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A Doutrina de Proteção Integral

Por:   •  4/11/2020  •  Artigo  •  2.866 Palavras (12 Páginas)  •  137 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca analisar a gênese da doutrina da proteção integral, à qual representa um avanço em termos de proteção aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, sendo de suma importância repensar de forma coletiva sobre as questões históricas e contemporâneas que circundam essa temática para edificar respostas acadêmicas; técnicas e ético-politicas competentes.

Em um país assolado pela desigualdade social, são diversas as situações que exigem medidas de proteção, assim está pesquisa objetiva ampliar o conhecimento sobre a doutrina de proteção integral, aguçando o olhar crítico-opinativo sobre o processo de reformulação e concretização dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

O presente trabalho iniciará com uma breve análise histórica referente a relação família e Estado, e o caminho percorrido pelo direito infanto-juvenil no âmbito internacional, acarretando significativas mudanças em relação aos direitos da criança e do adolescente em diversos países.

Por conseguinte, é discutido sobre a fase o Tratamento Penal Indiferenciado; a fase Tutelar e a desconstrução de ideais autoritários pela Constituição de 1988 que levou a Doutrina da Proteção Integral, com maiores garantias e cuidados especiais às crianças e adolescentes, salientando as mudanças ainda necessárias.

Desta forma, é extremamente relevante compreender a essência do Estatuto da Criança e do Adolescente, analisando a realidade brasileira e os recorrentes avanços da legislação em relação aos direitos infanto-juvenis, notando que ainda é permeada por lacunas que afetam a garantia e a efetivação desses direitos, que consequentemente acarretam condições de vida adversas às crianças e adolescentes.

DESENVOLVIMENTO

Ao considerar a família como base e primeira forma de socialização do indivíduo, é possível afirmar que essa convivência é relevante no processo de desenvolvimento e proteção da criança e do adolescente. Corroborando, Silva (Katuki, et al 2015, p. 04) afirma que

O instituto do poder familiar, cuja origem se enleia com a aurora da própria humanidade, sofreu profundas mudanças com o decorrer da História, à trilha das transformações das sociedades, mormente no que tange a trajetória da história da própria família.

Essa evolução histórica refletiu na doutrina de proteção integral, englobando a responsabilidade dos pais – através do poder familiar -, ou seja, “o poder familiar, na atualidade, representa uma série de obrigações dos pais em relação aos cuidados pessoais dos filhos ainda menores [...]” (MENDES, 2006, p.13). Ainda assim, para o pleno desenvolvimento da família e indivíduo há necessidade da participação efetiva do Estado no exercício do poder familiar.

[...] em determinadas situações familiares, o Estado necessita intervir para assegurar os direitos fundamentais da pessoa humana, principalmente quando existem crianças e adolescentes, vítimas frágeis e vulneráveis da omissão da família, com o objetivo de criar uma estabilidade social e, principalmente, impedir que o menor cresça em um ambiente mal estruturado [...].(PAULA; CABRAL; GUIMARÃES, 2016, p.100)

Os direitos das crianças e dos adolescentes foram sendo reestruturados no decorrer do tempo, bem como os direitos e deveres da instituição familiar, sendo de suma importância destacar a forte influência internacional no processo evolutivo da doutrina da proteção integral. Conforme afirma Mendes (2006, p. 16 apud TAVARES, 2001)

A trajetória evolutiva internacional para a Doutrina da Proteção Integral dos menores, tem inicio em 1924, com a Liga das Nações, predecessora da Organização das Nações Unidas, através da Declaração de Genebra, onde, pela primeira vez na história, uma entidade internacional posicionava-se expressamente em prol dos direitos dos menores de idade, (grifo nosso) tomando, assim, uma posição definida ao recomendar aos Estados filiados, cuidados legislativos próprios, destinados a beneficiar especialmente a população infanto-juvenil.

Mesmo através desta iniciativa, os anos subsequentes abordavam preocupações consideravelmente pequenas em relação aos direitos das crianças e dos adolescentes. Somente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Nações Unidas em 1948, cuidados especiais foram estipulados, entretanto, Mendes (2006, p. 17) destaca que “nesse diapasão veio a Convenção de Roma [...], 1950, a qual deliberou que a privação da liberdade de um menor somente seria admitida com a finalidade de educação [...]”.

Em 1959, com a Declaração Universal dos Direitos da Criança, é levado em consideração a maturidade tanto física quanto mental da criança. Esse documento torna-se fundamental ao estabelecer a necessidade da proteção e cuidados especiais à criança inclusive antes e depois do nascimento. Outras providencias foram tomadas ao longo dos anos, podendo citar brevemente o Ano Internacional da Criança em 1979 – Convenção dos Direitos da Criança- sendo de suma importância para a defesa internacional desses direitos, tornando imperativo a adaptação dessas normas à legislação interna de demais países. (MENDES, 2006)

Por conseguinte, é possível afirmar que os instrumentos internacionais foram basilares no processo de reconhecimento e garantia de direitos da criança e do adolescente acarretando a implantação da Doutrina da Proteção Integral.

No Brasil, para melhor compreensão sobre a implantação desta Doutrina, é necessário refletir de forma cronológica sobre os direitos e o tratamento conferido a criança e ao adolescente, principalmente aos que viviam em situação de vulnerabilidade, evidenciando a necessidade de reformulações eficazes, mesmo com as influências internacionais. (SILVEIRA)

Corroborando, Silveira (2015, p.11 apud MENDEZ, s/d) “identifica três fases principais pelas quais passaram as normas relativas à criança e o adolescente, quais sejam: o Tratamento Penal Indiferenciado; fase Tutelar e a Doutrina da Proteção Integral”.

Os Códigos Penais de 1830 e 1890 representou a fase conhecida como Tratamento Penal Indiferenciado, também conhecida como Etapa Penal Indiferenciada ou Modelo Punitivo, cuja ideia central correspondia a um juízo de discernimento conforme a conveniência de apreciação dos Tribunais. A autora, ainda afirma que

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