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A Educação Penitenciária

Por:   •  16/5/2017  •  Artigo  •  3.270 Palavras (14 Páginas)  •  229 Visualizações

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UDF Centro Universitário

Políticas Públicas para a Educação Prisional:

Perspectivas da ONU e da Unesco

Brasília / DF

2017

Aline Martinelly Vidal

Brenda Aquinno Soares

Francisca Érika da Silva

Políticas Públicas para a Educação Prisional:

Perspectivas da ONU e da Unesco

Dissertação apresentada a Universidade UdF de Brasília como parte dos requisitos para obtenção de nota na disciplina de Politicas Públicas.

Orientador: Prof.Núbia

Brasília/DF

2017

Sumário

  • Introdução...................................................................................Pág.04
  • Educacional Prisional: Perspectiva  da ONU.............................Pág.05
  • Educacional Prisional: Perspectiva da Unesco..........................Pág. 08
  • Ações e Projetos de Educação Prisional no Brasil.....................Pág. 10
  • Considerações Finais .................................................................Pag.12
  • Referências. ................................................................................Pág.14

Introdução

Todos sabem, que em nosso país, há tempos observa-se a situação da Educação Brasileira e Mundial.

Os laudos a seguir trazem contribuições para o debate sobre a educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade.

Pensar em Educação neste contexto não significa dizer que a prisão se tornou uma Instituição de ensino, e sim não priva-lo do conhecimento. Pois de acordo  com Declaração Universal dos Direitos Humanos todos tem direito a educação e uma nova chance de ressocialização a comunidade.

Conduzindo a própria vida e esquecendo seu passado, com planejamentos de um projeto de vida futura.

Educação Prisional: Perspectiva da ONU

As Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos foram adotadas pelo Congresso Nacional das Nações Unidas, em 31 de agosto de 1955, e aprovadas pelo Conselho Social e Econômico das Nações Unidas. Ao se tornarem signatários desta, os governos deveria adotar e garantir a aplicação das normas como previstas no documento. Como forma de supervisionar as ações dos governos em prol da educação prisional, estes deveriam enviar informações trienais ao Secretário Geral das Nações Unidas sobre a aceitação e a aplicação dessas Regras nos sistemas penitenciários (ONU, 1955). As Regras Mínimas recomendam que a educação prisional seja administrada por um órgão educativo oficial dos países menbros.

A adoção dessas Regras, na perspectiva da ONU (1955), teve por objetivo construir um consenso sobre a forma mais adequada de organizar um sistema penitenciário que atendesse às necessidades das pessoas privadas de liberdade.

A Resolução 1990/20, concernente à educação nos estabelecimentos penitenciários, foi aprovada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em 24 de maio de 1990.Segundo esta, é de fundamental importância fomentar a educação para a prevenção do delito e para a ressocialização do recluso.

Com a aprovação da Resolução 1990/24 relativa à educação, capacitação e consciência pública na esfera da prevenção de delito, o Conselho Econômico e Social pediu ao Secretário Geral das Nações Unidas que examinasse o funcionamento e o trabalho de institutos da ONU, em matéria de prevenção de delito, com a finalidade de estabelecer prioridades e garantir a adequação às novas necessidades do público em questão (UNESCO, 1995). Como membro do Conselho de Defesa Social e Econômica da ONU, pelo menos no campo programático, o “[...] Brasil, vem procurando seguir as determinações internacionais para tratamento de reclusos” (JULIÃO, 2009b, p. 62).

 Educação nas Prisões

   As políticas públicas de educação escolar são legitimadas a partir da previsão legal nos planos nacional e internacional. Dessa forma, faz-se necessário compreender,  as políticas com a marca definidora de públicas, isto é, de todos, e não estatais ou coletivas.

   As pessoas presas, assim como quaisquer outras, têm o direito humano à educação. Entende-se que os direitos humanos são universais (para todos e todas), interdependentes(estão relacionados entre si e nenhum tem mais importância que outro), indivisíveis (não podem ser fracionados) e elegíveis perante o Estado em termos jurídicos e políticos. Desse modo, o direito à educação também é chamado de direito de síntese, ao possibilitar e potencializar a garantia dos outros. Ademais, esse direito está previsto em diversos documentos internacionais, tais como: Declaração Mundial sobre Educação para Todos (artigo 1º); Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (parágrafo 1º, art. 29); Convenção contra a Discriminação no Ensino (artigos 3º, 4º e 5º); Declaração e Plano de Ação de Viena (parte nº 1, parágrafo 33 e 80); Agenda 21 (capítulo 36); Declaração de Copenhague (compromisso nº 6); Plataforma de Ação de Beijing (parágrafos 69, 80, 81 e 82); Afirmação de Aman e Plano de Ação para o Decênio das Nações Unidas para a Educação na Esfera dos Direitos Humanos (parágrafo 2º).

   O documento internacional intitulado Regras mínimas para o tratamento de reclusos, aprovado pelo conselho econômico e social da ONU em 1957, prevê o acesso à educação de pessoas encarceradas. Conforme evidencia Carreira (2009, p. 11), o documento afirma que:    

[...] devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os reclusos, incluindo instrução religiosa. A educação de analfabetos e jovens reclusos deve estar integrada no sistema educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua formação. Devem ser proporcionadas atividades de recreio e culturais em todos os estabelecimentos penitenciários em benefício da saúde mental e física.

   No plano normativo nacional, a educação escolar na prisão integra a modalidade de ensino intitulada Educação de Jovens e Adultos (EJA).

   A Lei de Execução Penal (LEP), nº 7.210 de 1984, prevê a educação escolar no sistema prisional nos artigos 17 a 21. Por exemplo, o artigo 17 estabelece que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso. O artigo 18 determina que o ensino de primeiro grau (ensino fundamental) é obrigatório e integrado ao sistema escolar da unidade federativa. O artigo 21 estabelece a exigência de implantação de uma biblioteca por unidade prisional, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

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