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Engenho Suassuna

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Por:   •  10/6/2014  •  1.630 Palavras (7 Páginas)  •  472 Visualizações

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INQUÉRITO CIVIL Nº: 1.26.000.001272/2012-15

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº: /2013

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

Trata-se de inquérito civil público instaurado nesta Procuradoria da República em virtude de representação da lavra do Sr. SEVERINO JOSÉ DE SANTANA, que assim destacou, in verbis: “Informo que moro juntamente com mais 120 familiares, no Engenho Fazenda Suassuna, em Jaboatão. Que os moradores foram informados que a Prefeitura pretende demolir o acampamento para construir mil e quinhentas casas populares, do Projeto Minha Casa Minha Vida. Informamos que estamos na posse do imóvel a cerca de 16 anos. Pedimos providências urgente deste MPF, tendo em vista que a Prefeitura vai iniciar amanhã o trabalho de topografia de toda área” .

Visando à instrução dos autos, este Ministério Público Federal oficiou à Superintendência da 3ª Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – Pernambuco e à Prefeitura da cidade de Jaboatão dos Guararapes, a fim de que se pronunciassem a respeito (fls. 08-09).

Em resposta, o Superintendente Regional do INCRA encaminhou o MEMO PGF/PFE/INCRA/PE/Nº. 57/2012, de autoria da Procuradora Regional, informando que: (i) a área da Fazenda Suassuna é objeto do processo de desapropriação nº 0014634-78.2005.4.05.8300, o qual foi sobrestado em razão de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª região, no bojo da Ação Cautelar nº 0014761-31.1996.4.05.8300, proposta pelos arrendatários do Engenho Penanduba, Palmeira, Pedra Lavada e Suassuna (fls. 13-14); (ii) em decorrência, não houve a imissão de posse do imóvel para o INCRA; (iii) ato contínuo, foi prolatada sentença na Ação Declaratória nº 0009498-81.1997.4.05.8300, também intentada pelos arrendatários, segundo a qual foram reputados produtivos os Engenhos Palmares e Pedra Lavada e, improdutivos, a Fazenda Suassuna e o Engenho Penanduba (fls. 13-14).; (iv) nada obstante, a autarquia não solicitou ao Poder Judiciário o prosseguimento da ação de desapropriação, no concernente à Fazenda Suassuna e ao Engenho Penanduba; (v) isto porque, ante o longo tempo decorrido, há informações de que o referido imóvel perdeu a vocação agrícola, integrando-se totalmente à zona urbana do Município de Jaboatão dos Guararapes; (vi) diante disso, o INCRA, antes de pugnar por imissão da posse, avaliará, previamente, mediante vistoria, se a desapropriação ainda se justifica.

O MEMO PGF/PFE/INCRA/PE/Nº 57/2012 veio acompanhado dos documentos de fls. 15-68, dentre os quais consta a Certidão de Diretrizes, informando que partes da Gleba 01, oriunda do desmembramento da Fazenda Suassuna, localizam-se nas zonas urbanas Z1-01 (Zona de Predominância Habitacional) e ZEU-1 (Zona de Expansão Urbana Imediata) e sofrem influência das zonas urbanas ZLT4 (Zona Especial de Lazer e Turismo – Parte do Conjunto da Usina Jaboatão), e da ZHC6 (Zona Especial de Proteção do Patrimônio Histórico Cultural – Colônia dos Padres Salesianos) (fl. 39).

Por sua vez, em resposta à requisição ministerial, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes corroborou a informação de que a Fazenda Suassuna situa-se em Zona de Expansão Urbana para ocupação imediata (ZEU-1) do plano diretor do município (fl. 73-74).

Acrescentou que a Fazenda Suassuna teve algumas de suas áreas desapropriadas pelo Governo Estadual de Pernambuco com destino à implantação de unidades habitacionais (Decretos n. 36.265 de 25 de fevereiro de 2011, 32.148 de 29 de julho de 2008 e 31.167 de 13 de dezembro de 2007) relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal. O projeto estaria em fase de análise e liberação de recursos e totalizariam 3.780 unidades habitacionais (fl. 73-74).

Outrossim, quanto à representação formulada pelo Sr. SEVERINO JOSÉ DE SANTANA, informou que as famílias comprovadamente acampadas naquela área, mediante cadastro a ser realizado na Secretaria de Habitação da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes, teriam acesso a uma unidade habitacional (fls. 73-74).

Analisando a documentação coligida aos autos, verificou-se certidão de Cartório de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes (fls. 107-107v), acentuando que a Fazenda Suassuna, pertencente à Indústria Açucareira Antônio Martins, possui uma área de 520 hectares, dos quais apenas seis ainda se conservam com o antigo proprietário. A área restante foi desmembrada e dada em adjudicação a vencedores de reclamações trabalhistas ajuizadas contra a referida empresa.

Diante desse quadro, determinou-se a expedição de ofício à Superintendência Regional do INCRA, a fim de que informasse: 1. - se a vistoria mencionada no MEMO PGF/PFE/INCRA/PE/Nº 57/2012 já tinha sido realizada e, em caso positivo, deveria ser encaminhada cópia do relatório elaborado; 2. - se a autarquia ainda nutria a pretensão de reativar o processo de desapropriação alusivo à Fazenda Suassuna; e 3. se a autarquia tinha conhecimento das informações constantes da certidão de fls. 107-107v, quadro surgido durante a suspensão da ação expropriatória.

Concomitantemente, também oficiou-se à Secretaria de Habitação da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes-PE, a fim de que informasse se SEVERINO JOSÉ DE SANTANA (portador do RG 1.742.521 e inscrito no CPF sob o n. 173.248.904-15) foi cadastrado, de modo a ser contemplado com uma unidade habitacional do Programa Minha Casa, Minha Vida, uma vez que, segundo informa, há 16 anos ocupa a posse de parte do imóvel da Fazenda Suassuna.

É o que cumpre relatar.

Com relação ao INCRA, cuja atuação não constitui objeto deste IC, a própria autarquia acentuou que jamais “houve a transferência da posse do bem em questão”, comunicando que, atualmente, o imóvel já não mais ostenta a vocação agrícola, em virtude da sua incorporação à zona urbana. Logo, passou a estudar a conveniência de dar continuidade à desapropriação do bem, já que o cenário defrontado hoje é inteiramente diverso do de outrora.

Assim, determinou-se a expedição de ofício ao INVRA para dizer se, concluídos os estudos pelos órgãos técnicos, desencadeará ou não a desapropriação do Engenho Suassuna, esclarecendo, em caso positivo, a quem pretende beneficiar e como, tendo em vista as considerações da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes.

Em resposta, a autarquia agrária, por meio do OFÍCIO/INCRA-PE/G/T/Nº 1394/2013, de 11 de julho de 2013, além da ratificação do dantes enviado (Nº 1242/2013), prolongou-se no seguinte:

“Acontece que ficou constatado por equipe técnica desta Autarquia que o Engenho Suassuna teria perdido a sua vocação agrícola, uma vez que mais de 38% (trinta e oito por cento) das suas terras estariam afetados com ocupações urbanas. Além disso, há confirmação da Prefeitura Municipal informando que o imóvel em questão está localizado em 'Zona de Expansão Urbana Imediata'. Nessa esteira, informamos que a provocação do poder Judiciário será realizada no sentido de prosseguir com o processo de desapropriação no que concerne apenas ao Engenho Penanduba, haja vista que este mantém as condições favoráveis à implantação de um projeto de assentamento de reforma agrária”. [grifos nossos]

Como efeito, o processo de desapropriação nº 0014634-78.2005.4.05.8300 poderá vir a ter seguimento apenas no tocante ao Engenho Penanduba. Portanto, resta analisar, in casu, tão somente a legalidade da desocupação do Engenho Fazenda Suassuna.

O referido, relembre-se, situa-se na “Zona de Expansão Urbana para ocupação imediata (ZEU-1)”, do plano diretor do município de Jaboatão dos Guararapes (tendo sido desmembrado em diversas glebas, oriundas de reclamações trabalhistas da antiga “Usina Jaboatão”, as quais já foram dadas em adjudicação).

Nesse passo, algumas dessas glebas foram desapropriadas pelo Governo do Estado de Pernambuco , em áreas declaradas como de interesse social. Por conseguinte, foram destinadas à implantação de unidades habitacionais, a serem executadas pela Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB (que, inclusive, firmou Termo de Ajustamento de Conduta junto ao MPPE, a empresa JAG Empreendimentos LTDA, e a Defesa Civil daquela municipalidade).

Ainda, encontram-se inseridos no local, também, outros empreendimentos habitacionais relacionados ao programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal , direcionando a “Faixa 01” para famílias que atentem para requisitos como: 1. possuam renda mensal de até R$ 1.600,00; 2. estejam devidamente cadastradas junto à Prefeitura; 3. morem em áreas de risco ou tiverem sido desalojadas em virtude das catástrofes ocorridas no município (as enchentes do ano de 2005), além de outras provenientes de demandas judiciais.

Conta o programa, na totalidade, com 3.780 unidades habitacionais, representadas pelo “Residencial Fazenda Suassuna” (2.280 unid.) e o “Residencial Dr. Sócrates” (1.500 unid.). Observe-se que é justamente aqui onde jazia o temor do noticiante. Receava que o Poder Público tirar-lhe-ia do terreno, sem lhe oferece moradia. Mas o medo revelou-se vão.

A Prefeitura de Jaboatão, quando instada a se pronunciar, apresentou o expediente da AXA EMPREENDIMENTOS LTDA., no qual elucidou o seguinte:

“Informamos para o devido atendimento à solicitação do Ministério Público Federal sobre o Procedimento Administrativo n. 1.26.000.001272/2012-15, que o Programa Minha Casa Minha Vida na Faixa 01 do Governo Federal tem por objetivo cumprir a demanda habitacional de interesse social de famílias com renda até R$ 1.600,00, com encaminhamento pelo poder público. No caso específico, Sr. SEVERINO JOSÉ DE SANTANA relata ser morador juntamento com 120 pessoas em área do Engenho Fazenda Suassuna, considerados acampados do INCRA e não assentados, área esta onde será construído o projeto que irá beneficiar 1500 famílias, temos a informar que todos os integrantes relacionados pelo INCRA estarão automaticamente beneficiados com a uma unidade habitacional na demanda informada pelo poder público. Para que esse procedimento seja validado, será necessária a comprovação da identificação de cada integrante desse acampamento como morador com casa dentro da área. Vale salientar que em assembleia com a associação de acampados realizada em 30 de setembro, liderada pelo formulante acima identificado, foi informado a todos: a) que as construtoras iriam iniciar os trabalhos de topografia na área; b) que os moradores que tenham casa edificada, não seriam prejudicados; c) que as benfeitorias de plantio dentro dessa área, serão devidamente indenizadas; d) que foi entregue o formulário de cadastro social de candidatos a habitação e interesse social a este senhor.” [grifos nossos]

Destarte, uma vez que já não existe posse nem propriedade do INCRA, e como os moradores do Engenho Suassuna (inclusive o noticiante) serão devidamente contemplados com moradias populares, não há qualquer medida a ser adotada por este Parquet Federal.

Forte nessas razões, PROMOVO O ARQUIVAMENTO deste inquérito civil.

À revisão (PFDC).

Registros de praxe.

Baixa na distribuição.

Recife, 29 de agosto de 2013.

EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JÚNIOR

procurador da República

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