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Imputabilidade Inimputabilidade e Semi-Imputabilidade

Por:   •  10/9/2016  •  Resenha  •  1.342 Palavras (6 Páginas)  •  2.957 Visualizações

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 Imputabilidade, Inimputabilidade e Semi-Imputabilidade

Capacidade Civil

Código Civil

Art. 3º.: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º.: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – Os érbios (que se embriagam frequentemente) habituais e os viciados em tóxico;

III – Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – Os pródigos (esbanjador, que gasta mais do que o necessário).

Percebe-se que o inciso III refere-se a questões que, seja por causas orgânicas ou psíquicas, interferem na capacidade de discernimento do indivíduo e prejudicam a pratica dos atos da vida civil.

Culpabilidade

Culpabilidade refere-se ao atributo que a pessoa deve ter para que seja responsabilizada pelo o que fez. Entre os requisitos para a culpabilidade tem-se a imputabilidade. Imputabilidade penal é elemento da culpabilidade.

Deve avaliar a possibilidade de responsabilização do sujeito

Imputabilidade

A imputabilidade envolve:

 Compreensão de que a ação praticada é ilícita (capacidade de entender a antijuricidade de sua conduta);

 Capacidade de agir de acordo com essa compreensão (de agir segundo a norma, segundo o entendimento)

 Possibilidade de atribuir responsabilidade a um indivíduo por sua ação delituosa.

De acordo com Gauer (2007), “a capacidade de imputação depende da faculdade do indivíduo de entender e de determinar-se.”

“A faculdade de entender está baseada na possibilidade que o agente tem de conhecer a natureza, as condições e as consequências do ato. Implica o conhecimento da penalidade, da organização legal, das consequências sociais e supõe certo grau de experiência, de maturidade, de educação, de inteligência, de lucidez, de orientação e de memória.

“A faculdade de se determinar baseia-se na capacidade de escolher entre praticar ou não o ato, o que requer serenidade, reflexão e distancia de qualquer condição patológica que possa escravizar a vontade do indivíduo, impulsionando-o para o ato. ”

Inimputabilidade

A inimputabilidade envolve:

 Ausência de discernimento sobre o ato ilícito praticado;

 Impossibilidade de atribuir responsabilidade a um indivíduo por sua ação delituosa;

 Por vezes, a inimputabilidade está relacionada à presença de “doença mental” (Código Penal), que provoca, no momento do delito, alteração da vontade, do juízo de valor, da compreensão e da autodeterminação.

Em geral, as doenças mentais referidas envolvem psicoses, perturbações da saúde mental e oligofrenias.


Psicoses: desestruturam a consciência do indivíduo e abarcam distúrbios graves de percepção.

 Epilepsia: perda de consciência, contrações musculares, convulsões, podendo experimentar episódios de grande agressividade. Assim, durante a crise, a pessoa pode colocar em risco a vida ou a integridade física de outros. E, antes ou após a crise, pode agir sob influência da agressividade e da incoerência de pensamentos.

 Esquizofrenia: isolamento social, descuido da aparência, ligado ao próprio mundo de fantasias e imaginações, alucinações e delírios.

 Transtorno bipolar: ciclos entre estados maníacos e depressivos. Maníacos = euforia, excitação, grandiosidade. A fase maníaca pode levar a pessoa a praticar atos abusivos, prepotentes, em decorrência de uma sensação de poder imaginaria. Já a fase depressiva pode ser marcada por irritabilidade e intolerância, tendendo à pratica de condutas delitivas.

 Demência senil: deterioração da capacidade cognitiva do sujeito em decorrência do avanço da idade. Perda de memória, incapacidade de fixar novos conhecimentos, alteração da orientação e de aspectos referentes a volição (desejo, vontade) e afeto.

Essas psicoses, EM REGRA, implicam a inimputabilidade.

Semi-Imputabilidade

A Semi-Imputabilidade envolve:

 Pessoa não apresenta ausência completa de discernimento, porém, apresenta tal atributo prejudicado ou reduzido em decorrência de um transtorno mental ou outra condição psicológica.

 Não exclui a responsabilização, mas permite a redução da pena de um a dois terços.

As perturbações da saúde mental tendem a ser consideradas casos de Semi-Imputabilidade, onde haveria concepção parcial da ilicitude e da capacidade de autodeterminação.

 Neuroses: transtornos da afetividade que não interfere na capacidade de discernimento do agente, mas que levam as pessoas a experimentar sentimentos e reações motoras incomuns e/ou incontroláveis (Ex.: fobias, transtorno obsessivo-compulsivo). São pessoas com maior sensibilidade emocional, o que pode levar a ações mais intensas ou agressivas.

 Transtorno de personalidade antissocial: dificuldade com cumprimento de normas e regras, superficialidade, agressividade, ausência de remorso, inteligência, entre outros. (Obs.: existem diversas discussões doutrinárias acerca da Semi-Imputabilidade dessas pessoas)

 Demais transtornos de personalidade: existem discussões na literatura também acerca do fato de que os transtornos de personalidade podem dificultar a capacidade de autodeterminação do sujeito, ou seja, de agir de acordo com a lei e controlar seus impulsos.

 Obs.: a compreensão acerca da imputabilidade em relação a esses transtornos não é ponto pacifico.


Desenvolvimento mental retardado (Oligofrenias)

Doenças que afetam a inteligência do indivíduo, retardo no desenvolvimento. Dependendo da gravidade e comprometimento intelectual, o agente poderá ser considerado imputável, semi-imputável ou inimputável.

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