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A Igualdade Racial

Por:   •  1/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.818 Palavras (8 Páginas)  •  389 Visualizações

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IGUALDADE RACIAL

 

Podemos ver como a questão racial foi tratada no Brasil, ao longo da história, por diversos meios. Um dos mais importantes, por mostrar com muita força a visão da época acerca de qualquer tema, é a legislação. Nesse âmbito, ainda mais importante é a forma como a Constituição trata o tema da igualdade racial.

A Constituição do Império, de 1824, em seu art. 179, XIII coloca que a lei deve ser igual para todos, tanto para proteger quanto para castigar. Nesse contexto, contudo, o negro não entrava nessa categoria de “todos”. A escravidão, quando da outorga dessa constituição, ainda não havia sido abolida e, o negro era tratado pelo direito como algo entre pessoa e coisa, coisa uma vez que tinha característica patrimonial, podia ser vendido e comprado, era algo a ser possuído.

Em 1889 a escravidão foi abolida e, em 1891 a primeira Constituição da República foi promulgada. No art. 72, §2º dessa constituição é enunciado que todos são iguais perante a lei. No mesmo parágrafo ainda é dito que a República não admite privilégio de nascimento. Apesar disso, no art. 70, §1º e §2º é vetado aos mendigos e analfabetos, o que era o caso da esmagadora maioria dos negros recém-libertos, a possibilidade de se alistarem como eleitores e de serem elegíveis.

Na Constituição de 1934, no art. 113, 1, determina que privilégios e distinções, seja por nascimento, sexo, profissão própria ou dos pais, riqueza, ideias políticas, crenças religiosas ou raça não serão aceitas. Essa foi a primeira vez que a Constituição utilizou a palavra raça. Contudo, apesar desse relativo avanço, a igualdade racial ainda estava longe de ser concretizada, ou mesmo buscada. O Decreto-lei nº 7.967/45, em seu art. 2º, diz, expressamente, que na admissão de imigrantes é necessário atender a necessidade de “preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência europeia”.

É curioso notar que, na Constituição de 1937, que entra em vigor em um contexto nazifascista, onde a ideia da superioridade de uma raça sobre a outra estava em voga, é enunciada a igualdade, contudo, não está mais presente a palavra raça.

Na Constituição de 1967 a palavra raça volta a aparecer, no art. 150, §1º. É colocado que todos são iguais perante a lei, sem distinção, dentre outros, de raça. No mesmo parágrafo há uma importantíssima adição, o preconceito de raça torna-se punível por lei. A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, no art. 153, §1º mantém a mesma linha da Constituição de 1967.

A Constituição de 1988, contudo, foi, sem dúvida, a constituição que mais avançou no sentido de buscar a igualdade racial. É proibido o preconceito e qualquer outra forma de discriminação; há a enunciação da repulsão ao racismo nas relações internacionais; o racismo é criminalizado; é vedada a diferença de salários e critérios de admissão baseando-se, dentre outros fatores, pela cor; o Estado passa a ter a obrigação de proteger a criança de toda forma de discriminação.

Apesar da Constituição enunciar diversas normas que podem alavancar uma maior igualdade racial, ainda hoje dados nos mostram que essa igualdade está longe de ser alcançada, muito devido à falta de efetividade das normas. A cada 17 denúncias de racismo no país, apenas uma gera punição. Ainda, apenas 8% das ações colocadas como crime de racismo foram assim julgadas, sendo as outras 92% consideradas injúria racial.

  1. Por que, na visão do Ministério Público, a grande maioria das ações denunciando crime de racismo acabam, na verdade, sendo vistas como injúria racial?
  2. Na visão do Ministério Público as normas existentes no âmbito constitucional são suficientes para, na medida em que sejam aplicadas corretamente, levar o país a atingir a igualdade racial?

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        Em Maio de 2016 foram extintos, no Brasil, alguns Ministérios e Secretarias. A reforma dos Ministérios foi realizada pelo então Presidente Interino da República. Temer reduziu de 32 para 23 o número de ministérios. Pasta criada para dar visibilidade e garantir o direito de minorias, o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos foi extinto. Os temas referentes à antiga pasta serão, agora, discutidos no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, o qual tem Alexandre de Moraes à frente. Diante de uma realidade na qual não podemos ignorar grandes desafios envolvendo questões raciais em um país multicultural, não seria necessária uma especial atenção voltada para tal assunto? Entendendo o Ministério extinto como conquista na luta por questões sociais, o Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos postou o seguinte manifesto contra a reforma:

Manifesto contra a extinção do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos

O Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos (CNEDH), instância colegiada vinculada à Secretaria Especial de Direitos Humanos do Governo Federal, vem a público manifestar-se contra a extinção do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos e a transferência de suas competências e órgãos ao Ministério da Justiça e Cidadania. As pautas de Direitos Humanos, das Mulheres, da Igualdade Racial e da Juventude, carregam consigo as marcas de lutas arduamente travadas ao longo de séculos para a conquista de direitos. Em âmbito nacional, os últimos anos foram decisivos para que essas agendas fossem reconhecidas como políticas públicas e ganhassem espaço próprio no Governo Federal. Essas marcas não permitem retrocessos e devem garantir que esses direitos não se submetam novamente à invisibilidade. Ao ganharem status de Ministério, em 2003, os Direitos Humanos, as Políticas de Promoção da Igualdade Racial e as Políticas para as Mulheres foram reconhecidos como verdadeira política de Estado, para que não houvesse sobressaltos em momentos de alternância de partidos no poder. O que ocorre neste momento é a usurpação dessas conquistas. O Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos anseia que a Educação em Direitos Humanos continue sendo considerada como eixo estratégico para o fortalecimento de valores fundados no respeito integral à dignidade humana, bem como no reconhecimento das diferenças como elemento de construção da justiça. Para a consolidação de uma cultura de paz, é indispensável que seja preservado o compromisso que o Estado brasileiro firmou, mediante o ordenamento jurídico nacional e internacional, de continuidade das políticas públicas desenvolvidas para a afirmação dos Direitos Humanos.

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