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TERRAS DEVOLUTAS

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Por:   •  13/3/2015  •  3.645 Palavras (15 Páginas)  •  336 Visualizações

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A expressão terras devolutas, em princípio, significou terras vagas, não ocupadas. Tanto que as sesmarias, então concedidas, consignavam a circunstância de que eram desaproveitadas.

Transferidas essas terras devolutas aos Estados, persistiu um problema que, desde então, já existia: o desconhecimento, no vasto território nacional, do que eram as terras públicas e do que eram as terras particulares. Atualmente a matéria está disciplinada na Lei nº 6.383/76, que mantém os dois procedimentos discriminatórios: administrativo e judicial.

Legitimação da posse: Iniciou-se com a Lei nº 601, vez que as posses eram uma situação de fato que precisavam passar para o mundo do direito.

A posse agrária caracteriza-se, basicamente, pela posse trabalho, isto é, não se trata apenas de posse, em si, mas de posse que se mantém pelo trabalho. É o exercício direto, contínuo, racional e pacífico de atividades agrárias, desempenhadas em gleba de terra rural capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico, gerando ao possuidor um poder jurídico de natureza real, definitiva, com amplas repercussões no Direito, tendo em vista o seu progresso e bem estar econômico social.

A licença de ocupação é um documento provisório, concedido pela via administrativa, que para obte-la, o posseiro há que atender aos seguintes requisitos prévios:

a) Serem as terras legitimáveis públicas devolutas;

b) A área não pode ultrapassar a cem hectares

c) O posseiro deve comprovar morada permanente e cultura efetiva, pelo lapso de tempo não inferior a um ano;

d) O posseiro não pode ser proprietário de imóvel rural;

e) Deve ele explorar atividade agrária com seu trabalho direto e o de sua família.

Preenchidos esses requisitos, o posseiro recebe a licença de ocupação, que terá o prazo de 04 anos. Esse documento representa um título de posse, permite o acesso ao crédito rural e assegura a seu titular a preferencia para a aquisição definitiva do imóvel. É um documento intransferível por ato inter vivos, é inegociável, e não pode ser objeto de penhora ou de arresto, tendo caráter personalíssimo (art. 29, §3º, da Lei 6.383)

Art. 188: A destinação das terras da união, dos estados e dos municípios será preferencialmente para a reforma agrária. As terras devolutas tem uma finalidade coletiva, é o uso coletivo dessas terras, sendo essa sua finalidade própria. Se alguém usa essas terras, existe uma forma do Poder Publico regularizar esta situação. Nem todas as situações de ocupação de terras devolutas do Estado são passiveis disto. Existem situações que o Estado se encontra proibido de fazê-lo. Quando alguém ocupa uma terra devoluta do Estado, o respectivo estado que através de sua legislação possibilitará a sua regularização. O município também faz, mas é em área urbana, pois em área rural não existem terras devolutas. As terras devolutas ou serão do Estado ou da União. A maior parte das terras devolutas é pertencente ao Estado. Os ocupantes desta terra são os posseiros. O regime jurídico da regularização fundiária das terras devolutas, é diferente das terras publicas do Estado, porque são nas terras devolutas que se executa, predominantemente, a reforma agrária.

O Poder Legislativo tem que autorizar expressamente a reforma das terras devolutas. Lei 3038 (Lei de Terras do Estado da Bahia) e Lei 3442/65 – Cria a figura da doação de terras do Estado. Essas duas leis são anteriores à constituição estadual, o que significa que seu estudo deverá ser feito juntamente com a Constituição Estadual, pois alguns dispositivos não foram recepcionados.

A lei 3038 admite principalmente a figura da alienação de terras, e a 3442, admite a figura da doação. A constituição baiana de 89 trouxe também a permissão de uso e concessão real de uso. Existem os princípios que regulam a reforma agrária, estando no artigo 71, e dentre esses princípios está o da função social da sociedade, que se aplica também à posse agraria, está também o da valorização do trabalho humano. Inclusive, o posseiro é indenizado pelos frutos do seu trabalho, benfeitorias e assessórios feitos na terra, pelo Estado.

Permissão de Uso – Outorga a utilização do bem público para o particular. É um contrato sempre em caráter precário. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira adquirir a terra necessita que seja até o limite de 500 hectares. A Constituição Estadual repetiu este artigo, mas inclui que se o Poder Executivo quiser, pode diminuir este limite. Existe previsão no art. 174, que se o particular habitar o local, não necessita pedir autorização se for até 500 hectares, pois só necessita caso passe esse limite. Este artigo denomina aquela pessoa que ocupa a área do Estado, é o ocupante da terra devoluta. Este ocupante tem preferência na aquisição da terra.

Se o particular ocupar a terra acima de limite de 500 hectares é chamado de detentor, e tem posse precária, necessitando da permissão do Estado para a área excedente, já que só pode sem autorização até 500, devendo esta área estar efetivamente explorada.

Constituição Estadual: Art. 174 - Decreto fixará para as diversas regiões do Estado, até o limite de quinhentos hectares, a área máxima de terras devolutas que os particulares podem ocupar, visando torná-las produtivas, sem pedir permissão ou autorização do Estado.

§ 1º- É ocupante de terra devoluta aquele que a explora efetivamente, obedecidas as disposições legais.

§ 2º- Ao ocupante cabe a preferência na aquisição das terras que ocupa; se o Estado não respeitar o seu direito de preferência por motivo de interesse público ou social, indenizará as benfeitorias e acessões feitas.

Art. 175 - Quem se instalou ou venha a se instalar em área superior à estabelecida na forma do Artigo 174 é mero detentor da área excedente.

Parágrafo único - O Estado poderá conceder aos detentores permissão em caráter precário para a utilização da área, desde que efetivamente explorada.

Concessão de direito real de uso – art. 7º do Decreto Lei 271/67, tanto para terrenos públicos como particulares. É um direito real resolúvel, que não corresponde a um título de domínio.

Art. 7º: É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária

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