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A ELABORAÇÃO DE UM DIAGNOSTICO DA PROBLEMATICA SOCIAL LOCAL/REGIONAL NA CONSTRUÇÃO DAS POLITCAS DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇA E ADOLESCENTES

Por:   •  12/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.492 Palavras (6 Páginas)  •  166 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        

2 DESENVOLVIMENTO        

4 CONCLUSÃO        8

REFERÊNCIAS        9



  1. INTRODUÇÃO

Com o uso cada vez mais necessário dos indicadores sociais na área social para a administração publica para levantamento de demandas e necessidades da população em especial da criança e adolescente, os indicadores sociais, que antes representavam apenas dados estatísticos nos relatórios agora vêm ganhando um papel mais relevante na área de discussões políticas sociais brasileiras e nas discussões para avaliação da efetividade das políticas sociais, com resultados na melhoria de qualidade de vida da população.


  1. DESENVOLVIMENTO

De acordo com o sitio Brasil Escola Goiás esta na região Centro-Oeste, sua extensão territorial é de 340.103,467 quilômetros quadrados, correspondendo a 4% do território nacional. Conforme contagem populacional realizada em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sua população totaliza  6.003.788 habitantes, distribuídos em 246 municípios. O crescimento demográfico é de 1,8% ao ano e a densidade demográfica é de 17,6 habitantes por quilômetro quadrado. Além do crescimento demográfico da população goiana, sendo que pessoas de vários locais do país foram grandes responsáveis por tal ocorrência. Segundo dados do IBGE, aproximadamente 25% da população de Goiás é composta por imigrantes, vindos principalmente, dos estados de Minas Gerais, São Paulo, Maranhão, Bahia, Piauí, como também do Distrito Federal, Goiás apresenta extensas áreas de pastagens e lavouras, a agropecuária goiana tem grande importância no cenário econômico nacional, uma vez que sua produção de carnes e grãos impulsiona a exportação estadual. Em 2008, a contribuição de Goiás para o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro foi de 2,5% e, no âmbito regional, sua participação foi de 27,6%, a composição do PIB goiano é a seguinte: agropecuária: 11%, indústria: 27% e serviços: 62%. No que se refere à rede de esgoto, a mesma alcança menos da metade das habitações. A composição étnica da população goiana é a seguinte: pardos: 50,9%, brancos: 43,6%, negros: 5,3% e indígenas: 0,2%. A expectativa de vida da população goiana é de 72 anos, a taxa de mortalidade infantil é de 18,3 óbitos a cada mil nascidos vivos, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) estadual é de 0,800, ocupando o 9° lugar no ranking nacional e o analfabetismo atinge 8,6% da população, em Goiás o percentual de criança e do adolescente que não frequentavam escola, na população de 6 a 14 anos de idade, em 2010 era de 3,2%, já o percentual de pessoas que não frequentavam escola, na população de 15 a 17 anos de idade 2010 era de 16,5.

Goiás registra uma necessidade histórica de sistemas de dados e informações que possam orientar o monitoramento com o enfoque nos Direitos da criança e do adolescente, pois a Constituição Federal de 1988 inova na proteção à criança e ao adolescente ao adotar a doutrina da proteção integral, diferenciando da doutrina da situação irregular vigente até então com o Código de Menores.

Segundo o sitio do Tribunal de Justiça de Goiás antes da Constituição Federal de 1988 a doutrina existente era o Código de Menores de 1979 para crianças e adolescentes em situação irregular e tinha como objeto legal apenas os menores de 18 anos em estado de abandono ou delinquência, sendo submetidos pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção vulgarmente conhecido como um Código Penal para menores, pois se propunha somente a reprimir crianças e adolescentes em situações patológicas, e, apenas nestas situações, o Poder Judiciário poderia ser acionado. O acesso à Justiça era limitado aos menores nas situações previamente taxadas no art. 2° do Código de Menores, e os demais eram excluídos da proteção jurídica.  A lei não assegurava especificamente às crianças e aos adolescentes direitos fundamentais, mas sim à família, à qual cabia a obrigação de tutela dos menores. Segundo esta concepção, a responsabilidade sobre o menor era exclusiva da família, abstendo-se o Estado e a sociedade de qualquer dever.

De acordo com  a Agencia Brasil EBC  a Declaração Universal dos Direitos das Crianças da ONU de 1959 inaugura uma nova forma de pensar a criança e o adolescente, dando-lhes um tratamento diferenciado e prioritário por serem seres humanos em desenvolvimento. Surge assim a doutrina da proteção integral. O menor deixa de ser objeto de direitos e transforma-se em sujeito de direitos, tendo acesso irrestrito e privilegiado à Justiça. A proteção deixa de ser obrigação exclusiva da família, e o Estado e as sociedades passam a ser igualmente responsáveis pela tutela dos direitos da criança e do adolescente. Apesar de a Declaração ser de 1959, o Brasil só a efetivou com a promulgação da Constituição de 1988 e posteriormente com o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA) em 1990. A Carta Magna em seu artigo 227 impõe o dever à família, ao Estado e à sociedade de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  O ECA veio ao encontro da Constituição Federal e logo em seu primeiro artigo enfatiza  a proteção integral da criança e do adolescente. O artigo 3°, por considerar os menores pessoas em desenvolvimento, assegura-lhes todas as oportunidades e facilidades "a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade". O ECA, em consonância com a Constituição Federal, prevê dois órgãos de participação direta da sociedade: o Conselho Tutelar e o Conselho da Criança e do Adolescente. Com isso, instrumentalizaram-se mecanismos para que a sociedade possa participar da elaboração de políticas públicas voltadas para a criança e o adolescente e da fiscalização dos direitos e garantias assegurados pelos dispositivos legais.

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