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O Estágio Supervisionado em Serviço Social

Por:   •  16/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  789 Palavras (4 Páginas)  •  322 Visualizações

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MAPA ORIENTAÇÕES DIDÁTICO-PEGAGÓGICAS

Aluno (a): Sarah Cristina Godoy Ferreira

Série/turma: 3º ano           R.A: 16199865

1. O Estágio Supervisionado em Serviço Social

O estágio é uma atividade inerente as profissões e pode ser realizada em todas as modalidades de ensino. Como faz parte das profissões, encontra-se no artigo 1º da Lei 11788 de 25 de setembro de 2008 que normatizam os estágios supervisionados, e consta como definição desta atividade: “[...] ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”.

 Esta atividade é considerada indispensável ao estudante e também fundamental para a formação profissional do mesmo, sendo este um dos componentes responsáveis pelo processo de ensino-aprendizagem.

Embora cercado de muitos questionamentos como um elemento que surge no momento conjuntural como algo para suprir a necessidade por mão de obra barata que tenha condições de atender as necessidades do mercado de trabalho, é algo que diverge ao perfil proposto pelas Diretrizes Curriculares da ABPSS de 1996. Pois o objetivo preconizado pelas Diretrizes Curriculares é de capacitar o estudante para o exercício do trabalho profissional e essa capacitação, envolve a dimensão investigativa, reflexiva e interventiva da profissão.

Diante disto, o estágio supervisionado em Serviço Social é uma atividade curricular obrigatória e conforme a ABEPSS propõem: “[...] a capacitação teórico-metodológica, ético-política e técnico-operativa”, devendo ser dinamizada de acordo com a realidade social, a partir do contexto político-econômico-cultural das relações sociais.

A formação profissional deve ser vista como educação permanente, não apenas adquirida no decorrer da formação acadêmica, mas também após o seu término é um processo contínuo que possibilita o aprimoramento profissional e do conhecimento.

A relação ensino-aprendizagem ocorrida ente o ambiente acadêmico e campo de estágio contribui tanto para construção da identidade profissional, quanto para a identificação do mesmo com a profissão.

Esse processo proporciona o aprofundamento e a consolidação do projeto ético-político profissional, essas prorrogativas fazem parte dos conhecimentos necessários aos estudantes como futuros profissionais, competências essas contidas na Lei que regulamenta a profissão, Lei 8662 de 07 de junho de 1993, aspectos legais da profissão que embasam o trabalho profissional.

 Desta forma compreender o significado do estágio supervisionado, juntamente com o projeto ético-político da profissão torna-se fundamental no debate constante da profissão, em defesa da formação do estágio supervisionado de qualidade e efetivo.

Tais pressupostos se fundamentam através de instrumentos e dispositivos legais como o Código de Ética, Lei de Regulamentação da profissão, Política Nacional de Estágio (PNE) e a Resolução CFESS nº 533 de 29 de setembro de 2008, resolução que regulamenta a supervisão de estágio, com responsabilidades sistemáticas, numa ação planejada e amplamente discutida.

Nesta perspectiva, o estágio supervisionado é essencial na formação do estudante de Serviço Social, pois permite a transição de um conhecimento prático para uma consciência crítica e reflexiva e com as normativas que as fundamentam é possível construir um espaço de legitimação da profissão, pautado no compromisso com o projeto ético-político da profissão.

REFERÊNCIA:

 BRASIL. Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 set. 2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm > Acesso em: 13 de mar.2018

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