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Sucessao

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Por:   •  26/9/2013  •  Seminário  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  282 Visualizações

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Nos termos do art. 1.829 do CC, a ordem de vocação hereditária, rol preferencial, é:

1. Classe dos descendentes, em concorrência com o cônjuge. Preferem os de grau mais próximo, os filhos. Não havendo, chamados serão à sucessão os descendentes de 2º grau, os netos, e assim por diante.

2. Classe dos ascendentes, em concorrência com o cônjuge. Igualmente, preferem os de grau mais próximo, os pais. Se inexistentes, são chamados à sucessão os ascendentes de 2º grau, os avós, e assim por diante.

3. Cônjuge.

4. Colaterais até 4º grau.

Mister atentar que a concorrência do cônjuge com os ascendentes e descendentes depende do regime de bens do casamento.

02. Fundamento. A ordem de vocação hereditária fundamenta-se na presumida vontade do falecido em privilegiar esses parentes mais próximos, com os quais mantém vínculos mais sólidos de afinidade. Além disso, a lei prefere beneficiar as energias novas e vigorosas, possibilitando a continuação da vida humana.

Nos termos do art. 1.829 do CC, a ordem de vocação hereditária, rol preferencial, é:

1. Classe dos descendentes, em concorrência com o cônjuge. Preferem os de grau mais próximo, os filhos. Não havendo, chamados serão à sucessão os descendentes de 2º grau, os netos, e assim por diante.

2. Classe dos ascendentes, em concorrência com o cônjuge. Igualmente, preferem os de grau mais próximo, os pais. Se inexistentes, são chamados à sucessão os ascendentes de 2º grau, os avós, e assim por diante.

3. Cônjuge.

4. Colaterais até 4º grau.

Mister atentar que a concorrência do cônjuge com os ascendentes e descendentes depende do regime de bens do casamento.

02. Fundamento. A ordem de vocação hereditária fundamenta-se na presumida vontade do falecido em privilegiar esses parentes mais próximos, com os quais mantém vínculos mais sólidos de afinidade. Além disso, a lei prefere beneficiar as energias novas e vigorosas, possibilitando a continuação da vida humana.

Nos termos do art. 1.829 do CC, a ordem de vocação hereditária, rol preferencial, é:

1. Classe dos descendentes, em concorrência com o cônjuge. Preferem os de grau mais próximo, os filhos. Não havendo, chamados serão à sucessão os descendentes de 2º grau, os netos, e assim por diante.

2. Classe dos ascendentes, em concorrência com o cônjuge. Igualmente, preferem os de grau mais próximo, os pais. Se inexistentes, são chamados à sucessão os ascendentes de 2º grau, os avós, e assim por diante.

3. Cônjuge.

4. Colaterais até 4º grau.

Mister atentar que a concorrência do cônjuge com os ascendentes e descendentes depende do regime de bens do casamento.

02. Fundamento. A ordem de vocação hereditária fundamenta-se na presumida vontade do falecido em privilegiar esses parentes mais próximos, com os quais mantém vínculos mais sólidos de afinidade. Além disso, a lei prefere

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