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Cruz e a coroa

Por:   •  5/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.690 Palavras (7 Páginas)  •  214 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

        

                     

O texto analisado trata-se de um artigo acadêmico de autoria de Pollyana Gouveia Mendonça Muniz. Onde é tratado a questão das relações Igreja e Estado no norte do Brasil colonial, especificamente no Bispado do Maranhão.

O texto elaborado apresenta de maneira simples, mas, não simplista como se dava essa relação que existia entre a Igreja de Roma e a Coroa Portuguesa.

2 CRUZ E COROA

 

Por meio da bula Papal Dudum pro parte, 31 de março de 1516, o Papa Leão X, concedeu o direito universal de padroado a todas as terras sujeita ao domínio da coroa Portuguesa. Através do Padroado o rei tinha autoridade para aceitar ou rejeitar bulas papais; escolher, com aprovação do papado, os representantes da Igreja no ultramar; erigir e autorizar construção de Igrejas, catedrais, mosteiros, cemitérios e conventos, entre outras atribuições.

Assim, desde o início da colonização do Brasil e também nas outas áreas do Império português, a cruz e a coroa caminharam juntas. Porém essa relação nem sempre se deu de forma amistosa. Embora o direito do padroado conferir-se direito eclesiástico ao rei este por sua vez, se via em certos momentos como um tipo de vigário. Como afirma Arlindo Rubert “seus exageros eram comuns”.

Para resolver este impasse Gabriel Pereira de Castro, por meio de sua obra “Manomachia” sobre as concórdias, publicada em 1638, que tratou dos acordos que foram feitos entre os reis de Portugal com seus prelados para tentar determinar os limites entre as jurisdições eclesiástica e secular.

Durante o reinado de D. Afonso II, séc. XIII, as reclamações e acusações entre seculares e eclesiásticos se tornaram mais constantes. Mais foi no reinado de D. Afonso V, no ano de (1457) que foram elaboradas as primeiras concórdias entre esses poderes.

Padre Francisco Suáres, lente em teologia na faculdade de Coimbra, juntamente com Castro, discutiam o direto do rei em interferir nos assuntos da Igreja. Castro afirmava que o direito do rei sempre existiu, e as razões para ele eram bem claras. Suarés por sua vez, afirma que o direito de isenção da Igreja foi delimitado por Deus, e que os homens não podiam mudar isso, visto que foi o próprio Deus que assim determinou. Outro autor Luís Reis Torgal, afirma que essas desavenças ocuparam lugar de destaque em todos os países da Europa do século XVI e XVII. Mesmo entre países que estavam totalmente ligados a Roma, visto que não era apenas questões religiosas, mais principalmente política, estando ligada à afirmação das nacionalidades, e ao crescente poder dos monarcas. Em países como França, Espanha, e em Portugal, ficou afirmada a superioridade temporal em detrimento da eclesiástica, porém o rei se colocava como protetor das liberdades da Igreja; assegurando seus privilégios.

Assim, mesmo na Espanha e em Portugal, onde as relações com Roma foram em alguns momentos mais estreitas e o direito do padroado era uma realidade, surgiram também muitos focos de polêmica. Os motivos para esses conflitos de jurisdição invariavelmente decorriam da afirmação do poder político. Os tribunais régios eram o lugar por excelência onde essas contendas ganhavam mais força. Leigos, geralmente oficiais régios, apelavam para o poder civil sempre que se sentiam injustiçados por autoridades eclesiásticas. Esses apelos eram feitos em forma de recursos e agravos ao Juízo da Coroa.

Acerca deles, Cândido Mendes de Almeida afirma que eram “um expediente de que lançou mão o poder temporal para influir, dominar e subordinar o poder eclesiástico em suas decisões”, sob o pretexto de que ao rei cabia “o dever de proteger seus súbditos da opressão e violência”. Almeida afirma que apenas no reinado dos Filipes se teve uma definição da questão, já que, segundo ele, o excesso do século XIV se transformou em direito, e foi regulado pela nova legislação preparada no fim do século XVI, a despeito dos protestos de Roma, mas algumas hipócritas diferenças ainda se guardavam com o poder eclesiástico. Essas diferenças foram pouco a pouco caindo em desuso, dominando em Portugal as doutrinas jansenico-gallicanas no século XVIII, e, sobretudo no reinado de Rei D. José I, do que é suficiente demonstração o Alvara de 18 de Janeiro de 1765, expedido em ódio da Autoridade Eclesiástica, com que não poucos arbítrios se praticavam no Brasil e outras colônias portuguesas. A jurisdição civil atuava usando as cartas rogatórias que eram passadas ao juiz eclesiástico caso houvesse uma violência ou excesso deste, no entender do juízo secular. Nessa carta “El Rey, lhe roga, e pede que, desista da força, que faz a seu vassalo, declarando, que se o não fizer,  não guardará suas Censuras, nem procedimento, que o modo mais apto para defender a jurisdição temporal”.10 Se, ainda assim, o juiz eclesiástico se opusesse ao cumprimento das ordens reais, usavam-se contra ele as temporalidades. Nesse caso, a autoridade eclesiástica perdia todo o seu poder, os criados não lhe podiam servir e ficava ‘preso’ em sua própria casa sem direito aos víveres para sua subsistência. Em último caso, poderia se recorrer ao desnaturamento, ou seja, expulsá-los do reino, o que só poderia acontecer depois que sua majestade fosse comunicada.

2.1 Tribunal Episcopal versus Juízo da Coroa

Em nível das administrações diocesanas a tendência de reforma geral da Igreja, ocorrida mais ordenadamente após o Concílio de Trento (1545-1563), teve impacto profundo. Com o alargamento dos seus poderes, os prelados procuraram obter imediatamente a aprovação dos decretos tridentinos nas suas respectivas dioceses. Para tanto, como assevera Giuseppe Marcocci, trataram de proceder à realização de sínodos e concílios provinciais. 11 Esse reflexo legalista, que ocorreu a partir da promulgação de constituições diocesanas que estivessem afinadas às ideias defendidas por Trento, só cessou quando todos os bispados já estavam munidos de seus códigos normativos. Testemunho dessa preocupação organizacional e religiosa da Igreja foi a promulgação das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia em 1707.

Esse sínodo adequou à colônia portuguesa na América as determinações tridentinas. Aliadas ao Regimento do Auditório Eclesiástico, de 1704 – que normatizava o funcionamento do tribunal e discriminava as respectivas funções dos seus agentes –, as Constituições Primeiras tornaram-se o código legislador principal dos Tribunais Episcopais no Brasil, apontando os crimes que estavam sob foro eclesiástico, bem como suas punições. Como em todos os bispados, esses auditórios funcionavam sob a égide do bispo, que tinha jurisdição competente em duas situações distintas: quanto à pessoa e à matéria. Quanto à pessoa, podia julgar os delitos cometidos por clérigos seculares. Quanto à matéria, havia comportamentos ilícitos que, independentemente da pessoa que os praticava, mas antes pela natureza do delito, ficavam sob alçada do foro eclesiástico.

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