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A constituição federal de 1988 e a educação infantil no Brasil

Por:   •  9/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.653 Palavras (7 Páginas)  •  1.151 Visualizações

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UFPE – Centro de Educação.

Disciplina: Políticas Educacionais, Organização e Funcionamento da Escola Básica.

Jefferson Rafael Lima Ramalho.

jefferson.ramalho@outlook.com

A Constituição Federal de 1988 e a Educação Infantil no Brasil.

  1. Introdução.

Sabemos que o conjunto de regras que regem e formam um país é a sua Constituição, a Lei Maior. Sendo o Brasil uma República Federativa, temos uma Constituição Federal; atualmente, vigente a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 após sete constituições (ou oito se considerada a Emenda Constitucional de 1969 como uma Constituição).

Sendo a Constituição Federal de 1988 o protótipo para as demais espécies normativas, não foi diferente para as legislações referentes à educação e para as demais que implicam no sistema educacional brasileiro.

Estudaremos, neste texto, consequências da Constituição Nacional vigente ─ e algumas de suas alterações ─ na educação infantil, que envolve creches e pré-escolas, com crianças de 0 a 6 anos; e após a Lei nº 11.114 de 2005, de 0 a 5 anos de idade. A Lei nº 11.114/05 promulgou o dever dos pais ou responsáveis em matricular os filhos a partir de 6 anos no ensino fundamental. Com isso, as creches e pré-escolas ficam impedidas de atender crianças com 6 anos de idade.[1]

  1. Dificuldades para os pais/tutores entrarem no mercado de trabalho.

Uma vez que, atualmente, creches não podem acolher crianças com mais de 3 anos; se os pais ou os responsáveis de crianças com mais de 3 anos não tiverem condições de contratarem uma babá para suprir o período de tempo inverso ao que elas estão na escola, podem matricular as crianças numa escola integral/complementar particular ou pública. Não sendo possível nenhuma das duas alternativas anteriores, por falta de condições ou vagas gratuitas, algum dos pais ou responsáveis não poderão se juntar ao mercado de trabalho se não tiverem mais alguém para deixar a(s) criança(s), e terá que desempenhar a tutela da(s) criança(s) quando ela(s) não estiver(em) na escola; visto que o turno escolar parcial acolhe as crianças num período de horas menor do que o mínimo de horas diárias exigidas para o cidadão praticar o trabalho formal. O problema se alastra para os pais/responsáveis com crianças de 0 a 3 anos que precisam colocá-los na creche, onde o déficit ainda é maior, conforme veremos no próximo tópico.

  1. Direito à vaga.

De acordo com Bianca Cristina Corrêa (2006, p.17), o aspecto mais relevante da Constituição Federal para a educação infantil está no inciso IV do Art. 208 em que é exposto o dever do Estado em garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade. Esse inciso sofreu alteração com a Emenda Constitucional nº 53, de 2006. O novo texto expõe o dever do Estado em garantir educação infantil às criança de até 5 anos de idade.

Entretanto, a falta de vagas na educação infantil é problema em todo país. Os municípios ainda não conseguem atender a demanda e tem até 2016 para matricular todas as crianças de 4 e 5 anos.[2] No caso da creche, o déficit é maior. A fila de espera nas secretarias municipais costuma ser longa. “Em São Paulo (SP), por exemplo, 125 mil crianças esperam por uma vaga em creche e 42 mil na pré-escola.” (CIEGLINSKI, 2011)

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil exibe em seu terceiro capítulo que as vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas próximas às residências das crianças.

  1. A Lei que obriga a matrícula de crianças na pré-escola a partir dos 4 anos.

Recentemente, alterando a LDB, foi sancionada a Lei nº 12.796/13, que obriga a matrícula de crianças na pré-escola a partir dos 4 anos. Essa regulamentação oficializa a mudança feita na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Essa emenda descreve no art. 6º que o disposto no inciso I do Art. 208 da Constituição Federal, que obriga a matrícula da criança a partir dos quatro anos, deverá ser implementado progressivamente, até 2016. O advogado Flavio Augusto Antunes, especialista em direito educacional faz uma observação:

"Os gestores públicos terão de cumprir essa lei desde já, sob pena de se considerar crime de responsabilidade, no caso de negligência com sua implementação, conforme já dizia o artigo 5º, § 4º, da Lei nº 9.394/96 (LDB)”. (UOL com informações de Amanda Cieglinski, 2013)

Segundo o advogado Ariel de Castro Alves, da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB, os pais podem ser multados, se não respeitarem a nova legislação, de três a vinte salários mínimos segundo o artigo 249 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Segundo a advogada Ester Rizzi, da organização Ação Educativa, numa análise dada ao blog Educar para crescer (Equipe do Educar para Crescer, 2013)

[...]a nova Lei demandará grande esforços do [sic] estados e municípios: “Será necessário a construção de novas escolas, mais concursos públicos e a ampliação do ensino na rede pública”. Outro aspecto ressaltado pela advogada é o artigo 31 da lei, que, além de regulamentar a carga horária e frequência no ensino infantil, exige a “expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem”. “Esse item encaminha o Ensino Infantil para a escolarização, o que pode ser preocupante”, diz Ester. “As atividades escolares nesse período devem ser voltadas para o brincar, para a convivência entre as crianças, e não para a absorção e avaliação de conteúdos”.

Já dizia Rousseau que a ocupação principal das crianças deve ser brincar e ser feliz. Ele “afirmava ser melhor viverem livres do que receberem “instrução” inadequada.” (CORRÊA, 2006, p.13).

  1. Eixos fundamentais da educação infantil e seu espaço físico.

No Portal Brasil, site do governo federal, encontramos um artigo sobre a educação infantil onde descreve a creche não só como ação de assistência social como também “parte de um percurso educativo que deve se articular com os outros níveis de ensino formal e se estender por toda a vida.” (Portal Brasil, 2012). Ainda é relatado nesse artigo que essa primeira etapa do percurso educativo não deve se orientar para conteúdos e conhecimento formal.

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