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Desafio profissional

Por:   •  8/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.342 Palavras (6 Páginas)  •  102 Visualizações

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ANHANGUERA – UNIDERP

Polo São Caetano do Sul

Curso Serviço Social

Disciplinas

A Organização Social no Brasil

Antropologia Aplicada ao Serviço Social

Direito e Legislação

Debora Gomes Vieira de Oliveira-RA 9904002728

Tutora Valeria Rossi Lourenco

São Caetano do Sul, 28 de maio de 2015

Desafio Profissional - 2 Bimestre de 2015

Passo 1

A respeito do caso dos irmãos de Campo Grande - MS, que tiveram os pais detidos por Associação e Trafico de Drogas, analisamos assim os direitos das crianças e o dever do Estado.

Segundo o Estatuto da Criança e Adolescente

CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE [18]

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana [5], sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas [19] que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência [20].

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios [364]:

 I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar [365];

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa [366].

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos [367];

IV - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação [368];

V – não - desmembramento de grupos de irmãos [369];

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados [370];

 VII - participação na vida da comunidade local [371];

VIII - preparação gradativa para o desligamento [372];

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

§ 1º. O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito [373].

§ 2º. Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou 123 Parte Especial adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no §1º do art. 19 desta Lei [374].

§ 3º. Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar [375].

§ 4º. Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo [376].

 § 5º. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei [377]. § 6º. O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal [378].

Passo 2

Ainda analisando a situação dos irmãos de Campo Grande- MS, sabendo que os pais estão detidos em prisões diferentes sendo a mãe na própria cidade de Campo Grande e o pai em São Paulo, pensado também que os avos paternos já são falecidos e os avos maternos estando com a saúde debilitada, portanto sem condições físicas e psicológicas de prover o melhor para os irmãos, e ainda os demais familiares residem em outro estado.

Ao nosso entender ficaria inviável a separação das irmãos, que permanecem no momento em um lar para crianças mantido pela Prefeitura de Campo Grande, encaminhando o menor de 3 anos a um abrigo publico mantido pelo Estado de Mato Grosso do Sul e a maior de 8 anos com familiares residindo em outro estado, uma situação nova que poderia abalar o emocional dos mesmos, não tendo a menina nenhum vinculo afetivo com os tais familiares,  separar os irmãos, seria uma mudança muito radical na vida das mesmas o que poderia então, abalar o emocional dos dois, que já se encontra em estado de atenção devido a prisão dos pais.

Existe também a possibilidade de mantê-los em um abrigo público mantido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, mas para que recebam mais do que o amparo impessoal de um abrigo público, temos ainda outra escolha, que seria um lar provisório.

Na visão dos profissionais responsáveis pelo bem estar e futuro das crianças, o melhor para elas e permanecerem juntos, encontrar um lar provisório, uma família acolhedora, para que não percam a vivencia do dia a dia de um lar, podendo assim ter amor, carinho, atenção, educação, saúde física e psicológica e tudo mais que lhes assegura o Estatuto da Criança e Adolescente, ate que os pais possam novamente ser responsáveis pelas mesmas.

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