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A SUSPEIÇÃO COMO BASE PARA A NÃO CONFORMIDADE DE BENS NO CONTRATO EMPRESARIAL E PARITÁRIO

Por:   •  22/9/2022  •  Artigo  •  9.043 Palavras (37 Páginas)  •  62 Visualizações

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A SUSPEIÇÃO COMO BASE PARA A NÃO CONFORMIDADE DE BENS NO CONTRATO EMPRESARIAL E PARITÁRIO*

Felipe Fischer Nadvorny**

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo analisar se a suspeição de não conformidade em um contrato empresarial e paritário tem o condão de embasar um pleito de não conformidade, acarretando em uma revisão ou resolução contratual. Neste estudo, foi utilizado, como primeira base de pesquisa, os estudos doutrinários e jurisprudenciais realizados no campo da arbitragem, cujos primeiros julgados acerca da temática datam da década de cinquenta, seguidos pelas teorias doutrinárias pátrias aplicáveis ao tema. Desse modo, foi possível analisar, no âmbito de um campo que já considera a aplicabilidade do tema como viável, que a suspeição pode ser o suficiente para definir a não conformidade de bens, desde que comprovado que o comprador dos respectivos bens já está sendo impactado pela mera suspeita e que o valor de mercado do bem fora impactado diante da suspeita. De outra banda, quanto à aplicação das teorias doutrinárias brasileiras, é possível compreender que, embora diversas teorias abordem a possibilidade de modificação contratual por fatos supervenientes, tanto a cláusula rebus sic standibus quanto a teoria da base do negócio podem ter sua aplicação no que tange o impacto de uma suspeição na conformidade de bens. Para tanto, todavia, é necessário transpor conceitos abordados pela doutrina, como a necessidade da imprevisibilidade dos eventos supervenientes, sendo preciso apenas o concreto abalo à relação jurídica outrora estabelecida e o prejuízo às partes em detrimento da suspeita que recaiu sobre os bens.

Palavras-chave: Contrato. Conformidade. Suspeição.

ABSTRACT

The present study's objective is to analyze if the suspicion of a non-conformity in a contract between two equivalent companies is enough to support a claim of non-conformity, leading to a revision or termination of the contract. As the first base of research, this study used the studies of scholars and jurisprudence performed in the arbitration field, whose first case judgments regarding the theme date from the fifties, followed by the doctrinal theories applicable to the theme. Thus, it was possible to analyze, within the scope of a field that already considers the possibility of the theme as viable, that the suspicion can be enough to define the goods' non-conformity, provided it was proven that the mere suspicion is already impacting the buyer of the respective goods and that the asset's market value has been impacted in the face of the suspicion. On the other hand, regarding the application of Brazilian doctrinal theories, it is possible to understand that, although several theories address the

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  • Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), e aprovado pela banca examinadora composta pelos professores André Perin Schmidt Neto (orientador) e Flávia do Canto Pereira.
  • Acadêmico da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). E-mail: felipe.nadvorny@acad.pucrs.br.

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possibility of contractual modifications due to supervening facts, both the rebus sic standibus clause, and the "teoria da base do negócio jurídico" can be applied regarding the impact of suspicion on the conformity of the goods. For that to happen, however, it is necessary to transpose concepts addressed by the Brazilian doctrine, such as the need for supervening events' unpredictability, requiring only the concrete damage to the relation previously established between the parties because of the suspicion of non-conformity of the goods.

Keywords: Contract. Conformity. Suspicion.

1 INTRODUÇÃO

Diariamente, as pessoas participam dos mais variados contratos, desde o mais simples, como locação e comodato, aos mais complexos e solenes, como seguro e fiança. Fato é que os contratos estão presentes no dia a dia do brasileiro e dos cidadãos das mais diversas nações, influenciando o modo como as pessoas se relacionam, principalmente no mundo negocial.

O contrato é, nesse sentido, um instrumento fundamental para o comércio, para a geração de recursos e para a propulsão da economia. Isso porque estabelece uma espécie de lei privada entre as partes, incumbindo a elas deveres e obrigações e, assim, adquirindo força vinculante, como se preceito legislativo fosse1. Entretanto, embora estabeleça a legislação pátria a autonomia das partes e a liberdade de contratar, em um mundo globalizado no qual acontecimentos radicais e imprevisíveis tendem a acontecer com certa frequência, comuns são os casos nos quais o equilíbrio contratual estabelecido no momento da formação do instrumento é afetado por fatos alheios à vontade das partes.

Nesse norte, podem ocorrer casos nos quais as partes saibam de um possível acontecimento que teria sério impacto nos bens, porém não há provas concretas que embasem tal possibilidade. Assim, o presente trabalho busca ir além da eventualidade de revisão ou resolução contratuais diante de acontecimentos inesperados, visando entender a possibilidade de uma quebra do contrato ser embasada pela suspeição de não conformidade que recaiu sobre os bens objetos do instrumento.

Exemplificando o impacto que pode uma suspeição gerar em bens objeto de um contrato de compra e venda, imagine alguém que está prestes a entrar em um avião saindo do Brasil com destino à Austrália em um voo sem escalas. A aeronave é inovadora, única de seu tipo capaz de realizar um voo tão longo, especificamente por causa de suas inovadoras turbinas, capazes de percorrer distâncias maiores em um período de tempo menor do que turbinas normais. Entretanto, no momento em que as pessoas estão pisando dentro da aeronave, deparam-se com a seguinte notícia: as turbinas do avião, responsáveis pela inovadora possibilidade de chegar ao continente oceânico sem escalas e em um curto período de tempo, têm a chance de terem sido construídas com um metal possivelmente fraudulento, capaz de parar de funcionar em pleno voo. A suspeita de que o metal problemático tenha sido utilizado é pequena, todavia, de qualquer sorte, caso se concretize, as turbinas não aguentarão a longa viagem. Ciente da suspeita e da possibilidade de o avião parar de funcionar em pleno voo, seria razoável que as pessoas entrassem no avião?

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