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MONISMO E DUALISMO

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Por:   •  23/5/2014  •  1.109 Palavras (5 Páginas)  •  641 Visualizações

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O Monismo e o Dualismo no Direito Internacional

Existem embates aparentes quando se trata de normas do Direito Interno e as normas Internacionais é preciso compreender as relações hierárquicas que as envolve, esta doutrina se divide em duas concepções, de um lado esta a teoria Monista e de outro a corrente Dualista.

O monismo apresenta duas correntes em sua teoria:

A primeira envolve a primazia do Direito Nacional, ou seja, considera o Estado como sendo um ente dominador, e esta soberania não permite a influência de leis que consequentemente não foram geradas dentro de seus órgãos.

Entende-se que a lei vigorada no Estado representa sua vontade, e por este motivo deve ser desenvolvida pelo poder legislativo.

A segunda vertente descreve a predominância do Direito Interno, baseada na teoria de Kelsen ao desenvolver uma pirâmide de leis, onde a norma fundamental é localizada acima dos Estados.

Esta norma é um principio jurídico superior do Direito Internacional e tem uma natureza da “Pacta Sunt Servanda”, portanto, “os compromissos são para serem cumpridos”.

Este princípio é o que conduz e/ou administra o relacionamento entre os Estados.

Para compreender a teoria o autor Hans Kelsen (2006) descreve que "Se esta norma, que fundamenta os ordenamentos jurídicos de cada um dos Estados, é considerada como norma jurídica positiva. É o caso, quando se concebe o direito internacional como superior a ordenamentos jurídicos estatais únicos, abrangendo esses ordenamentos de delegação no sentido específico aqui desenvolvido, de norma não estabelecida, mas apenas pressuposta. Não mais se pode falar em ordenamentos jurídicos estatais únicos, mas apenas como base do direito internacional".

O Dualismo em sua concepção considera duas ordens jurídicas, a interna e a externa, pois as duas apresentam fundamentos de validade distinta.

O direito interno tem a responsabilidade de conduzir o relacionamento entre as pessoas que pertencem a um Estado, ou seja, relação entre Estado e cidadão. Por vez, o Direito Internacional conduz o relacionamento entre um Estado juntamente a outros Estados.

É importante compreender que existem diversidades referentes à origem de normas; a lei interna é elaborada pelo poder especifico de um Estado, ou seja, interpreta a vontade independente deste Estado.

Por outro lado o Direito Internacional é elaborado por vários Estados e interpreta a vontade de todos os que á elaboram.

A norma nacional é desenvolvida para ser aplicada nos limites territoriais de um Estado enquanto a norma Internacional desloca-se para fora dos limites territoriais.

No Brasil a teoria Dualista é adotada, porém considera a existência de dois direitos distintos, o direito interno e o externo. Seguindo esta corrente, o ordenamento jurídico do país.

O tratado internacional celebrado pelo Brasil com outros países obriga o país perante eles, mas não os brasileiros, vale dizer, o tratado não tem aplicação no âmbito interno do Brasil, podendo, transformar-se em lei nacional e assim sendo aplica internamente no Brasil.

Essa incorporação se dá por meio de um processo legislativo, constituído de dois passos, a saber: a convenção deve ser aprovada pelo Congresso Nacional por meio de um decreto legislativo e promulgada por um decreto executivo pelo Presidente da República, como exemplo, temos a Convenção de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, que ela foi celebrada em 1930 por vários países, entre eles o Brasil.

Convenção está que obrigava o Brasil e não os brasileiros, porém, não tinha aplicação no território nacional, não produzia efeitos no Brasil, mas só no plano internacional, teve sua aprovação pelo Congresso Nacional, graças ao Decreto legislativo 54, de 1963 e foi promulgada pelo Decreto 57.663, de 24.1.1966, transformou-se então em lei brasileira e vigora até hoje em nosso país.

Existem duas exceções, que foram introduzidas através da Emenda Constitucional 45, tratando-se de direitos humanos, o tratado internacional ratificado pelo Brasil tem validade imediata no direito brasileiro, incorporando-se automaticamente, no entanto, sendo caso restrito e não geral: apenas quando se tratar de direitos humanos. Outra questão prevista na nova redação constitucional é no que diz respeito ao Tribunal Penal Internacional, que se torna competente para julgar crimes contra os direitos humanos, que independe

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