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DIREITOS HUMANOS, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

Por:   •  27/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.216 Palavras (5 Páginas)  •  423 Visualizações

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Vanessa Duarte

DIREITOS HUMANOS, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

Esta obra teve por finalidade propor uma reflexão ao Direitos Humanos, inaugurado por sua vez em 1988, com o pacto do constitucionalismo. De modo geral, vamos discorrer sobre o diálogo que o direitos humanos tem com o valor da dignidade humana, sendo analisado o sistema internacional de ao proteção aos direitos humanos, avaliando desta forma, os seus objetivos e sua lógica, expondo qual o valor da dignidade humana.

Concepção contemporânea de direitos humanos, sistema internacional de proteção e o valor da dignidade humana

Para Hanna Arendt, os Direitos humanos, é um construído, é uma invenção humana, que sempre estar em processo de construção e reconstrução, apontando desta forma para uma pluralidade de significados. Por existir esta diversidade destaca-se a chamada Concepção Contemporânea de Direitos Humanos, que foi introduzida com o advento da declaração universal de 1948 e reiterada pela declaração de direito humanos de Viena de 1993. Esta concepção, é fruto de movimentos de internacionalização dos direitos humanos, sendo este um movimento extremamente recente na história, surgindo após a guerra, como respostas as atrocidades e aos horrores que o nazismos praticou. Desta forma o Estado foi o maior violador dos direitos humanos, sendo esta época marcada pela descartabilidade da pessoa humana, uma cena completamente forte de se imaginar 18 milhões de pessoas em um campo de concentração, onde morrem 11 milhões, e os outros 06 milhões eram homossexuais, judeus e comunistas. O nazismo de forma leviana era quem condicionava a titularidade de direitos, as prerrogativas de direitos eram apenas para uma determinada classe, ou raça. E foi neste difícil cenário que foi mentalizado reconstrução dos direitos humanos, para que de maneira ética orientasse a ordem internacional contemporânea, a segunda guerra rompeu estas prerrogativas, o pós-guerra por sua vez teria que significar a reconstrução.

O marco maior desta reconstrução destes direitos foi a provação da Declaração Universal de Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1948, esta por sua vez clama por universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos, tenco como fundamento a condição da pessoa humana como requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. Nenhum dos direitos deve ser indivisível que sejam sócias, econômicos e culturais, se um deles é violado, os demais também o são, portanto os direitos humanos compõe uma unicidade indivisível, interdependentes e inter-relacionado, sendo o reconhecimento integral de todos os direitos podendo assegurar a existência de cada um deles. Este tema foi e é, de legítimo interesse da comunidade internacional, segundo KATHRYN SIKKIN, ele pressupõe que os direitos humanos é legítima e necessária sendo a preocupação de atores estatais e não estatais a respeito de qual modo, pelo qual habitantes de outros Estados são tratados, fortalecendo assim a idéia de proteção que os direitos humanos não deve se reduzir a seu domínio de um único estado, não se restringindo assim  a competência nacional exclusiva, porque se trata de u tema legítimo de interesse internacional, embora que exista duas conseqüências, tendo que revisar a noção tradicional de soberania absoluta do Estado, pois nesses casos serão admitidas intervenções no plano nacional em prol da proteção dos direitos humanos e ficando cristalizado a idéia de que o individuo deve ter direitos protegidos na esfera internacional, na condição de sujeito de direito.

Em termo a ciência política, tratou-se apenas de transpor e adaptar ao Direito Internacional, a evolução que no direito internacional já se dera no início do século do Estado de Policia para o início do estado da providencia, mas o direito internacional abandonou esta fase clássica, como por exemplo o direito da paz e da guerra, para uma nova era moderna da sua evolução, como direito internacional da cooperação e da solidariedade. Depois de 1948 em que foi aprovada a Declaração universal a partir da concepção contemporânea de direitos humanos, por ela introduzida, começar a desenvolver o direito internacional dos direitos humanos, mediante adoção de inúmeros tratados internacionais voltados a proteção de direitos fundamentais. Noberto Bobbio, diz que os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos humanos, nascem como direitos universais e desenvolvem-se como direitos naturais e universais incorporam as declarações de direito, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais. A universalização dos direitos humanos,é um sistema integrado por tratados internacionais de proteção, na medida em que adotam a primazia da pessoa humana, estes sistemas se completam, interagindo desta forma com o sistema nacional de proteção a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela na promoção do direito internacional dos direitos humanos, tendo como lógica a dignidade da pessoa humana, sendo afastados a critério da temporalidade e da especialidade, mas apenas a função de prevalecer, a norma mais benéfica e mais protetiva e mais favorável.

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