TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Alienação Parental

Monografias: Alienação Parental. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/11/2014  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  241 Visualizações

Página 1 de 5

ALIENAÇÃO PARENTAL- LEI 12.318/2010

Em 26 de agosto de 2010 entrou em vigor a Lei 12.318, com a ementa “Dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 da Lei 8069, de 13 de julho de 1990”.

Sua finalidade seria o que a doutrina e a jurisprudência já entendiam por “Síndrome da Alienação Parental”, caracterizada, em seu artigo 2º, como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. De modo geral, é visto como abuso moral, uma agressão emocional dirigida contra o menor, por um dos genitores, interferindo na formação psicológica da criança ou adolescente para que ela repudie o outro genitor, ou então com o fim de causar danos à manutenção de laços afetivos, despertando fortes sentimentos negativos para com este, que acabam por gerar distúrbios psicológicos no menor, afetando-o para o resto da vida.

As situações mais comuns de alienação parental ocorrem nos casos de ruptura da vida conjugal, em que um dos genitores nutrido por sentimentos adversos ou desequilíbrio emocional que a separação causa aos envolvidos, acaba por não conseguir lidar com a situação, o que resulta num processo de desmoralização e desqualificação contra o outro genitor.

Por sua vez, o artigo 2º, Lei nº 12.318/2010, disciplina em seu parágrafo único os exemplos de condutas que tipificam a alienação parental, tais como:

I- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II- dificultar o exercício da autoridade parental;

III- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Ocorre que a Lei nº 12.318/10, como consta na sua ementa, altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que está descrito como crime contra a criança e o adolescente. Porém, à vista da norma legal, nenhum dispositivo na recente Lei nº 12.318/10 modifica ou suprime o tipo penal do art. 236, do ECA. O vazio no corpo legislativo se justifica, pois o art. 10 da Lei nº 12.318/10 acrescia um parágrafo único ao art. 236, ECA, mas teve seu texto vetado por ocasião da sanção presidencial, por meio da Mensagem nº 513, de 26 de agosto de 2010 que diz: “O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”

Dessa forma, o que não se justifica é ter constado na ementa da Lei nº 12.318/10, que ela “altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990”, sendo que ela altera parcialmente o texto do art. 236, não sendo o completamente. Assim, a Lei nº 12.318/10 possibilita ao juiz “estipular multa ao alienador” (art. 6º, III, ECA), não referindo nenhum valor à multa, não referindo à hipótese de sua incidência, nem mesmo referindo a quem reverterá o valor dessa multa ou quem irá executá-la. Essa multa deverá ser imposta ao “alienador”, nos casos provados de alienação parental (conforme art.2º, lei 12.318/10, parágrafo único) e reverterá ao genitor prejudicado pela atividade do alienador, que é quem terá o direito de execução. Isso, certamente, servirá de “incentivo” ou “advertência” aos pais ou responsável legal, para que não pratiquem atos de hostilidade, um com o outro.

Depois de constatado, se necessário por perícia profissional ou por equipe multidisciplinar habilitados, que realmente restou caracterizada a prática

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.2 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com