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Norberto Bobbio

Por:   •  29/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  21.937 Palavras (88 Páginas)  •  412 Visualizações

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FAINOR- FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE

Curso: Direito

Turma: 1º Semestre, Turno: A

Disciplina: Hermenêutica Jurídica

Docente: Daniela

Discente: Diego Oliveira

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6* ed., Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995. 184 p.

O pensamento jurídico de Norberto Bobbio

• “Norberto Bobbio pertence a uma corrente jusfilosófica que se costuma chamar de “escola analítica” ou “positivismo analítico”. Suas posições, no entanto, são bastante matizadas e não é fácil incluí-los nessa corrente”; (p. 07).

• “Bobbio é um dos primeiros a voltar-se para a metodologia da ciência do Direito em termos de uma análise linguística. Ao posicionar-se desse modo, Bobbio enfrentava uma crise que pairava sobre a ciência jurídica, tentando, mas desvinculando-se dos pressupostos neokantianos, reelaborar um conceito de ciência jurídica capaz de conferir-lhe um estatuto próprio”; (p. 07).

• “Assim, a partir dos anos 50, Bobbio se direcionou decididamente para uma concepção de ciência como “linguagem de rigor” e ai descobriu o caminho que procurava”; (p. 07)

• “Os trabalhos de Bobbio sobre a temática jurídica são inúmeros. Em todos eles, mostra-se acima de tudo um analista. E isso a ponto de, às vezes, influenciar o seu leitor não só pelo conteúdo, mas pelo estilo de trabalho”; (p. 07-08).

• “Na verdade, Norberto Bobbio, mesmo no âmbito de sua especialidade, jamais escreveu um tratado. Sequer formulou, de forma acabada e abrangente, uma Teoria Geral do Direito. A maior parte de seus livros são coletâneas de artigos ou mesmo compilações de cursos”; (p. 08).

• “A maior parte de seus escritos sobre a problemática da cientificidade do Direito e sobre as mais importantes questões da Teoria Geral do Direito tem, certamente, um cunho positivista, nos quadros de Escola Analítica Italiana que ele ajudou a construir. Contudo, como a estrutura de seus textos é mais problemática e até mais rapsódia do que sistemática, os resultados obtidos são sempre críticos, no sentido de levar a reflexão adiante e não de terminá-la”; (p. 09).

• “Não podendo ocupar-me, nesta exposição, do seu pensamento jurídico na sua totalidade, gostaria, então, de apresentá-lo através de um tema relevante. Reporto-me, por isso, a suas investigações sobre a sanção, que, a meu ver, podem servir como um dos pontos de orientação para o intérprete, no sentido de organizar, didaticamente, o pensamento jurídico de Norberto Bobbio”; (p. 09).

• “Em sua Teoria della norma giuridica, Norberto Bobbio, ao enfrentar a questão da definição do caráter jurídico da norma, após anumerar diversos argumentos, assina-la no §39, o que denomina de “um novo critério: a resposta à violação”; (p. 09).

• “Se uma norma prescreve o que deve ser e se o que deve ser não corresponde ao que é necessariamente, quando a ação real não corresponde à prevista, a norma violada”; (p. 09) .

• “Assim, a sanção é definida como um expediente através do qual se busca, num sistema normativo, salvaguardar a lei da erosão das ações contrárias”; (p. 09).

• “Colocando-se a questão da sanção a nível da eficácia, surge, inevitavelmente, perante a reflexão, o problema da função da sanção cominada pela norma, e, em consequência, a questão complexa da relação entre ser e dever ser, mais particularmente, entre força e direito”; (p. 10).

• “Bobbio procura um modo que lhe permita evitar a dicotomia rígida entre ser e dever ser, admitindo que o critério da sanção externa e institucionalizada está referido não a cada norma em particular, mas ao ordenamento como um todo”; (p. 10).

• “Assumindo uma posição analítica, Bobbio aceita que, no escalonamento normativo, a força aparece ora como “sanção” de um direito “já estabelecido” e que “deve ser aplicado” , ora como “já estabelecido” e que “deve ser aplicado” , ora como “produção” de “um Direito a ser criado”; (p. 10).

• “Bobbio sobre a sanção nos permite entender os limites em que se delineia o seu projeto de uma ciência jurídica”; (p. 10).

• “Como efeito, a reflexão sobre a sanção nos mostra que, se de um lado é possível manter, com certeza clareza, a teoria jurídica dentro das fronteiras do normativo e das relações de validade, uma vez que as normas não valem por causa da sanção, de outro lado, a noção de sanção nos obriga a explicar o fenômeno da força e, em consequência, a enfrenta a questão da dimensão fática dentro da teoria jurídica”; (p. 10-11).

• “Comentando, aliás, a posição de Kelsen sobre a teoria da Ciência do Direito e referindo-se ao empenho daquele autor, ao constituir as linhas mestras de sua teoria pura, em evitar que o pensamento jurídico enveredasse pelas sendas da ideologia e da especulação sobre os “fins” do Direito, observa, no entanto, como acuidade, que uma das noções que Kelsen não consegue conceituar sem evitar uma “definição funcional” é justamente a de sanção, por sinal básica para a teoria pura, pois “as sanções são postas pelo ordenamento jurídico ‘para obter’ um dado comportamento humano que o legislador considera desejável”; (p. 11).

• “Com efeito, se desde Kelsen e, antes dele, com Jhering,  a teoria jurídica sempre encarou a sanção particularmente como uma forma repressiva, isso não escondia a existência das chamadas sanções positivas, que não eram punições, mas recompensas”; (p. 11).

• “Na verdade, como iria observar Bobbio em seus últimos escritos sobre o problema, a distinção entre sanções negativas e positivas e o relativo desconhecimento, para o Direito, das positivas, reproduzia, no fundo, uma concepção de sociedade típica do século XIX”; (p. 11).

• “Não resta duvidas de que, hoje, o Estado cresceu para além de sua função protetora- repressora, aparecendo até muito mais como produtor de serviços de consumo social, regulamentador da economia e produtor de mercadorias. Como isso, foi sendo montado um complexo sistema normativo que lhe permite, de um lado, organizar sua própria máquina de serviços, de assistência e de produção de mercadorias, e, de outro, montar um imenso sistema de estímulos e subsídios”; (p. 12).

• “Ora, nesse contexto, uma teoria jurídica da sanção, limitada ao papel das sanções negativas e, pois, ignorando o papel assistencial, regulador e empresarial do Estado, estaria destinada fechar-se num limbo, entendendo mal, porque entendendo limitadamente, a relação entre o Direito, o Estado e a sociedade”; (p. 12).

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