada manifestação jurídica.

Trata-se de uma tarefa que exige do filósofo do Direito uma visão bastante apurada da realidade humana. Conceituar um instituto jurídico, por exemplo, implica levar em conta suas origens históricas, filosóficas, culturais; impõe conseguir relacioná-lo a outras realidades a ele afins; obriga ter noção dos valores que o acompanham e lhe dão contornos. Conceituar é, portanto, uma tarefa de alta complexidade e muito fatigante ao filósofo que se propõe a realizá-la de forma mais completa. Talvez seja em função de desafios como esses que Nader (2005, p. 3) fez a seguinte advertência logo nas primeiras linhas de sua obra que trata de Filosofia do Direito: “A cultura iusfilosófica somente prospera no espírito afeito à reflexão e aberto aos grandes temas de que envolvam a natureza e o homem”. Conceituar é instrumentalizar e canalizar uma diversidade de conhecimentos em prol da elucidação de certa realidade jurídica e, para isso, é mister que o filósofo do Direito esteja aberto aos temas que envolvem a totalidade da realidade.

Outra finalidade almejada pela Filosofia do Direito é a de ser uma permanente julgadora do Direito, especialmente do Direito positivo. Para

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