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Atps Politica da seguridade social

Por:   •  27/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.973 Palavras (12 Páginas)  •  269 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP

POLO DE Pirituba

Curso Serviço Social – 5° Semestre

Disciplina Política de Seguridade Social

ATPS Política de Seguridade Social

Nome

RA

Acadêmica

Aparecida de Fatima Guijo de Oliveira

6949456559

Profª. Tutora  : Marisa Domingues

São Paulo/ Pirituba

31/03/2015

Sumário

Introdução.  ........................................................................................ 3

O tributo e a natureza jurídica da sua contribuição.  ................. 3- 6

Emenda 20/98.  . .................................................................................. 7

Emenda 27/00....................................................................................... 8

Política da Seguridade Social. ........................................................... 9

“O perfil e as funções do Assistente Social na área da Previdência Social”... 10

Conclusão. ............................................................................................ 11

Introdução:

Quando pensamos ou ouvimos falar em seguridade social a imagem que nos vem a mente é de um sistema que nos assegure um bem estar social, conforme sugere o nome. Mas o que é seguridade social e a que ela se destina? Quais são os tramites percorridos para a arrecadação de recursos para manter essa máquina  em pleno vapor. E o que a mantém e a manterá  em atividade  garantindo o direito previdenciário de milhões de trabalhadores inativos? Que usufrui de seus benefícios? E os que estão contando os dias para engrossar o cordão dos beneficiários. Quem financia todo esse processo? Como  são garantidos  os direitos constitucionais referente a aposentadoria e que a ela tem direito? São muitas as indagações e as dúvidas que referente a este assunto.

O tributo e a natureza jurídica da sua contribuição

Ao ingressarmos no estudo das normas jurídicas e tributárias, identificamos elemento imprescindível que formaliza o conceito de tributo.

            Diante das relevâncias do termo tributo para fins de estudo dos direitos tributários, bem como devemos levar em consideração que o objeto da nossa análise e o direito positivo tributário tendo como ponto de partida os preconceitos constitucionais e relativos à instituição de tributos, pois a esta significância que é usada pelos textos constitucionais para outorgar a competência positiva tributária. A política dos direitos públicos interna é a definição da norma jurídica tributária que  encontrasse vinculada ao conceito de tributos de direitos positivo o qual por sua vez consiste no complexo de normas jurídicas válidas que se referem direta ou indiretamente ao exercício da tributação e das instituições da fiscalização e das arrecadações tributárias. É importante se salientar à relevância das classificações no direito pais e com a severa jurídica que alcança as definições das espécies e subespécie abolida pelas observação das semelhanças e diferenças dos objetivos e das classificações. Entendemos que no âmbito do direito tributário a relevância das classificações torna-se nítida quando o assunto são as espécies de tributo, posto que das classificações destas que dependem de aplicação de um ou outro regime jurídico e o que relaciona é o resultado das importâncias de que se efetua em uma classificação jurídica dos tributos, tema que se ordenadamente tem gerado uma grande divergência doutrinária.
    Classificação dos tributos em duas espécies tem em Alfredo em seu principal representante segundo essa corrente conhecida como concepção bipartite, os tributos são classificadas em postos e taxas salientando a necessidade de que o critério classificatório, ou seja, científico e jurídico em que preconizam ser a base de cálculo o critério adequado para a classificação jurídica dos tributos posto ser esta o núcleo da hipótese e incidência da regra jurídica e tributária. Em que, segundo esse autor tem se  a objetividade cientificidade do critério de se este não depende de fatores cuja relevância ou insignificância depende também da valorização da subjetividade. A juricididade por sua vez é alcançada se o critério é a fenomenologia da regra jurídica, e tributária em que as classificações do tributo em três espécies é abandonando quaisquer considerações de ordem política, econômica, financeira, ou administrativa introduziu na doutrina nacional e a classificação das espécies tributárias tendo como critério classificatório e vinculação ou não do tributo a uma atividade estatal. Trata-se como salientar de uma classificação cujo substrato eminentemente jurídico, pois seu ponto de partida é exame das unidades normativas, visualizando-se o conjunto formando pelos binômios e hipótese das incidências de base de cálculo.
    Espécie de contribuições é constituinte onde utilizou com critério classificatório das contribuições à sua finalidade, isto é a destinação do produto arrecadada o qual deve ser vigorosamente observado pelo lesgilador infraconstitucional num momento da instituição indigitadas das contribuições. A contribuição de intervenção no domínio econômico constitucionalmente, prevista a contribuição de intervenção do domínio econômico, tem por finalidade instrumento de atuação do Estado nessa área, para que respeitem os principais erigidos nos artigos 170 a 181 da constituição federal.
    Há também as contribuições sociais em que há conceito de seguridade social varia conforme o direito positivo abrangendo nos termos da atuação constituição o conjunto de ação destinada a segurar os direito relativo a saúde e a previdência e assistência social, além das contribuições sociais destinadas para esse fim porém existem outras orientadas para o campo que seria compreendida no âmbito da seguridade, pois nela não estão a habitação e outras que compõem o conjunto da ordem social em todo título VIII da constituição. É o caso, por exemplo, do salário e educação (artigo 212) destinados ao financiamento do ensino fundamental no âmbito do tributário, os princípios constitucionais assumem um especial relevância configurando o preceito a serem observado pelo legislador infraconstitucional no momento da criação das normas jurídicas tributárias em que a carta fundamental traçou minuciosamente o campo e os limites da contribuição erigindo um feixe de princípios constitucionais com o fim de proteger os cidadãos de abuso do Estado na instituição das exigências de tributos. Desse modo, o legislador ao criar o tributo deve percorrer o caminho determinado pelo texto supremo observando atentamente as diretrizes por ele eleitas dando continuidade ao nosso assunto para que as classificações dos tributos cumpra seu papel permitindo a aplicação do direito pautada pelos critérios da seguridade e certeza que deve ter as normas jurídicas como ponto de partida isso é porque embora com outro nos ensinamentos e de costume se afirma que as classificações não são certas ou erradas, mas úteis ou menos úteis para os direitos que não são suficientes o critério da utilidade. Neste são as classificações além de úteis e devem ser jurídicas dessa forma para que a classificação dos tributos seja jurídica atingindo assim as metas por ela se almejada e imprescindível que para da análise das normas jurídicas e tributária e para a seguridade social deve partir das normas constitucionais que contribuem para a competência e para a instituição de tributos (normas constitucionais de produção normativa e tributária).
     A conclusão efetuando os breves comentários e foram abordados nos comentários sobre as constituições da seguridade social e das classificações jurídicas e tributárias especificando os principais pontos de partida em que o direito admite conhecermos como reais apenas fatos das constituições e pelas linguagens previstas no ordenamento evidenciando-se o caráter constituído da linguagem relevando que no âmbito jurídico o estudo linguístico assume especial a relevância, pois não só a ciência do direito é formulada em linguagem idiomática, mas também seu objetivo o direito positivo em que consiste no complexo das normas jurídicas e válidas em determinados tempos e espaços manifestando-se em linguagem técnica e prescritiva submetendo-se à lógica deonicas cuja valência em sua completude as normas jurídicas apresentando uma estruturação mais complexa sendo composta por suas partes, normas primárias e normas secundárias.
   Normas jurídicas edificadas em apresentar na forma proporcional a coerência entre suas unidades figura-se essenciais toda norma jurídica relaciona-se com a disciplina dos condutores entre o sujeito da interação social.
   Os princípios da capacidade contributiva não é dirigida apenas ao imposto em sentido estrito ,mas à toda espécie tributária que apresenta em sua hipótese o critério dos identificadores de ato ou do Estado como o caso das contribuições da seguridade social.
   E esse agonizamos a uma das formas de demarcação da competência tributária fazendo algo determinado da incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno relativamente das situações onde são vivenciadas.

  A seguridade social é um conjunto de necessidades que não é considerada básico para a sociedade a seguridade consiste em um jeito integrado de ações de iniciativas dos poderes públicos da sociedade destinadas a assegurar os diretos que os cidadãos possuem relativas à saúde da previdência e assistência social o conceito da seguridade social apenas começou a ser utilizado a partir do segredo do regime mundial, para que desta forma fosse classificado o conjunto de ações governamentais que referem a proteção social.
   Em meados dos anos 40 foi consolidado um conjunto de políticas sociais que acabou por se materializar no chamado Estados do bem estar social, seguridade social com uma política social se direcionam baseando sua emergência de questão social em função do Estado perante as suas mais variadas manifestações. É muito importante compreender a seguridade entendendo
o papel e a função do Estado.

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