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A Objetiva Contratos Empresarial

Por:   •  4/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  5.093 Palavras (21 Páginas)  •  67 Visualizações

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Desenvolvimento 2- Bo-fé Objetiva Contratos Empresarial (1 pág) 2.1 - interpretação dos casos STJ (2 pág)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.602 - DF Relator Min. Luis Felipe Salomão -  Trata da locação de espaço em shopping center, a parte embargante alega ofensa ao ART. 54 DA LEI 8.245/1991, a parte requerente propos embargos para saber se de acordo com o art. 54, caput, da Lei nº 8.245/91, nas 'relações entre lojistas e empreendedores de ‘shopping center’, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei". O ministro relator rejeitou os embargos, a min. Isabel Gallotti, em voto-vista, teceu considerações no sentido de que o art. 54. da Lei de Locações prevê que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas na citada lei, e que deveria haver reconhecimento da ofensa ao art. 54 da Lei 8.245/1991, bem como aos arts. 128, 264 e 460 do CPC/1973. Ademais, constatou a ausência de prestação jurisdicional adequada, o que configura violação do art. 1.022 do CPC/2015. A parte embargante alegou que devem prevalecer as condições livremente escolhidas à época da celebração da avença, por representar imperativo da autonomia das partes, não procedendo o fundamento lançado pelo Tribunal de origem, segundo o qual o valor do aluguel deve ser ajustado de acordo com a realidade de mercado. Como bem destacado pela Ministra Isabel Gallotti, não há nos autos qualquer causa efetiva que possa servir de embasamento para o afastamento da autonomia da vontade das partes.

O ministro relator salienta que foram apurados dois valores, quais sejam, R$ 51.900,00 referente ao valor médio de mercado e R$ 68.551,48 baseado nas normas gerais complementares regedoras das locações e outras avenças dos salões comerciais situados no Shopping Conjunto Nacional, ou seja, conforme as cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes, Aduz que a cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado mormente quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer. Ressalta que a divergência de valores não implicaria ofensa ao equilíbrio do contrato.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de ação renovatória ajuizada pelo Banco Santander S/A, visando à renovação de contrato de locação de imóvel comercial no Conjunto Nacional Brasília o  banco alegou que o valor não estariam em  consonância com a realidade do mercado atual na região e propôs o valor de R$ 53.000,00. O réu não se opôs a renovação, porém não concorda com o valor do aluguel, o laudo pericial informou que o valor da prestação deve corresponder a R$51.900,00, contudo, o contrato firmado entre as partes deve obedecer às Normas Gerais Complementares Regedoras das Locações e Outras Avenças dos Salões Comerciais Situados no Shopping Center do Conjunto Nacional, que, estabelece em sua cláusula 9.8 alguns parâmetros que devem ser observados quanto ao valor dos alugueis quando da renovação que corresponderia à quantia de R$68.551,48. A desembargadora ´´O valor fixado na r. sentença não decorre de eventual erro de cálculo ou de critérios e de metodologias adotadas no laudo pericial, é resultado da incidência do item 9.8 da Escritura Declaratória de Normas Gerais Complementares Regedoras das Locações e Outras Avenças dos Salões Comerciais Situados no Shopping Center do Conjunto Nacional´´

A ministra salientou que não é um exame de um contrato de consumo, tampouco contrato no qual haja uma parte que se possa  dizer hipossuficiente, De um lado, como já dito, figura como autora uma das maiores instituições financeiras do país e, de outro, uma empresa de porte que administra grande centro comercial (Shopping Center) na capital federal, juntamente com um fundo de investimentos imobiliários.  ação foi ajuizada como renovatória, expressamente com a afirmação de que a autora "pretende, por meio da presente ação, a renovação do referido contrato" O banco não dedicou uma linha sequer a alegar eventual abusividade da cláusula contratual assinada, eventual vício da manifestação de vontade, qualquer iniquidade do contrato, ou mesmo quebra do equilíbrio econômico-financeiro da avença, por isso, Para uma eventual alteração das disposições contratuais deveria ter sido demonstrada não só mera incompatibilidade do valor contratado com o valor de mercado, haveria de se demonstrar efetivo abuso ensejador de desequilíbrio econômico-financeiro. A desconsideração da cláusula contratual - destinada precisamente a dispor sobre o valor do aluguel em caso de renovação - não pode, portanto, ser fundamentada unicamente pela situação do mercado

A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. A função de a de limite ao exercício de direitos subjetivos. Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual,

A boa-fé objetiva no caso de supressio, ou seja, só é provida, quando reconhecida quando analisada no tribunal de origem

RECURSO ESPECIAL Nº 1891973 - RJ MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO -

AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. CAPRICHO. MARCA IDÊNTICA REGISTRADA ANTERIORMENTE NA MESMA CLASSE DE PRODUTOS. O recorrente alega violação dos artigos 124, XXIII, e 126 da LPI. Segundo o relator art. 126 da LPI, no sentido de que a proteção à marcas de alto renome, como exceção ao princípio da territorialidade, aplica-se apenas às marcas estrangeiras que não tenham registro no Brasil, o que não é o caso da recorrente e em razão ao 124, bem como ao dissídio jurisprudencial apontado, mostra-se aplicável a Súmula 284/STF, uma vez que da fundamentação do recurso não se pode chegar à conclusão pretendida pela recorrente. A agravante alegou supresio (possibilidade de suspensão de uma obrigação contratual), Nesse contexto, a supressio, por decorrer de violação à boa-fé objetiva, dependeria da comprovação de sua ocorrência no caso concreto, tal violação, no entanto, não foi reconhecida nas instâncias de origem, sendo que o exame de eventual omissão prolongada da recorrida, bem como da legítima expectativa que tal omissão porventura teria sido criada na recorrente, demandaria, mais uma vez, o ingresso no acervo fático-probatório dos autos.

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