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RESENHA BEHAVIORISMO E CRIMINOLOGIA

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Por:   •  10/12/2014  •  1.315 Palavras (6 Páginas)  •  1.000 Visualizações

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IENNACO, Rodrigo. Behaviorismo e criminologia: controle do comportamento desviante.

FETAL, Lívia Silva. Direito e análise do comportamento: evidências científicas contra o uso exclusivo da coerção no sistema penal

RESENHA¹

Iranildo Santana Lopes²

Josenilson dos Santos Dias³

Luiz Alexandre F. dos Santos Silva4

O texto do IENNACO trata do behaviorismo enquanto um movimento da psicologia do comportamento que sofre influência decorrente do avanço filosófico objetivista e mecanicista, pelo funcionalismo e pela psicologia animal, que surge no início do século XX nos Estados Unidos, com a obra de Watson e que chegou ao seu auge na década de 70, transformando o seu nome em uma Escola. O autor nos revela que a Psicologia, à luz do behaviorismo, influencia no comportamento criminoso a partir de esquemas de esforço repetitivo. Segundo Rodrigo Iennaco de Moraes, Watson utilizou as descobertas e os métodos da Psicologia Animal como base para o desenvolvimento de uma ciência do comportamento que pode ser aplicado tanto ao homem quanto aos animais.

Nota-se que a Psicologia, na interpretação do Behaviorismo, é uma ciência puramente objetiva e empírica e que o principal objetivo é a predição e o controle do comportamento. Assim, determinados estímulos fazem com que o organismo dê determinada resposta, pois os organismos ajustam-se aos ambientes através de equipamentos hereditários e através da formação dos hábitos. Segundo o autor, Watson buscou uma Psicologia sem alma, sem mente, sem traços subjetivos do pesquisador quanto à análise dos comportamentos dos sujeitos.

Reduzido ao nível de estímulo e resposta, o autor destaca que o comportamento poderia, então, ser compreendido, antevisto e, principalmente, controlado objetivamente, em detrimento de variáveis mentais não-demonstráveis. O objeto de estudo (ou dados primários da psicologia) deve ser, segundo a concepção behaviorista, itens de comportamento, que são os movimentos musculares ou secreções glandulares. Então segundo o autor, a Psicologia deve tratar unicamente de atos que podem ser descritos objetivamente em termos de estímulo e resposta, pois é a ciência do comportamento de acordo com a concepção behaviorista.

O texto traz uma contribuição de SKINNER onde ele defende um sistema estritamente empírico, sem um quadro teórico de referência, partindo de um positivismo estrito através do método indutivo. O qual trabalha com o comportamento observável: a tarefa da investigação científica consiste em estabelecer relações funcionais entre as condições antecedentes de estímulo controladas pelo experimentador e a resposta subsequente do organismo.

Então, percebe-se que neste método, sobretudo a partir das ideias do behaviorismo skinneriano sobre o controle comportamental da sociedade, uma crescente aplicação da “tecnologia científica” ao campo da modificação do comportamento, notadamente de criminosos presos. Onde as técnicas de modificação do comportamento agem diretamente sobre o sistema nervoso, normalmente irreversíveis, como a psicocirurgia aplicada no “tratamento” de criminosos violentos, as drogas, estimulação elétrica do cérebro, fazendo com que eles se sintam controlados, nas prisões, para que os delinquentes modifiquem seus comportamentos individuais aversivos e antissociais. A este método chama-se Behaviorismo Radical, definindo assim um programa de estudos vistos como adequados à investigação do comportamento de modo geral.

O autor destaca, como objetivo do seu trabalho, mostrar como o reforço positivo poderia ser usado para transformar comportamentos desviantes indesejáveis (crimes) em comportamentos socialmente aceitáveis, visto que o programa de Skinner para uma sociedade cujo comportamento que é controlado em termos de reforço positivo, existe apenas na ficção, mas o controle ou modificação do comportamento de pessoas e pequenos grupos é muito difundido, nas escolas, prisões etc.

Então, o autor, após expor um lado positivo, concorda que os postulados behavioristas, notadamente skinnerianos, são válidos por afastarem a ênfase punitiva e a autorizarem de certa forma, a modificação do comportamento

Já o artigo de Lívia Silva Fetal nos traz uma discussão a cerca de uma nova forma de análise do sistema jurídico penal brasileiro através de um diálogo e interação entre o Direito e a ciência da Análise do Comportamento. A autora expõe questionamentos sobre endurecimentos de penas, redução da maioridade penal e a pena de morte que surgem diante de fatos que geram comoção social. Ela destaca que há uma falta de conhecimento científico para analisar e discutir situações a respeito do comportamento humano e que as medidas e leis parecem ser formadas com base em opiniões e observações assistemáticas, que desprezam o conhecimento produzido pela ciência.

A autora traz uma provocação sobre como o conhecimento produzido pela ciência da Análise do Comportamento pode ser aproveitado dentro da área do Direito. Nos mostra, também, que qualquer tentativa de explicar o comportamento através de entidades internas abstratas como: impulso, pulsão, instinto, desejo, vontade, ego, mente etc. é descartada, pois não trazem contribuições, porque não há divisão entre corpo e mente.

O texto diz pode-se fazer as pessoas fazerem

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