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As Misérias Do Processo Penal - Francisco Carnelutti

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Por:   •  12/9/2014  •  1.301 Palavras (6 Páginas)  •  408 Visualizações

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As misérias do processo penal - Francisco Carnelutti

Na obra, o autor inicia dizendo que o juiz está no Tribunal para impor a paz, enquanto o Ministério Público e advogados estão lá para fazer a guerra. No processo, é necessário fazer a guerra para garantir a paz. Ora, esta fórmula pode ter sabor de paradoxo; mas haverá o momento no qual poderemos saborear a verdade. A toga do acusador e do defensor significa pois que aquilo que fazem é feito a serviço da autoridade; em aparência estão divididos, mas na verdade estão unidos no esforço que cada um despende para alcançar a justiça.

A função judiciária está ameaçada pelos opostos perigos da indiferença ou do clamor: indiferença pelos processos pequenos, clamor pelos processos célebres. Naqueles a toga parece um instrumento inútil; nestes se assemelha a uma veste teatral. A publicidade do processo penal, a qual corresponde não somente à idéia do controle popular sobre o modo de administrar a justiça, mas ao seu valor educativo, está, infelizmente, degenerada em um motivo de desordem. Não tanto o público que enche os tribunais, mas a invasão da imprensa. As togas dos magistrados e dos advogados, assim, se perdem na multidão. Sempre mais raros são os juízes que tem a severidade para reprimir essa desordem.

O delinqüente até que não seja encarcerado, é uma outra coisa, a que o autor sente horror, mas quando ele é algemado, a fera se torna homem. Não se pode fazer uma nítida divisão dos homens em bons ou maus. Infelizmente a nossa curta visão não permite avistar um germe do mal naqueles que são chamados de bons, e um germe de bem, naqueles que são chamados de maus. Basta tratar o delinqüente, antes que uma fera, como um homem, para descobrir nele a vaga chamazinha de pavio fumegante, que a pena, ao invés d e apagar, deveria reavivar.

As pessoas imaginam o advogado como um técnico, ao qual se requer um trabalho que quem o pede não teria capacidade de fazer por si mesmo. È verdade, mas não é toda ela; o restante da verdade é descoberto, sobretudo, pela experiência do encarcerado.

O encarcerado é, essencialmente, um necessitado. O encarcerado não tem necessidade de alimento, roupas, medicamentos, ,mas sim de amizade. As pessoas não sabem, tampouco os juristas, que aquilo que se pede ao advogado é a dádiva da amizade antes de qualquer coisa. O nome mesmo de advogado soa como um grito de ajuda, “Advocatus, vucatus ad”, chamado a socorrer. Advogado é aquele, ao qual se pede, em primeiro plano, a forma essencial de ajuda, que é propriamente a amizade. O acusado sente ter a aversão de muita gente contra si; algumas vezes, nas causas mais graves, lhe parece que esteja contra ele todo o mundo.

O que o defensor deve possuir antes de tudo é o reconhecimento espiritual do acusado. Conhecer o espírito de m homem que dizer conhecer sua história, encontrar o fio que os liga. Tudo isto não é possível se o protagonista não abre, pouco a pouco, sua alma. Este tipo de protagonistas, que são os delinqüentes, tem a alma fechada. Ao mesmo tempo em que pedem a amizade, opõem a desconfiança. Impregnados de ódio, vêem ódio também onde não há mais que o amor.

No topo está o juiz, não há dignidade mais imponente que a sua e, frente a ele, estão as partes, logo o juiz, não é considerado parte e sim supraparte. O Ministério Público está ao lado do juiz e o defensor embaixo, ao lado do acusado. Entretanto, o juiz é um homem e por isso também deve ser parte, afinal será que os juízes também não erram?

O juiz colegiado está menos longe do que o singular daquilo que o juiz deveria ser, mas a convenção é que o colégio alcance a unidade, ou seja, , que entre os juízes singulares se estabeleça o acordo, que não significa tanto a identidade de opiniões quanto paridade de tendências para a verdade. A justiça humana não pode ser senão uma justiça parcial. Tudo aquilo que se pode fazer é buscar diminuir essa parcialidade.

O defensor é um colaborador preciosos para o juiz, mas perigoso por causa de sua parcialidade. Contrapondo-lhes está o Ministério Público que deveria ser chamado de acusador. Desenvolve-se assim, sob os olhos do juiz, aquilo que os técnicos chamam de contraditório, e é um duelo para que o juiz supere a dúvida e dê sua decisão. Não se compreende que, se o advogado fosse um racionador imparcial, não somente trairia o próprio dever, mas a sua razão de ser no processo e o mecanismo deste sairia desequilibrado.O protesto contra os advogados é o protesto contra a parcialidade do

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