TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

TERCEIRO SETOR E CONSELHOS GESTORES

Por:   •  5/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.550 Palavras (7 Páginas)  •  1.256 Visualizações

Página 1 de 7

TERCEIRO SETOR E CONSELHOS GESTORES

1. INTRODUÇÃO:

A atividade proposta visa realizar uma discussão sobre qual o papel das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), na construção do Marco Regulatório (Lei n° 13.019/2014) e a tramitação da Lei no Congresso Nacional.

Podemos definir as Organizações da Sociedade Civil como entidades sem fins lucrativos, de direitos privados, que desenvolvem interesses públicos. Até hoje, essas instituições não possuíam uma lei própria que garantisse sua atuação e autonomia, nem mesmo uma legislação apropriada, se usava dos Termos de Convênios, porém esta é uma lei pública, e as organizações da sociedade civil são privadas, o que se considera fora de contexto se analisarmos o uso de uma lei pública para efeitos em uma instituição privada. As Organizações da Sociedade Civil são sujeitos da participação social, fundamentais para a elaboração das Políticas Públicas, pois em seu dia a dia estão em contato direto com a sociedade civil, através de conferências, conselhos, audiências públicas, reuniões, etc., garantindo espaços de diálogo e participação da sociedade, onde, através destas ações, se tornam primordial para a criação, execução e acompanhamento das políticas públicas.

O Marco Regulatório é uma conquista de 30 anos de luta das Organizações da Sociedade Civil brasileira, que lutaram através de movimentos sociais. Segundo o artigo 1º da Lei n.13.019, de 31 de julho de 2014

Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).

Na década de 2000, o marco regulatório atravessou um momento de discussão que somente criminalizava a toda as organizações, então no Congresso Nacional essa lei começou a ser fomentada, pois foi em um momento em que algumas Organizações estavam agindo de forma inidônea com recursos públicos. A partir de 2010, com a participação dos atores envolvidos, houve o lançamento da Plataforma por um Novo Marco Regulatório para as OSCs, onde houve articulação de redes, organizações e movimentos sociais para garantir a criação de uma estrutura legal que desse mais suporte e ampliação das capacidades de organização e atuação da sociedade civil. Durante seguidos anos, essa lei sofreu várias ações, sendo que, em 31 de julho de 2014 a então Presidente Dilma Rousseff sanciona a referida Lei, e sua entrada em vigor foi em 27 de julho de 2015, como podemos acompanhar o histórico no gráfico em anexo 01.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO:

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil objetiva fortalecer a sociedade brasileira, aprofundar a democracia e consolidar a participação social. Com a entrada em vigor da Lei 13.019/2014, juntamente com suas alterações pela Lei nº 13.204/2015, novas modalidades de parceria entre a Administração Pública e o terceiro setor passam a existir, como citado na Lei nº 13.204/2015, que

Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, “que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento;

A partir de 1º de janeiro de 2017, uma nova fase se inicia para as Organizações da Sociedade Civil, regras serão aplicadas para cooperação entre OSCs e entes públicos de todas as esferas, fortalecendo as organizações. Entre as principais mudanças, podemos citar: abrangência Nacional de da Lei nº 13.019, Instrumentos Jurídicos Próprios, como o Termo de Fomento e o Termo de Colaboração – ambos possuem o mesmo teor jurídico e a mesma finalidade de transferência voluntária de recursos, para efetivação de planos de trabalho com instrumentos jurídicos próprios. Adentro do Termo de Colaboração, a Administração Pública é quem toma iniciativa de parceria, enquanto no Termo de Fomento a proposta de parceria é do terceiro setor, novas diretrizes e princípios com uma administração pública mais democrática, atuação em rede, podendo-se incorporar projetos entre organizações maiores e menores fortalecendo parcerias, chamamento público obrigatório de forma mais transparente e democrática, com lançamento de editais dando oportunidades a todas as OSCs de apresentar seu plano de trabalho, remuneração da equipe de trabalho desde que prevista no projeto da organização, monitoramento e avaliação, podendo avaliar o desempenho dos serviços junto aos beneficiários e prestação de contas mais simplificada de projetos com valores menores.

As etapas de celebração de parcerias entre o poder público e as organizações se dão primeiramente através do lançamento do edital onde as OSCs têm a chance de apresentar suas propostas de trabalho com prazo de trinta dias, após todos os procedimentos burocráticos. Feita a homologação e divulgação do resultado final, é realizada a convocação da OSC para apresentação dos documentos e do Plano de Trabalho e após é celebrada a assinatura do termo. Toda tramitação possui prazo legal de setenta dias. O Artigo 34 da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, nos dá conta que

Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:

I - Prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;

III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações;

III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada

...

Baixar como (para membros premium)  txt (11 Kb)   pdf (56.4 Kb)   docx (15.3 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com