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As Consequências trazidas pela Lei 12.010/2009

Por:   •  18/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.760 Palavras (12 Páginas)  •  243 Visualizações

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FACULDADE ANÍSIO TEIXEIRA (FAT)

ANA PAULA XAVIER SENA

TEMA:

Consequências trazidas pela Lei 12.010/2009

                               

FEIRA DE SANTANA - BA

JUNHO DE 2018.

FACULDADE ANÍSIO TEIXEIRA (FAT)

ANA PAULA XAVIER SENA

TEMA:

Consequências trazidas pela Lei 12.010/2009

Trabalho apresentado ao curso de Direito da Faculdade Anísio Teixeira (FAT) como requisito obrigatório para aprovação na disciplina TCC I, 9º Semestre, Turma N01, Noturno.

Profa. Orientadora Especialista: Luciana Assis

FEIRA DE SANTANA - BA

JUNHO DE 2018

  1. INTRODUÇÃO

Antes de se adentrar a problematização do presente trabalho, se faz necessário mostrar a origem, definição e evolução histórica do instituto ora em análise: Adoção.

 Essa possui extrema importância no contexto político e social do país e pode ser definida como “o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afinidade”, de acordo com Caio Mário Silva Pereira.

A adoção surgiu com o objetivo de se perpetuar as tradições de uma família. Deste modo, foi com o Código de Hamurabi que o instituto ganhou uma característica contratualista, em que adotante e adotado possuíam obrigações recíprocas. Assim, caso as mesmas não fossem cumpridas, o contrato firmado poderia ser rescindido, ou seja, o adotando poderia ser devolvido para o seio da família biológica.

Na Grécia antiga, onde havia um forte marco religioso, a adoção ganhou uma restrição no que tange a figura do adotante, que poderia ser apenas homens livres e maiores de 18 anos.

Em Roma o instituto foi fortemente utilizado, tendo em vista a necessidade que possuíam em se perpetuar a cultura de uma família. Nesse período houve um forte impacto social e político, pois plebeus se tornavam patrícios e vice-versa, de acordo com a origem de adotante e adotando.

Na Idade Média se percebeu um abandono do instituto, período em que a Igreja possuía grande influência na vida dos indivíduos, proibindo, desta forma, que se tivessem filhos que não fossem biológicos. Por conseguinte, foi na França que o instituto teve ressurreição.

Após o conhecimento da origem do instituto, passa-se a analisar a evolução da adoção no brasil.

O Código Civil de 1916 sistematizou o instituto aqui no Brasil, preservando os objetivos da adoção romana, em que o interesse do adotante era o privilegiado.

Nesse período alguns requisitos eram fundamentais à concretização da adoção, são eles:

  1. Adotante maior de 50 anos de idade;
  2. Diferença mínima de 18 anos entre adotante e adotado;
  3. Adotantes heterossexuais casados e sem filhos e
  4. Efetivação por meio de escritura pública.

Insta salientar que nesse período a adoção não era suficiente para quebrar os laços entre o adotando e sua família biológica, possuindo, desta forma, obrigações e direitos patrimoniais com a família “original’.

Com a lei 3.133/ 57 o processo de adoção tornou-se mais fácil. Essa afirmação é verídica, tendo em vista que a idade para ser adotante foi reduzida para 30 anos, bem como a diferença de idade entre adotante e adotado foi reduzida para 16 anos. Nesse período também foi extinguida a necessidade dos adotantes não possuírem prole biológica.

Por conseguinte, a Lei 4.655/65 foi importante para igualar o tratamento entre filhos biológicos e adotivos. Entretanto, restou diferença de cunho sucessório, em que os filhos adotivos eram excluídos da herança deixada pelos adotantes.

A Lei 6.697/79, também conhecida como Código de Menores, trouxe maior importância para o adotando, preservando seu cuidado e proteção.

Desta forma, quebra-se a tradição de se privilegiar o interesse do adotante, passando a dar maior importância ao melhor interesse do adotando.

Insta salientar ainda, que o Código de menores abordava a adoção plena, que por sua vez distingue-se da adoção civil pelo fato de quebrar todos os laços existentes entre o adotando e sua família biológica.

Mais tarde, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) veio à baila a necessidade de sentença judicial para a concretização da adoção. Desta forma, a adoção por meio de escritura pública cai por terra.

Posteriormente, o Código Civil de 2002 trouxe algumas alterações, como a idade mínima do adotante para 18 anos.

Finalmente, com a Lei Nacional da Adoção extinguiu-se a dúvida de qual diploma normativo utilizar quando o assunto for adoção: Estatuto da Criança e do Adolescente ou o Código Civil. A Nova Lei deixou o primeiro diploma normativo para gerir adoções em que o adotando fosse menor de 18 anos e o Código Civil para maiores dessa idade.

Salienta-se também que a Lei de Adoção visa priorizar a manutenção da criança dentro do ceio da família biológica, deixando o instituto da adoção com caráter de subsidiariedade.

A partir dessa compreensão do que é a adoção, qual a sua origem e sua evolução histórica, passa-se a uma abordagem das consequências trazidas com a nova Lei de Adoção, que por sua vez trouxe aspectos positivos e negativos.

Positivos no que tange o melhor interesse do adotando, porém negativos ao tentar mantê-lo em uma família incompatível. Esse será o ponto chave do presente trabalho, ou seja, a abordagem das consequências trazidas com a Nova lei de Adoção.

2. PROBLEMATIZAÇÃO

2.1. A luta pela preservação da criança na família biológica, que é um dos principais objetivos da lei 12.010 de 2009, está priorizando o melhor interesse do adotando?

2.2. Essa tentativa de reintegração retarda a chance do adotando em obter uma nova família?

2.3. Ao não deixar de forma expressa a possibilidade de casais homossexuais exercerem papel de adotantes afeta o princípio da igualdade?

  1. HIPÓTESES

A primeira problemática tem como solução a prioridade em conseguir um novo lar para o adotando, ao invés de tenta-lo reintegrar na família que por algum motivo o rejeitou. Deste modo, a prioridade seria o melhor interesse do adotando e não a sua reintegração em uma família incompatível.

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