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A Mediação de Conflitos

Por:   •  16/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.813 Palavras (24 Páginas)  •  180 Visualizações

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................3

2. MEDIAÇÃO DE CONFLITOS..................................................................................4

2.1 ÁREAS DE MEDIÇÃO DE CONFLITOS................................................................6

2.2 O PAPEL DO PSISCÓLOGO JURÍDICO NA MEDIAÇÃO FAMILIAR...................7

2.3 ETAPAS E TÉCNICAS DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS...................................13

3.CONCLUSÃO.........................................................................................................17

REFERÊNCIAS..........................................................................................................19


  1. . INTRODUÇÃO

Muitos tipos de conflito são vivenciados diariamente pelas pessoas e discutidos dentro ou fora do sistema de Justiça. O problema reside em como esses problemas são administrados ou solucionados. A mediação e a negociação de conflitos aparecem como meios dialogados e cooperativos de solução de questões individuais ou coletivas, apresentando-se como possibilidades para resoluções mais eficazes, inclusivas e pacíficas. A partir da decisão sobre a busca pela resolução dialogada, as pessoas passam a analisar o que se faz importante trazer para essa discussão. Percebeu-se que o pensamento comum é que se deve apresentar fatos e documentos, de maneira racional, para comprovar os argumentos que são colocados na hora da discussão. As emoções devem ser contidas ou “deixadas de lado”, pois só atrapalham.

As constantes mudanças que ocorrem na sociedade, especialmente no campo dos contratos, dos conflitos sociais e dos valores inerentes ao universo das famílias constituem aspectos fundamentais à reflexão e ao desenvolvimento de um processo de formação de psicólogos no trabalho de mediação de conflitos familiares. Contemporaneamente, a multiplicidade e a complexidade dos tipos de família as denominadas famílias plurais, ensejam situações reais as quais estão requerendo ponderações, estudos e pesquisas dos profissionais ligados a essa esfera. Nesse sentido, uma das questões que merece atenção diz respeito à maneira de resolução dos conflitos que eclodem no sistema familiar decorrentes da separação do casal. O processo judicial originado do rompimento da união é apenas o aspecto superficial e derradeiro dessa situação, haja vista que o desamor inicia normalmente antes de uma das partes procurar a dissolução oficial do vínculo, a mediação se apresenta como o meio mais adequado de tratamento de conflitos, visto que nesse método há o diálogo entre os envolvidos, possibilitando a continuidade da relação.


  1. . MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

             A mediação é mecanismo de solução de conflitos que tem como premissa o diálogo inclusivo e cooperativo entre as pessoas e a participação de um terceiro imparcial o mediador que, com a capacitação adequada, facilita a comunicação entre as partes sem propor ou sugerir, possibilitando a construção de uma solução satisfatória pelas próprias partes. A mediação possibilita, por meio de técnicas próprias utilizadas pelo mediador, a identificação do conflito real vivenciado e a sua solução. A mediação requer a discussão sobre as posições, interesses e valores envolvidos e, a partir da ressignificação desses valores, permite a construção participativa do consenso.

            O mediador, ainda pouco conhecido no Brasil, é o profissional que faz o elo entre dois lados até que se chegue a uma solução com a qual ambos concordem. Campo que sempre teve mais facilidade de acesso para advogados, agora se abre também aos psicólogos: tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei que institucionaliza a mediação como método de prevenção e solução de conflitos. De acordo com a redação original do PL, “pode ser mediadora qualquer pessoa capaz e que tenha formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito”. O mediador é um facilitador do processo de retomada do diálogo. Diversamente do árbitro, ele não interfere diretamente, mas ajuda as partes em litígio, ou as pessoas que se encontram em situação de disputa, a encontrarem, elas mesmas, as saídas e alternativas que mais lhes convêm. Por meio do uso de técnicas específicas e utilização de conhecimentos advindos de várias disciplinas e ciências, como a Psicologia, o Direito, a Teoria Geral de Técnicas de Negociação, Teoria dos Sistemas e de processos narrativos, o mediador cria condições para o diálogo.

           No Brasil, recentemente, duas legislações (Lei de Mediação/Lei n. 13.140 - Junho de 2015 e Código de Processo Civil/ Lei n. 13105, Março de 2015) foram aprovadas, fortalecendo juridicamente esse conceito. Para a primeira, mediação representa a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, que as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. É orientada pelos princípios de imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

           O Código de Processo Civil estimula a realização da mediação e da conciliação, estabelecendo como princípios norteadores a independência, a imparcialidade, a autonomia da vontade, a confidencialidade, a oralidade, a informalidade e a decisão informada. Além disso, prevê a Lei de Mediação (Art. 11) que, para serem mediadores judiciais, as pessoas devem ser capazes, graduadas há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e terem obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. Para mediadores extrajudiciais, estabelece (Art. 9) que poderá atuar nessa função pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele(a) inscrever-se. Realizando uma análise no material didático dos cursos ministrados pelo Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, percebesse um rico conteúdo introdutório ao tema da mediação e da negociação como panorama do processo de mediação, além de teoria dos jogos e moderna teoria do conflito, fundamentos de negociação para mediadores e introdução ao processo de mediação. Analisando os conteúdos, em geral, das disciplinas de mediação ou de solução consensuais/extrajudiciais de conflitos nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito no país, encontra-se um conteúdo formal/técnico e necessário, abordando princípios, objetivos, código de ética, processo de mediação e uma rápida discussão sobre as técnicas. Em geral, não há aprofundamento sobre essas técnicas ou mesmo discussões sistematizadas sobre emoções que envolvem os seres humanos e que, se bem administradas, podem auxiliar na gestão dos conflitos.

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