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Por:   •  14/3/2014  •  274 Palavras (2 Páginas)  •  294 Visualizações

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CONCEITO

Existem várias concepções ou acepções a serem tomadas para definir o termo “Constituição”.

Alguns autores preferem a ideia da expressão tipologia dos conceitos de Constituição em várias

acepções. Vejamo-las.

2.1.1. Sentido sociológico

Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?,

defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as

forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se

como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria,

então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

2.1.2. Sentido político

Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei

constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de

Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos

individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos

no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.[1]

Portanto, pode-se afirmar, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a

Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do

titular do poder constituinte.

2.1.3. Sentido material e formal

Constituição também pode ser definida tomando-se o sentido material e formal, critério este que

se aproxima da classificação proposta por Schmitt.

Do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter

constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma

introduzida no ordenamento jurídico. Assim, constitucional será aquela norma que defina e trate das

regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus

órgãos etc.). Trata-se do que Schmitt chamou de Constituição.

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