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AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.129/15 E A POSSIBILIDADE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

Por:   •  16/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.623 Palavras (7 Páginas)  •  916 Visualizações

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.129/15 E A POSSIBILIDADE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

RESUMO: A reforma da lei de arbitragem 9.307/96 entrou em vigor em 27/07/2015 e foi sancionada por Michel Temer, teve a finalidade de alterar as leis 9.307/96 e 6.404/76 a fim de ampliar o assunto.

Principais alterações advindas da lei

A ementa já mencionada veio com a finalidade de trazer novidades bem como alterações nas leis 9.307/96 e 6.404/76 com a finalidade de ampliar o a aplicação da arbitragem em sí; esclarecer sobre como deve-se proceder com a escolha dos árbitros, elucidar acerca da interrupção da prescrição, trazer luz ao instituto das tutelas de emergência, e finalmente trazer uma posição sobre carta arbitral e a sentença arbitral por fim revogando os dispositivos da lei 9.307/96.

Uma importante mudança que inclusive é luz para o judiciário Brasileiro é a possibilidade de alargar a esfera de aplicabilidade da arbitragem a resolução de conflitos onde a Administração Pública encontra-se no polo, a fim claro de desafogar os gabinetes superlotados, e trazer agilidade as decisões que por muito ficam paradas na esfera comum, Vejamos:

§ 1A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis", e "§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações".

O tema já era aceitável por doutrinadores, e inclusive sua discussão já estava pacificada, mas não claramente determinado na letra da lei, algumas leis ordinárias já faziam menção a esta possibilidade, entretanto sem tratar de forma clara e objetiva como se fez na alteração trazida.

Outra alteração considerável, e a opção que as partes tem de escolher seus próprios árbitros senão aqueles que já estão disponíveis nas centrais de conciliação, dando maior autonomia as partes e tornando-as mais ativas efetivamente no processo de conciliação.

Parágrafo 4º do artigo 13, As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável”.

Quanto à interrupção da prescrição, a novidade vem para desfazer a questão, não deixando margem para posições e opiniões divergentes, de forma que as mudanças feitas no artigo 19 da lei supramencionada, com a inclusão de dois parágrafos que regulamentam que a instituição da arbitragem pausa a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração:

§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.”

Outra novidade que sem dúvidas merece destaque é a criação da carta arbitral, trata-se em resumo de um documento por qual o árbitro pode requer auxilio do poder judiciário em alguns atos que necessite realizar dentro daquele processo, como por exemplo, o uso de força coercitiva, vejamos que isto tem o poder de trazer maior “seriedade” a cara da arbitragem, que por muitos é visto como mero ato informal, que não leva a resultado algum.

Medidas cautelares, como por exemplo, a tutela de emergência passam a ser possíveis se houver a devida necessidade de usa-las, o arbitro deve solicita-las junto ao Poder Judiciário, para assim prosseguir com a causa em questão.

Possibilidades de anulação da sentença arbitral

No que tange a decisão que é dada através da arbitragem, as mudanças também, foram de grande valia, por exemplo, há existência da possibilidade de ser proferida uma sentença parcial pelos árbitros, já que é melhor que o arbitro resolva uma questão e a defina parcialmente resolvendo pontos controversos do conflito, e posteriormente em sentença final venha avaliar sobre as demais questões, este tipo de sentença, mesmo quando apresentar algum vicio por um equívoco dos árbitros, não pode ser tida como nula como anteriormente se fazia, tornando-se apenas “incompleta”. Logo, não há sentido de se anular uma sentença incompleta, sendo o mais lógico exigir que ela seja completada, o que é dito pelo artigo 33, § 4º da Lei n.° 9.307/96, com redação dada pela Lei n.° 13.129/2015.

Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.


§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.”

Ainda na seara das sentenças a lei 13.129/15, também veio para mudar o artigo o inciso I do artigo 32, a fim de que fosse admitida a nulidade da sentença arbitral não apenas por razões especificas vir a tornar nulo o ato da arbitragem, mas também quando for nula a convenção de arbitragem, que inclui a cláusula compromissória bem como o compromisso arbitral, devemos nos atentar que a anulação da sentença não pode ser feita pura e simplesmente por descontentamento das partes, ou por que não se entendeu por justa a decisão, devem haver os vícios formais, e este processo é feito mediante distribuição de ação de nulidade, que deve ser efetivada no pazo de 90 dias após a cientificação da sentença proferida pelo arbitro, ou da sua efetiva modificação.          

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