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A PSICOLOGIA HOSPITALAR

Por:   •  4/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.493 Palavras (6 Páginas)  •  78 Visualizações

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[pic 1]    CURSO DE PSICOLOGIA

Disciplina: Psicologia Hospitalar  

 

ORTOTANÁSIA”

Etimologicamente, a palavra "Ortotanásia" significa "morte correta", onde orto = certo e thanatos = morte. Ortotanásia pode ser definida como o não prolongamento artificial do processo natural de morte, onde o médico, sem provocar diretamente a morte do indivíduo, suspende os tratamentos extraordinários que apenas trariam mais desconforto e sofrimento ao doente, sem melhorias práticas. O objetivo da Ortotanásia é contribuir para que o processo natural de morte desenvolva o seu curso natural. Legalmente, apenas o médico pode promover a Ortotanásia quando ver que o estado clínico do paciente é irreversível e que sua morte é certa.  Permitem então que o paciente faleça, a fim de poupar-lhe mais sofrimento. Tal prática não encontra impedimento legal, nem ofende princípio algum já estabelecido no direito, mas por ser obscura ao conhecimento comum da maioria das pessoas, já teve a regulamentação de sua prática impedida por liminar solicitada pelo Ministério Público Federal.

 Atualmente, a prática não apenas é permitida, como também é vista como caminho para fazer valer a dignidade da pessoa humana. Essas práticas médicas são bastante discutidas no contexto da bioética, que é a área que investiga as condições necessárias para uma administração responsável da vida humana, animal e ambiental, pois as opiniões podem variar em relação ao apoio ou não destas práticas.   A Medicina atravessou profundas modificações ao longo do Século XX. Os avanços na prática médica, sobretudo nas áreas cirúrgica, terapêutica, de anestesia e de reanimação e no campo da tecnologia, têm originado melhorias significativas na saúde, em relação ao controle ou à eliminação de doenças, o que torna cada vez mais raros os casos de morte natural. Se, de um lado, esses avanços têm proporcionado uma melhoria na qualidade de vida das pessoas, principalmente nas sociedades desenvolvidas (conduzindo-as a uma progressiva diminuição da mortalidade), de outro, essa sobrevida maior decorre do prolongamento desnecessário e de tratamentos injustificáveis, com a obstinação terapêutica a qualquer custo.

 De acordo com esse entendimento, a vida humana é determinada por circunstâncias, entre as quais, destaca-se a busca contínua por ser saudável, uma esfera da realidade que se confronta entre dois pólos - saúde e doença. Logo, o aumento da longevidade ocasiona, também, o aumento significativo do número de pessoas que sofrem de doenças crônicas que não se curam e, portanto, chegam à terminalidade Com base nesse entendimento, tem sido construído o conceito de morte digna ou boa morte. Porém, essa definição nem sempre é a mesma para os pacientes, os cuidadores, os familiares e os profissionais da área de Saúde.     Convém ressaltar que a boa morte ou morte digna tem sido associada ao conceito de Ortotanásia. Etimologicamente, Ortotanásia significa morte correta - orto: certo; thanatos: morte. Traduz a morte desejável, na qual não ocorre o prolongamento da vida artificialmente, através de procedimentos que acarretam aumento do sofrimento, o que altera o processo natural do morrer.

Destarte, na Ortotanásia, o indivíduo em estágio terminal é direcionado pelos profissionais envolvidos em seu cuidado para uma morte sem sofrimento, que dispensa a utilização de métodos desproporcionais de prolongamento da vida, tais como ventilação artificial ou outros procedimentos invasivos a finalidade primordial é não promover o adiamento da morte, sem, entretanto, provocá-la; é evitar a utilização de procedimentos que aviltem a dignidade humana na finitude da vida nesse enfoque, é necessário diferenciar o direito à deliberação da morte e o privilégio à morte digna.    No mundo moderno, o homem vem se empenhando em encontrar, por meio da ciência e da tecnologia, formas de vencer ou adiar a morte (Leocir Pessini, 2004). De fato, o prolongamento da vida tem se tornado cada dia mais sofisticado e tecnológico (Marcelo L.Pelizzolli, 2007; Gracia D, 1999). Em vista disso, a morte tem se transformado em um momento muitas vezes solitário e embaraçoso, quando a pessoa em condição de terminalidade, que precisa de cuidados médico-hospitalares, é retirada de seu convívio familiar e afastada das relações interpessoais, o que costuma ser bem freqüente já que estar no hospital pode representar a obtenção de todos os cuidados necessários. (Siqueira, J.E, Zoboli, E, Kipper, D.J. 2008; Pessini, 2004). 

Um paciente sob cuidados paliativos é aquele cujos recursos conhecidos para a cura da doença esgotaram-se (Silva, R.C. F Hortale, V.A 2006; Girond, J.B. R, Waterkempe, R. 2006; Pessini, Bertachini, 2004). O direito de morrer com dignidade significa que as pessoas podem viver os últimos dias de suas vidas cercadas de amor e carinho e que não estão desamparadas nessa fase de transição entre a vida e a morte. Os cuidados paliativos devem garantir que essas pessoas possam decidir sobre o seu tratamento, incluindo o direito de escolher onde morrer e como morrer, o alívio da dor e do sofrimento inútil. Ou seja, é dar ao paciente incurável a possibilidade de morrer com nobreza e integridade, com respeito por sua autonomia e dignidade (Migliore A, D, B. et al., 2010).  

Ortotanásia é o não-investimento de ações obstinadas, e mesmo fúteis, que visam postergar a morte de um indivíduo cuja doença de base insiste em avançar acarretando a falência progressiva das funções vitais. Na medida em que recursos terapêuticos não conseguem mais restaurar a saúde, as tentativas técnicas tornam-se uma futilidade ao intensificarem esforços para manter a vida. Trata-se, portanto, de um conceito relacionado aos cuidados paliativos (Reiriz A.B. et al., 2006; Pessini, Bertachini,L. 2004), ou seja, cuidados dispensados à pessoa cuja doença não tem possibilidades de cura. Para auxiliar os médicos quanto a decisões a ser tomado em face de doenças crônicas incuráveis, o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução 1.805/06 (Conselho Federal de Medicina, 2006) que autoriza médicos a limitarem ou suspenderem procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.

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