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O Curso de Graduação em Educação Física Universidade Tiradentes

Por:   •  12/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  875 Palavras (4 Páginas)  •  98 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA

Profª. MSC. Clesimary Evangelista Molina Martins

Curso de Graduação em Educação Física

Universidade Tiradentes

RESENHA CRÍTICA – NR17

Data: 22/09/20

DISCENTE: Marcia Valeria Freire Alves

Turma: 

Disciplina: Ginastica Laboral e Postural

Bibliografia: NR 17 – ERGONOMIA Publicação D.O.U. Portaria GM n.° 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78; Atualizações/Alterações D.O.U. Portaria MTPS n.o 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/90; Portaria SIT n.o 08, de 30 de março de 2007 02/04/07; Portaria SIT n.o 09, de 30 de março de 2007 02/04/07; Portaria SIT n.o 13, de 21 de junho de 2007 26/06/07

 

A ergonomia é um estudo das relações entre o homem e as máquinas. Bem como, estabelece objetivos, parâmetros e procedimentos que permitam a adaptação da condição de trabalho, características psicológicas dos trabalhadores de modo a proporcionar um máximo conforto, segurança e desempenho eficiente.

A NR17 é uma ferramenta de grande relevância na coordenação da Ergonomia de um universo corporativo, pois designa as normas mínimas necessárias para a adequação das circunstâncias do trabalho, atendendo às dificuldades dos trabalhadores.

Uma Gestão que aplica a ergonomia como parte essencial do processo em suas atividades, tem grandes resultados, seguramente há de haver redução de doenças ocupacionais, prevenindo prováveis complicações para o empregador e seus trabalhadores.

No âmbito de trabalho em que as necessidades ergonômicas são estabelecidas, resulta no estímulo motivador e consequentemente na produtividade dos seus colaboradores.

A Normas vem tratar de forma clara e objetiva dos seguintes conceitos:

  • Levantamento, Transporte e Descarga individual de materiais;
  • Condições dos equipamentos;
  • Mobiliários dos postos de trabalho;
  • As condições ambientais que incluem o nível de ruído, temperatura, umidade, iluminação;
  • Organização do trabalho.

Segundo as Normas  Regulamentadora NR17:

Normativa 1

Conforme os fundamentos das circunstâncias do trabalho nas empresas traz questões que estão relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, bem como ao mobiliário, quais os equipamentos serão utilizados, verificando as técnicas de organização e as condições no ambiente do trabalho.

De acordo com o que se pede nesta Norma, as empresas tem como  responsáveis de averiguar os fatores ergonômicos do trabalho, levando em consideração os aspectos, desde  o ambiente a ser analisado, o tipo de função desempenhada e as características psicofisiológicas dos colaboradores, adequando a uma possível adaptação do colaborador ao ambiente de trabalho onde está locado.

Normativa 2

De acordo na NR17 estão inseridas as normas básicas referente ao transporte de cargas bem como:

  • O transporte manual de cargas que é determinante para todo tipo de transporte em que o peso da carga é suportado completamente por apenas um trabalhador, o que inclui desde o levantamento e a remoção da carga;
  • É caracterizado um transporte manual de cargas uma ação ou execução de forma contínua, ou até mesmo que abrange (de maneira não frequente), o transporte manual de cargas;
  • O trabalhador determinado como ser jovem, é quando aquele com idade menor que 18 anos e igual ou superior a 14 anos;
  • A função de transporte manual de cargas não deve ser desempenhada por individuo em que o peso venha a comprometer a segurança ou bem estar do trabalhador;
  • Os trabalhadores encarregados pelo transporte consecutivo de cargas devem conter treinamento adequado para cumprimento do trabalho de forma segura (Conforme prevista nas normas determinadas pela equipe de saúde e segurança do trabalho);
  • ·Ao se tratar de trabalhadores jovens e mulheres atribuído a função de transporte manual de cargas, deve-se levar em conta, o peso máximo das cargas, onde é preciso ser menor que o peso colocado às tarefas de transporte manual de cargas executadas por homens.

Normativa 3

A NR17 estabelece que, sempre que um trabalho for realizado na postura sentada, o ambiente de trabalho precisa sofrer adaptações ou planejamento para que o trabalhador venha a exercer suas tarefas em devida postura.

Normativa 4

Todos os trabalhos manuais que exercem suas atividades em pé ou sentado é necessário um planejamento com o uso de mesas, bancadas, painéis e escrivaninhas que traga benefícios a uma boa postura, atuação e visibilidade por parte dos trabalhadores. Além do mais, de acordo com essa diretriz é necessário verificar alguns conceitos básicos, Como:

  •  A altura da mesa a ser utilizada e o tipo de planície dos móveis deve ser combinada com o tipo de função exercida;

Deve-se observar um distanciamento devidamente adequado entre os olhos e à natureza do trabalho a ser executado

  • A altura do assento é deverá estar apropriada de acordo com altura do móvel e distanciamento necessário para conservar os olhos;
  • A área de trabalho deve ser de fácil visão e alcance dos trabalhadores;
  • As características de tamanho dos móveis devem possibilitar uma mobilidade e postura adequada do corpo (braços, pernas etc.).

Normativa 5

De acordo a norma e a NR17, no ambiente de trabalho todos os assentos, precisam atender a esses critérios:

  • A altura deve estar adaptada à estatura do trabalhador, sendo observado o tipo de atividade a ser realizada;
  • O encosto deve ser ajustado para não comprometer a região lombar;
  • O assento deve ser sempre arredondado a sua borda frontal.

 

Normativa 6

A NR17 deve-se levar em consideração definição de padronização do trabalho mediante os seguintes aspectos:

  • Conceitos específicas de produção;
  • tarefas a serem realizadas;
  • Exigência de tempo;
  • Definição do conteúdo de tempo;
  • Ritmo de trabalho;
  • Conteúdo das tarefas. 

 

Por fim, é de total importância praticar os princípios da ergonomia para garantir a segurança, bem estar e produtividade dentro da empresa.

Palavras-chave: ERGONOMIA, NR17

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