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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Por:   •  13/5/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.828 Palavras (8 Páginas)  •  462 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

“VENDAS DE PASSAGENS RODOVIARIAS E ENTRADA PARA FEIRA DE BELEZA”

 Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de direito, os abaixo assinados, de um lado como CONTRATANTE, identificado no anexo, devorante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, como CONTRATADO,  o Sr.  MÁRIO JORGE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE, inscrito sob o CPF nº  477.721.582-20 e portador  da célula de identidade  nº 0254315 SSP/AC, residente e domiciliado na Rua Isaura Parente, nº 1832, CEP. 69.918-270 - Bairro Isaura Parente, devorante denominado simplesmente CONTRATADO.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

O presente instrumento tem por objeto a venda de passagens rodoviárias com destino à cidade de São Paulo/SP e das entradas no evento HAIR BRASIL 2017, Feira Internacional de Beleza Profissional a ser realizado entre os dias 21 a 24 de abril de 2017, os quais ficam fazendo parte integrante deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS VALORES E FORMA DE PAGAMENTO

O valor referente à passagem rodoviária Rio Branco/AC – São Paulo/SP e São Paulo/SP – Rio Branco/AC, em ônibus executivo com ar-condicionado, água e banheiro, esta fixado em R$ 1.350,00 (Hum Mil e Trezentos e Cinquenta Reais), no período  de viagem que se dar o inicio de Rio Branco/AC, em de 16 de abril de 2017, à 26 de abril de 2017 retorno.

Referido o valor está sujeito às variações de tarifa rodoviária que possam eventualmente ocorrer até o dia da emissão da passagem rodoviária.

Os valores referente à entrada na HAIR BRASIL  2017, Feira Internacional da Beleza Profissional estão fixado abaixo:

-  Entrada em todos os dias da Hair Brasil .............................................................: GRÁTIS

Parágrafo Primeiro

O pagamento poderá ser à vista ou em até 05 vezes sem juros em todos os  cartões  de credito, por nota promissória, ou ainda no depósito bancário.

Parágrafo Segundo

O pagamento através de cartão de credito estará sujeito à aprovação prévia das respectivas administradoras, não havendo qualquer responsabilidade ou garantia do CONTRATADO neste sentido. O CONTRATANTE responsabiliza-se pelo pagamento dos valores ao CONTARTADO caso haja recusa  de crédito por parte da administradora.

Parágrafo Terceiro

Os passageiros que se originarem de outras localidades terão acrescidos no valor da passagem rodoviária os trechos terrestres de IDA e VOLTA entre Rio Branco e sua cidade de origem.

Parágrafo Quarto

O CONTRATANTE, ao aderir à Caravana HAIR BRASIL 2017, deverá efetuar o pagamento da taxa de Reserva no valor fixado, com o CONTRATADO, sendo a primeira parcela.

CLÁUSULA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DO CONTRATO

O CONTRATADO, na qualidade de prestador de serviço, responde pela qualidade destes serviços prestados, bem como reparação de danos eventualmente causados ao CONTRATANTE, nos termos dos arts. 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvados os motivos de força maior e caos fortuito.

Parágrafo Primeiro

O CONTRATADO não se responsabiliza pelos pertences, documentação de viagem (carteira de identidade, autorização de viagem, cartão de embarque, CPF, entre outros), os quais deverão permanecer na posse e responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA – DA DESISTÊNCIA

 Caso o CONTRATANTE desista de viagem, por qualquer motivo, antes da emissão da passagem perderá integralmente o valor da taxa de reserva equivalente o pagamento realizado, uma vez que a reserva no ônibus do CONTRATANTE fora previamente pago pelo CONTRATADO à Cia. Rodoviária.

Caso o CONTRATANTE desista da viagem por qualquer motivo, depois da emissão da passagem rodoviária, perderá integralmente o valor da taxa de reserva equivalente o pagamento realizado, e ainda arcará com a multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), sendo R$ 190,00 (cento e noventa reais) cobrado pela passagem rodoviária, além da taxa de serviços no valor de R$ 190,00 a ser pago ao CONTRATADO pelo CONTRATANTE.

Parágrafo Primeiro

O CONTRATANTE não necessariamente fará a emissão da passagem rodoviária na data do pagamento efetuado pelo CONTRATANTE, mas se responsabiliza pelos valores que lhe receber do CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUINTA – DO REMANEJAMENTO DE DATAS E HORÁRIOS

 Em caso de alteração na programação, inclusive por força maior ou eventual, afetando parcial ou totalmente qualquer itinerário da viagem, o CONTRATADO deverá comunicar o CONTRATANTE tão logo tenha conhecimento do fato, comprometendo-se a providenciar os remanejamentos de ônibus e/ou companhia rodoviária com maior brevidade possível.

CLÁUSULA SEXTA – Da multa por alteração na viagem e proibição de saída dos terminais rodoviários

Caso o CONTRATANTE  decidas alterar os horários ou itinerários, deverá arcar com uma multa junto ao CONTRATADO no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais), mais a diferença de tarifa se houver.

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