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A Pessoa Física

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Por:   •  16/4/2014  •  770 Palavras (4 Páginas)  •  278 Visualizações

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Pessoa física

É todo e qualquer indivíduo, homem ou mulher, capaz de perceber o mundo através de seus sentidos e razão. Todo indivíduo é um ser humano, e está sujeito às leis físicas da natureza. Também é chamado de "pessoa natural", pois é a denominação do ser que possui personalidade, desde o seu nascimento até sua morte. Para exercer uma atividade econômica, a pessoa física pode atuar como autônoma ou como sócia de uma empresa ou sociedade simples.

Pessoa jurídica

A pessoa jurídica não se relaciona ao indivíduo em si, mas em entidades. Essas entidades possuem responsabilidades jurídicas perante a lei, conforme o artigo 40 do Código Civil, e estão divididas em três categorias: pessoas jurídicas de direito público (interno e externo) e pessoas jurídicas de direito privado.

• Pessoa jurídica de direito público interno: Está constituída no artigo 41 do Código Civil, e dizem respeito às entidades como a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e municípios, as autarquias (como o INSS) e entidades públicas criadas por lei (universidades federais e estaduais e federações públicas). A criação e extinção dessas instituições ocorre somente perante aprovação de leis.

• Pessoa jurídica de direito público externo: São os Estados nacionais e os órgãos internacionais, como a Organização das Nações Unidas, União Européia, etc. A criação e extinção de tais entidades se dá somente em decorrência de fatos históricos, como guerras e revoluções.

• Pessoa jurídica de direito privado: É constituída por associações, sociedades, fundações particulares, sociedades de economia mista (paraestatais), empresas privadas e públicas, partidos políticos e organizações não-governamentais.

Personalidade e capacidade jurídica

As pessoas são sujeitos de relações jurídicas.

A pessoa é titular de direitos e de obrigações, porque tem personalidade jurídica.

Personalidade jurídica é a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.

Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.

A personalidade cessa com a morte.

Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.

Se a pessoa é capaz de exercer os seus direitos e obrigações, tem capacidade jurídica.

Ninguém pode renunciar à sua capacidade jurídica.

O menor, o inabilitado e o interdito não podem exercer todos os seus direitos e obrigações.

A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela.

Tutor é a pessoa que assume as funções de cuidar do menor, representá-lo, administrar os seus bens, na falta de poder paternal.

A pessoa que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitada a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todas as pessoas maiores de idade que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governarem suas pessoas e bens.

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