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Sistema telefônico no Brasil

Tese: Sistema telefônico no Brasil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/8/2014  •  Tese  •  333 Palavras (2 Páginas)  •  263 Visualizações

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Anteriormente ao atual sistema de telefonia no Brasil, com advento das privatizações do setor de telecomunicações, os serviços de telefonia eram explorados diretamente pela União, mediante empresas operadoras do sistema TELEBRAS, pautado no Código Brasileiro de Telecomunicações.

Naquela época não havia recursos públicos suficientes para a implementação e expansão das redes de telefonia fixa. Então, as empresas de telefonia se valiam de formas de captação de recursos que dependiam da participação financeira direta de quem desejasse utilizar os serviços.

Assim, qualquer particular que pretendesse adquirir o direito de uso de um terminal telefônico era obrigado a se sujeitar a um contrato de adesão de participação financeira, através do qual adquiria o direito de uso de um terminal e participação acionária na companhia em contrapartida ao pagamento de uma integralização de capital.

Os interessados se viam compelidos a integralizar capital na companhia para obter o direito de assinatura de um terminal. Não havia outra opção.

Esses contratos de subscrição de capital eram autorizados por portarias ministeriais que estabeleciam a forma pela qual as companhias telefônicas deveriam proceder para emitir as ações em favor dos usuários subscritores de capital.

Os contratos firmados com as empresas de telefonia eram típicos contratos de adesão pelos quais os usuários aceitavam fazer o pagamento de um valor a título de participação financeira.

A adesão garantia direito ao uso de um terminal telefônico e, acessoriamente, o direito de receber um determinado número de ações da companhia telefônica.

As integralizações das participações financeiras eram feitas à vista ou mediante financiamento bancário. Ou seja, a companhia sempre recebia na data do contrato a participação financeira dos usuários.

Ocorre que a retribuição das ações ao aderente não ocorria no momento da integralização da participação por este, mas sim uma data escolhida unilateralmente pela companhia telefônica, bem como o cálculo do número de ações a serem emitidas aos usuários era realizado pelas companhias de forma indevida, com base em um valor patrimonial da ação (VPA) futuro, calculado após a integralização financeira, negando vigência ao art. 170 da Lei 6.404/76.

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