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EDUCAÇÃO GOVERNO LULA E DILMA

Por:   •  9/6/2017  •  Artigo  •  1.733 Palavras (7 Páginas)  •  273 Visualizações

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GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA – SEEC

UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO – PROEG

CAMPUS AVANÇADO DE PATÚ – CAP

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – DE

CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA

Discentes:

Gelson Fernandes

Francisca Karidia linhares Pereira Marques

Ítalo Mateus Arruda Sales

Maria Aparecida Vieira

Maria Islândia da Silva

Patrícia da Silva Pimentel

Docente: Edilma

INTRODUÇÃO:

Este presente trabalho vem discutir as políticas públicas desenvolvidas nos governos de Dilma e Lula voltadas o ensino fundamental. A discussão ocorre com base na LBD Leis e Diretrizes e Bases da Educação a partir de 2006 e nos programas e ações educacionais desta emanados, destinados a oferecer suporte para que os sistemas de ensino cumpram com as determinações legais e enfrentem os novos desafios visando à melhoria deste ensino. O motivo principal da nossa pesquisa é acarretar os avanços ocorridos no ensino fundamental desde inicio do governo ate os dias atuais tendo em vista as políticas em andamento e consolidação no país.

OBJETIVO:

 Pesquisar as politicas educacionais desenvolvidas nos governos Lula Dilma voltadas para o ensino fundamental, e identificar os avanços e benefícios que trouxeram para o ensino fundamental.

DESENVOLVIMENTO:

Nos anos iniciais do governo Lula foram mantidos os programas do antigo governo, somente no ultimo ano do primeiro mandato do governo Lula foi instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006, substituindo o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, criado pelo antigo governo. As ações do programa voltadas para o ensino fundamental foram as de distribuir recursos de fundos para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, no campo, e nos anos finais do urbano e do campo, e o fundamental integral, assim como o valor anual mínimo por aluno, não podendo ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef.

No quadro a seguir vemos os primeiros valores mínimos por aluno nos anos iniciais

2006

anos iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 (um inteiro);

anos iniciais do ensino fundamental no campo - 1,05 (um inteiro e cinco centésimos);

anos finais do ensino fundamental urbano - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

anos finais do ensino fundamental no campo - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

ensino fundamental em tempo integral - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

Nas leis de diretrizes e bases da educação foi instituído o ensino fundamental de 9 anos, além de outras leis sobre o ensino fundamental, como visto a seguir:

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes evalores;

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

c§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007)

§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011, Governo de Dilma Rousseff)

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

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