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Resenha crítica do filme: “Julgamento em Nuremberg”

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Por:   •  19/10/2013  •  Seminário  •  1.167 Palavras (5 Páginas)  •  6.187 Visualizações

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Resenha crítica do filme: “Julgamento em Nuremberg”

Logo após a Segunda Guerra Mundial, um tribunal se reuniu em Nuremberg, na Alemanha, com o objetivo de julgar os crimes cometidos pelos nazistas durante a guerra. De 1945 a 1949, o Tribunal de Nuremberg julgou 199 homens, sendo 21 deles líderes nazistas. As acusações foram desde crimes contra o direito internacional até de terem provocado de forma deliberada a Segunda Guerra Mundial.

A criação desse tribunal se deu através de um acordo firmado entre os representantes da ex-URSS, dos EUA, da Grã-Bretanha e da França, em Londres, em 1945. Dentre os réus julgados e condenados estava o braço direito de Adolf Hitler, Hermann Goering. Durante o julgamento a defesa de Goering alegou ofensa ao princípio da legalidade, que era baseada nos postulados do direito penal tradicional. Mas de nada adiantou, pois Goering foi condenado à morte, no entanto, este cometeu suicídio na prisão com uma cápsula de cianeto.

O filme “O julgamento em Nuremberg” é baseado em história real e retrata os julgamentos realizados no pós guerra.

É interessante por se tratar de um julgamento incomum, onde no banco dos réus se encontram juízes de direito, sendo um deles, ex ministro da Justiça e um escritor respeitado na área jurídica mundial. Estavam sendo julgados pela morte de judeus e outros povos que não alemães, devido às condenações por eles realizadas durante o Terceiro Rich, na Alemanha.

Questões interessantes foram bem abordadas no filme, como por exemplo, o fato de que os réus respondiam por ter agido de acordo com a lei da época, imposta por Hitler e o Nazismo, conforme citado pelo advogado de defesa. Mas para que seja possível compreender melhor o julgamento é preciso ficar atento aos princípios processuais penais, pois são eles que dão fundamento e instrumento a todo o processo, sendo essencial o respeito a cada um deles, começando pelo devido processo legal, previsto na nossa Constituição Federal em seu art. 5º, LIV; que, desdobrado, torna-se um verdadeiro leque de garantias específicas, sendo considerado um “supra princípio”.

Primeiramente é importante lembrar que no filme trata-se de um Tribunal de Exceção, no qual o principio do juiz natural não é respeitado, pois o Juiz competente para julgar esse caso é norte americano aposentado, o que comparado com o direito brasileiro seria proibido, de acordo com o art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal.

Outro princípio importante é o do Contraditório e da Ampla Defesa, no qual o conhecimento da imputação dos fatos é indispensável à defesa do acusado, pois é a oportunidade para ambas as partes exporem suas razões, apresentarem suas provas, tudo o que julgarem ser importante para ajudar no convencimento do juiz, encontrado no nosso ordenamento no art. 5º, LV, da CF; e também no art.366, do CPP. O que no filme podemos observar que foi respeitado no filme quando a acusação apresentou um filme com cenas chocantes de atrocidades cometidas com o povo judeu, inclusive crianças marcadas para a morte. Também foram ouvidas testemunhas, uma mulher, que na época foi presa por dois anos e seu suposto companheiro foi executado, por terem sido acusados te terem relações íntimas, o que era proibido pois ela era alemã e ele judeu e não era permitido a mistura com a raça ariana, e uma outra testemunha alegava que sofreu esterilização sexual. Assim, foi dado espaço aos réus, Emil Hahn, Friederich, Wenner Lampe e Ernst Janning, se defenderem, alegando o desconhecimento de tantas mortes, quanto à mulher, a defesa de Janning alegou e trouxa outra testemunha que demonstrou que talvez a relação da moça com o judeu não era somente amizade, e com relação ao homem que foi esterilizado, foi demonstrado que era considerado imbecil, sendo que a esterilização era cometida contra os doentes mentais.

Quanto ao principio da Igualdade, pode-se afirmar que também foi resguardado, pois as partes, tanto a defesa quanto a acusação, inclusive testemunhas receberam tratamento igualitário, tendo as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo suas razões, conforme art. 125, CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento.

O Princípio Acusatório se vale de imputações definidas, separação das funções de acusar, defender e

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