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Responsabilidade Social E Meio Ambiente

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Por:   •  10/11/2013  •  2.209 Palavras (9 Páginas)  •  312 Visualizações

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MEIO AMBIENTE E RESPONSABILIADE SOCIAL1

“O céu manda as suas águas sobre as rosas da terra,

mesmo sabendo que a terra nunca lhe

mandará as suas rosas”

Provérbio Oriental

INTRODUÇÃO

O presente estudo dedica-se a relacionar o meio ambiente e a responsabilidade

social. Sem pretender esgotar a matéria, mas apenas contribuir para incentivar os

estudos no sentido de vincular o meio ambiente à responsabilidade social, principia-se

por tentar definir brevemente as questões no cenário contemporâneo, buscar os fundamentos

e as dimensões dos temas de estudo, concluindo por levar os estudos do

meio ambiente e da responsabilidade social a amparar o uso frugal e responsável da

água, princípio da vida.

1 O MEIO AMBIENTE

O meio ambiente é, segundo a Lei nº 6.938/1981, artigo 3o, “o conjunto de

condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite,

abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O conceito é criticado por autoritário,

confuso, e estaria já superado pela Constituição Federal de 1988.

1 Texto-base para a palestra da Desª Federal Marga Barth Tessler no II Fórum Internacional das Águas, promovido

pela ARI – Associação Riograndense de Imprensa. Integram o painel: Eduardo Coral Viegas, Promotor de

Justiça/RS, Dr. Walter Otaviano Ferreira Jr., do Ministério do Meio Ambiente, Dr. Vicente Nacher, Presidente

do Tribunal das Águas de Valência (Espanha) e foi presidido pelo Dr. Auro de Quadros Machado, Comissão de

Direito Ambiental da OAB/RS.

2

Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 225, o meio ambiente é um

direito fundamental do ser humano, devendo ser ecologicamente equilibrado.2 A preocupação

ambiental, a preocupação com o “meio” está presente e dispersa em toda da

Constituição, são exemplos os artigos 1º, 231, § 1º; e 170. Não há um conceito técnico,

trata-se de um conceito coloquial, definido pelos dicionários, tratando-se de “um bem

de uso comum do povo (mares, rios, estradas, praças, pelo Código Civil), mas não é só

isso, o conceito de meio ambiente abriga também bens materiais e imateriais e propriedades

particulares. Há uma superposição de direitos sobre os bens ambientais.

O meio ambiente é ainda, segundo Michael Klöepfer da Universidade de

Humboldt, “o quarto elemento”, que deve ser agregado à clássica enumeração dos

elementos constitutivos do Estado pós-moderno: Povo, Território e Governo, agora

mais o Meio Ambiente. Sem o meio ambiente saudável o povo não terá condições de

ocupar o território e não se exercerá o governo. Ao meio ambiente saudável todos têm

direito, mas a sua preservação e conservação para o presente e para o futuro é dever

dos órgãos públicos e também dever de todos. Toda propriedade pública ou privada

tem uma “função ambiental”. Todas são “meio”: florestas, rios, fauna, flora, paisagens,

monumentos, cidades, etc.

O meio ambiente é um conceito complexo e “ser complexo”3 significa o

que foi tecido junto, há complexidade quando elementos diferentes são inseparáveis

constitutivos do todo. Pelo todo complexo, todos somos responsáveis em diversos

graus. Tradicionalmente, distinguem-se responsabilidades em três ordens: a responsabilidade

penal, a responsabilidade administrativa e a responsabilidade civil.

2 Ver MS nº 22.164-0/SP. STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julg. em 30.10.1995, DJU de

17.11.1995, p. 39206.

3 MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2000.

3

2 A RESPONSABILIDADE SOCIAL

Na pós-modernidade e após a Constituição Federal de 1988 conseguimos

perceber uma nova responsabilidade: a Responsabilidade Social4 e aos poucos vamos

desvelando os sentidos dessa responsabilidade que repousa sobre dispositivos da

Constituição Federal de 1988, a saber, o artigo 1o, inc. II, na cidadania e na solidariedade;

no artigo 3o, no artigo 220, no artigo 225, por exemplo. O direito de propriedade,

o direito individual clássico de há muito tempo não se afigura mais ilimitado. A propriedade

é condicionada e obrigada ao cumprimento da sua função social e, face aos

termos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, podemos falar em função sócioambiental

da propriedade.

Para encaminhar a questão da Responsabilidade Social, iniciamos por lembrar

da lição de Tercio Sampaio Ferraz Júnior5 quando se refere ao enfraquecimento

progressivo da dicotomia entre o direito positivo e o direito natural,6 7 8 9dizendo que o

direito natural tem sido pouco utilizado para operar conceitos, mas está por

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