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Processo Penal

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Por:   •  10/12/2013  •  704 Palavras (3 Páginas)  •  196 Visualizações

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• INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 112 - O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

Comentário -

Com a finalidade de impedir a atuação no processo do juiz, do membro do MP, dos servidores da justiça e dos peritos ou intérpretes, o art. 112 do CPP reza que quando sobre esses recair "incompatibilidade ou impedimento legal", impõe-se o obrigação de exarar asseveração nos autos. Contudo, caso não se dê espontaneamente "a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição".

O art. 112 do CPP é aplicável "também aos juízes e tribunais de instâncias superiores, ainda que tenham a designação de desembargadores ou ministros". O reconhecimento do impedimento tem efeito retro operante, haja vista que, por impedir a jurisdição, os atos praticados pelo magistrado serão invalidados, via de regra, sem possibilidade de serem sanados.

• DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Art. 113 - As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

Art. 114 - Haverá conflito de jurisdição:

I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Comentário-

O conflito de jurisdição pode ser positivo ou negativo. No positivo temos dois ou mais juízes que se julgam competentes para conhecerem do fato. No negativo os magistrados julgam-se incompetentes.

Art. 115 - O conflito poderá ser suscitado:

I - pela parte interessada;

II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Comentário-

De acordo com art. 115, CPP, têm legitimidade para levantar o conflito: (1) a parte interessada; (2) os órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; e, (3) os juízes ou tribunais em causa.

Art. 116 - Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

§ 1º - Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2º - Distribuído o feito, se o conflito

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