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Imputabilidade e Inimputabilidade

Por:   •  6/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.069 Palavras (5 Páginas)  •  679 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

Tem havido uma crescente participação da Psicologia no âmbito jurídico, possivelmente ligada à necessária atuação interdisciplinar decorrente da exigente interlocução efetiva entre o Direito e a Psicologia, entre outros, principalmente nos casos que requerem atenção especial, como o das pessoas com transtorno mental, autoras de delitos e consideradas inimputáveis perante o judiciário (Correia, Lima e Alves, 2007). Para entender como os transtornos mentais são tratados no Ordenamento Jurídico brasileiro é necessário a compreensão de alguns conceitos extremamente importantes como: imputabilidade, inimputabilidade e transtornos mentais.

A imputabilidade é denominada como a possibilidade de se estabelecer o nexo entre a ação e o seu agente, ou seja, responsabilizar o indivíduo pela realização de um determinado ato seu. Quando existe algum agravo à saúde mental dos indivíduos podem ser considerados inimputáveis, se não tiverem discernimento sobre os seus atos ou não possuírem autocontrole, são isentos. Para a compreensão de tais conceitos relevantes existe a Psicologia Jurídica, que entre suas inúmeras de funções, tem como objetivo a avaliação das condições intelectuais e emocionais de indivíduos, em vínculo com processos jurídicos, seja por deficiência mental e ou insanidade mental. Assim isentando-os criminalmente e civilmente das consequências de seu comportamento.

Ademais, essa pesquisa tem como objetivo explicitar a junção entre o campo psicológico e jurídico que avançou em grande escala o julgamento dos indivíduos com os conceitos de imputabilidade e inimputabilidade.

  1.  DESENVOLVIMENTO
  1. Imputabilidade e Inimputabilidade

O vocábulo imputar significa atribuir (a alguém ou a alguma coisa) a responsabilidade, a culpa ou delito, portanto imputar e o mesmo que atribuir a outro, diferentemente do simples “atribuir”, que pode ser auto aplicado. Assim sendo, uma pessoa considerada “imputável” é aquela sobre quem se pode atribuir alguma coisa, seja uma um delito, uma culpa, uma responsabilidade.

Para estudar a culpabilidade e, consequentemente, a imputabilidade, deve sempre utilizar subsídios da ciência médica especializada na função psíquica. A partir desse entendimento, aplicou-se as noções psíquicas a ética que se supôs a existência de duas situações determinantes entre a pessoa e o ato: a situação voluntária e a situação involuntária. Levando para o campo jurídico, nasceu a distinção entre dolo e culpa. Existindo esses dois conceitos, dolo ou culpa, a pessoa será considerada imputável. Não havendo nenhum dos dois, será inimputável.

Com a evolução das ciências, criou-se a certeza de que havia uma origem doentia nos Transtornos Mentais e que eles não se manifestavam de maneira simplesmente binária. Nas questões emocionais e mentais há graduações de sofrimento e comprometimento.

  1. Imputabilidade e Inimputabilidade no Campo Jurídico

A imputabilidade e a inimputabilidade então surgiram e se tornaram no campo do Direito concepções que avançaram em elevado grau a visão do julgamento de pessoas que sofrem de transtornos mentais. Conceituada como a compreensão de sua ação ilícita, contrária à ordem jurídica, agindo de acordo com esse entendimento, a imputabilidade se diferencia da inimputabilidade, sendo a segunda o oposto da primeira e, relativamente mais importante para essa pesquisa. A partir de então a justiça sentiu, vendo que tinha à frente algum determinado fato patológico, necessidade de recorrer aos médicos. Foi neste momento, quando se recorreu aos médicos para avaliação científica do Estado Mental do criminoso, que surgiu a Psicopatologia Forense.

Prejudicado em função das psicopatologias, um indivíduo que apresenta a impossibilidade de realizar um ato com pleno discernimento, ou seja, sem consciência e/ou juízo de realidade é considerado inimputável. Assim sendo, no Brasil, o artigo 26 do Código Penal refere-se exclusivamente à inimputabilidade penal em caso de doença mental e diz o seguinte:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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