Instrumento Particular de Contrato de Experiência
Por: Oliveira Morais Representação • 15/10/2025 • Trabalho acadêmico • 1.502 Palavras (7 Páginas) • 10 Visualizações
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Neste ato e na melhor forma de direito, de um lado,
- STAR COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, inscrita no CNPJ: sob Nº 02.588.773/0001-66, com sede
na AVENIDA NS 02 ARSE 61, 0, - CONJ L LOTE 23, CENTRO, em PALMAS/TO, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante, simplesmente EMPREGADORA;
e de outro,
- ELIAS RODRIGUES DA SILVA, Solteiro, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 09783254197, CPF nº 097.832.541-97 e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) nº 0978325, série 4197, inscrito no Programa de Integração Social (“PIS/PASEP”) sob nº , residente e domiciliado na Cidade de PALMAS, Estado de TO, na RUA Quadra T 22 RUA NC 08 CJ 21, doravante, simplesmente EMPREGADO;
RESOLVEM, celebrar o presente "Instrumento Particular de Contrato de Experiência" ("Contrato"), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Neste ato e na melhor forma de direito, a EMPREGADORA admite o EMPREGADO para que este ocupe o cargo de FRENTISTA e exerça as funções inerentes a este e demais atividades que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da EMPREGADORA.
Parágrafo Primeiro:
Parágrafo Segundo:
Parágrafo Terceiro:
O EMPREGADO cumprirá jornada de trabalho semanal de 44,00 (quarenta e quatro
) horas, Conforme escala de revezamento, das 15:20 às 23:40, com intervalo de 01:00 hora para descanso e refeições. das 20:00 ás 21:00
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT") poderão ser feitas as compensações do excesso de jornada com a correspondente redução em outro dia, observado, no entanto, a carga semanal e demais disposições aplicáveis à espécie.
Observado o cargo que ocupa e as funções que exerce, o EMPREGADO, neste ato e na melhor forma de direito, mediante solicitação da EMPREGADORA, obriga-se a trabalhar em escala de revezamento, observada a legislação que rege a matéria.
CLÁUSULA SEGUNDA - SALÁRIO
Como contraprestação dos serviços executados, o EMPREGADO receberá da EMPREGADORA o salário-base mensal no valor de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais )+30%de adicional de periculosidade
CLÁUSULA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
O EMPREGADO declara expressamente concordar com eventuais transferências de local de trabalho, a título temporário ou definitivo, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS
Fica convencionado entre as Partes que a EMPREGADORA poderá descontar dos rendimentos do EMPREGADO quaisquer importâncias resultantes de prejuízos que o mesmo venha causar ao patrimônio da EMPREGADORA ou ao de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, quando no desempenho de suas funções, ocorridos por dolo ou culpa (imperícia, imprudência ou negligência), ou ainda pelo extravio de objetos ou qualquer outro instrumento de trabalho que esteja a cargo ou sob a guarda do EMPREGADO, sem prejuízo das sanções penais, civis e trabalhistas.
Parágrafo Primeiro:
Fica acordado, também, que será descontado do EMPREGADO, caso este conduza veículos ou motocicletas da EMPREGADORA ou de terceiros sub-rogado, seja por condições inerentes a função, ou por concessão da EMPREGADORA, por necessidade de serviço, pelos danos causados ao veículo, motocicletas e inclusive ao de terceiros, bem como pelas multas de trânsito que venha a ocasionar.
Parágrafo Segundo:
Para a utilização sua e de seus dependentes, dos benefícios oferecidos pela EMPREGADORA, tais como: aqueles oriundos de integração em planos de assistência médica e hospitalar, odontológica, previdência privada, entidade cooperativa, cultural ou recreativa, associativa de seus trabalhadores, fica convencionado e autorizado o desconto mensal em folha de pagamento do EMPREGADO, o valor correspondente. Fica ainda certo e convencionado entre as partes que os descontos acima previstos e autorizados não caracterizam compensação nos termos do artigo 477, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DE SEGURANÇA
O EMPREGADO declara estar ciente do regulamento da EMPREGADORA e das normas e procedimentos de segurança que regulam suas atividades, os quais se compromete a cumprir e a usar os Equipamentos de Proteção Individual ("EPIs") fornecidos sob pena de, em caso de não utilização, ser punido por falta grave, nos termos da legislação vigente e demais disposição inerente à Segurança e Medicina do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - PRODUÇÃO / PROPRIEDADE
Fica expressamente estabelecido de comum acordo entre as Partes que serão de exclusiva propriedade da EMPREGADORA quaisquer inventos, aperfeiçoamentos industriais ou obras técnicas/literárias relacionadas à sua natureza de atividades, quando realizados pelo EMPREGADO e decorrente de sua contribuição pessoal e também dos recursos, meios, materiais, instalações ou equipamentos fornecidos pela EMPREGADORA.
CLÁSULA SÉTIMA - SEGREDOS DA EMPRESA - CONFIDENCIALIDADE
O EMPREGADO se obriga a: não divulgar, explorar sem prévia e expressa autorização da EMPREGADORA, os segredos de fábrica, seja qual for o meio, forma, método ou processo de fabricação; de projeto, equipamento ou segredo de negócio (comercialização) que lhe foi confiado ou que esteja sob sua guarda ou de que teve conhecimento em razão de sua atividade, mesmo após o seu desligamento da EMPREGADORA. Pela não observância a estes preceitos estará sujeito à pena prevista no artigo 482, letra "g" da Consolidação das Leis do Trabalho, e artigo 195, incisos XI e XII, do Código Penal.
CLÁUSULA OITAVA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS
O EMPREGADO se obriga ao uso de uniformes e equipamentos que a EMPREGADORA disponibilize para o exercício do cargo, sem onerá-lo.
Parágrafo Único:
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, porém, qualquer que seja a causa ou motivo, fica o EMPREGADO obrigado a devolver os uniformes e equipamentos, sob pena de pagar o valor respectivo, podendo a EMPREGADORA, descontar das verbas rescisórias oriundas de seu contrato de trabalho. Fica ainda certo e convencionado que os descontos acima previstos não caracterizam compensação nos termos do artigo 477, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
...