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Conselho Tutelar

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Por:   •  17/8/2014  •  4.598 Palavras (19 Páginas)  •  247 Visualizações

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Conselho Tutelar: Dez anos de experiência na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes

O que é o Conselho Tutelar? Qual foi o objetivo dele ter sido criado? Para que serve o Conselho Tutelar? Qual é a sua função? Quando devo acioná-lo? Essas são as perguntas que mais nos aparecem e sobre as quais, as dúvidas e as discordâncias nos indicam a ocorrência dos maiores ‘problemas’ e das maiores divergências e críticas na relação que se estabelece entre o Conselho Tutelar, a família, a sociedade e o Poder Público. Ao iniciar a tentativa de responder a esses questionamentos, de forma que todos compreendam o significado e a importância do Conselho Tutelar, destacaria a máxima necessidade de observarmos o que nos ensina o Estatuto da Criança e do Adolescente e suas correlações de origem e de interpretação, como o seu Projeto de Lei e a Doutrina e Jurisprudência sobre ele construída.

O Projeto de Lei do Senado Federal, PLS nº 5.172/90, aprovado de forma unânime em sessão publicada no Diário do Congresso Nacional de 31 de maio de 1990, previa esta redação para explicitar a finalidade do Conselho Tutelar: “O Conselho Tutelar é órgão administrativo, permanente e autônomo, não jurisdicional, tendo por finalidade o atendimento dos direitos das criança e do adolescente”. Para assegurar um atendimento de direitos efetivamente protetivo por parte do Conselho Tutelar, justamente no sentido da vinda do ECA, o Projeto estabelecia como critério a ser obedecido no momento da escolha do candidato a conselheiro tutelar que “3 (três) membros (seriam) escolhidos prioritariamente dentre pessoas com formação universitária nas áreas de direito, educação, saúde, psicologia e serviço social; 1 (um) membro (seria) indicado pelas entidades não governamentais de defesa dos direitos e interesses; e 1 (um) membro (seria) indicado pelas entidades de atendimento a crianças e adolescentes”.

Chamo à atenção esta questão para que, a seguir, possamos verificar e observar bem claramente a sua diferença em relação ao texto aprovado pelo Estatuto, publicado em 13 de julho, e vigente no país a partir de 14 de outubro de 1990. Segundo definiu a Lei Federal nº 8.069/90 (ECA), “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, definidos em Lei” . Então, no texto anterior, a finalidade do Conselho Tutelar era atender direitos, neste, é zelar pelo cumprimento dos direitos, respondendo a um encargo da sociedade.

Vemos, que em ambos os textos, e numa reafirmação do princípio constitucional, há a advertência: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” .

Nesse sentido, a diferença que fazemos é que no Projeto de Lei o Conselho Tutelar teria a finalidade de atender os direitos, sendo composto por pessoas técnicas que atuariam ao lado e somando-se àqueles que por lei já têm o dever assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes. O Conselho Tutelar seria “mais um” órgão de atendimento e proteção, o que não implicaria mudanças no sistema de atenção à causa da criança e do adolescente, tampouco contribuiria para firmar o novo paradigma da criança e do adolescente como sujeitos de direitos. Desta forma a família, a sociedade e o Estado “poderiam” continuar ameaçando e violando direitos, ou mesmo omitindo-se de protegê-los, bastando, para “solucionar o problema daquele menino”, que se acionasse o atendimento e o encaminhamento técnico do Conselho Tutelar. A Proteção Integral que deveria ocorrer internamente, pelo próprio sistema, só seria alcançada pela ação supletiva do Conselho Tutelar. Note-se que a criança e o adolescente continuariam a ser tratados como objetos de medidas de proteção do Conselho Tutelar de Atendimento, ainda não como sujeitos, credores de direitos que devem ser atendidos e satisfeitos nas esferas da família, da comunidade e do Estado. Sob esta concepção de finalidade e de atuação do Conselho Tutelar, em Municípios com altos índices de ameaça e violação de direitos, seriam necessários muitos, e muito bem equipados Conselhos Tutelares, compondo-os com profissionais dedicados à causa pública e de um alto gabarito, frente ao volume casos a atender e à interdisciplinaridade das questões apresentadas.

Mas com o Conselho Tutelar do Estatuto não; a sua função NÃO É ATENDER DIREITOS; É ZELAR PARA QUE OS QUE DEVEM CUMPRIR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES, EFETIVAMENTE OS CUMPRAM. Por isso, pelo Estatuto, os conselheiros tutelares necessariamente não precisam ser técnicos, nem ter qualquer formação universitária ou curso superior. A sua finalidade é zelar, é ter um encargo social para fiscalizar se a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público estão assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, cobrando de todos esses que cumpram com o Estatuto e com a Constituição Federal.

Este é o Conselho Tutelar que muda usos, hábitos e costumes em relação à criança e ao adolescente, cotidianamente enxergados como objetos, indivíduos incapazes e passíveis de medidas jurídicas e sociais julgadas(?) de seu melhor interesse. O NOVO CONSELHO TUTELAR não se caracteriza por atender direitos não atendidos, não cumpridos ou não satisfeitos regularmente por quem tinha o dever de cumprir; não é um órgão que age em substituição ou como uma conditio sine qua non para se obter os direitos que já estão assegurados na lei; é sim um órgão que força mudanças socias, que tenciona as estruturas do sistema para a ampliação do atendimento e da proteção aos direitos, que promove a apuração da responsabilidade dos que descumprem seus deveres ou os cumprem de forma irregular, que indica ao Conselho de Direitos as carências/ausências de recursos e de programas de atendimento, apontando necessidades de investimento das verbas do fundo municipal, que mobiliza e congrega sua comunidade, a sociedade e o Poder Público, chamando e organizando suas vontades e seus esforços, que participa ativamente nos fóruns políticos, que cria e propõe soluções alternativas no sentido da garantia à prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes.

Como podemos observar, o capital indispensável ao desempenho de todas essas ações do conselheiro tutelar é o político e não o técnico; ele deve ser um líder, deve ser representativo, capaz de

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