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CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO APLICADO À FARMÁCIA DE DISPENSAÇÃO

Por:   •  20/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.893 Palavras (8 Páginas)  •  558 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

CENTRO DE CIÊNCIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DE ALIMENTOS

CURSO DE FARMÁCIA

DISCIPLINA INTRODUÇÃO  às ciências farmacÊuticas

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CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSINAL FARMACÊUTICO APLICADO À FARMÁCIA DE DISPENSAÇÃO

Janice de Moura Rodeghiero

Pelotas, Novembro de 2017

1. INTRODUÇÃO

O código de ética da profissão farmacêutica é um conjunto de normas/regras que orientam e disciplinam a conduta do farmacêutico, no âmbito profissional. A todo profissional impõe-se condutas que não prejudique a si próprio, à profissão, a categoria farmacêutica e nem à sociedade, que preste serviços com conhecimento técnico, com qualidade e com princípios éticos. No seu Preâmbulo, o farmacêutico é um profissional da saúde, cumprindo-lhe executar todas as atividades inerentes ao âmbito profissional farmacêutico de modo a contribuir para a salva guarda da saúde pública e, ainda, todas as ações de educação dirigida à comunidade na promoção da saúde (BRASIL, 2014).

O farmacêutico, apresenta-se como membro da equipe de saúde mais acessível e primeira fonte de assistência e aconselhamento em cuidados gerais de saúde. A sua reaproximação da farmácia e atuação na atenção aos pacientes, deixando de concentrar suas ações exclusivamente no medicamento, fizeram com que o processo de dispensação passasse a ser compreendido como ação essencial para a promoção da saúde e o uso racional de medicamentos (CRF-SP, 2017a).

A dispensação de medicamentos é definida como o ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos ao paciente, geralmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado, a dispensação coloca o farmacêutico no centro da farmacoterapia por se situar entre a prescrição e a administração do fármaco ao usuário (REIS, 2013).

Segundo Lyra Junior e Marques (2012) o principal objetivo da dispensação é o uso racional de medicamentos, que acontece quando os pacientes recebem medicamentos apropriados para suas condições clínicas, em doses e períodos adequados e ao menor custo.

A dispensação não é apenas o ato de aviar a prescrição, pois é nesse momento que o farmacêutico orienta o paciente sobre o uso correto, seguro e racional de medicamentos, dando ênfase à dosagem, possíveis interações (com medicamentos e/ou com alimentos), reações adversas potenciais e condições de conservação dos medicamentos (CRF-SP, 2017a).

2. DESENVOLVIMENTO

O código de ética farmacêutico enfatiza que o farmacêutico, no exercício de sua profissão, pode responder administrativa, civil e criminalmente, quando seus atos ou atos de terceiros sob sua supervisão proporcionarem prejuízos ao paciente, pois todas as ações da farmácia são de responsabilidade do farmacêutico, visto que este responde também por erros cometidos por sua equipe. Dessa forma, a formação de toda a equipe de saúde que acompanha o farmacêutico deverá ser formada e capacitada a trabalhar com saúde e não com vendas e, segundo o mesmo código, desde a contratação, o atendente deve responder aos interesses da própria proposta do trabalho do farmacêutico no tocante a sua filosofia de ser agente de saúde, de ter ações de saúde, contribuindo para a saúde em todos os seus aspectos (REIS, 2013; BRASIL, 2014).

Um profissional pode ser absolvido pela justiça criminal e apenado no processo ético-disciplinar, pois se trata de esferas distintas. Além disso, um fato poder ser caracterizado como falta ética, ainda que não seja crime. Como a dispensação é um ato técnico e a escolha do medicamento não pode, em nenhuma hipótese, estar associada a qualquer tipo de interesse ou vantagem financeira, é importante ressaltar também que o farmacêutico, no exercício da profissão, não pode estar sujeito a pressão ou ser obrigado a cumprir metas de vendas de medicamentos (CRF-SP, 2017a).

Desse modo, é vedado ao farmacêutico receber comissões ou premiações diretamente vinculadas ou condicionadas à venda de medicamentos. Nesse sentido, destaca-se alguns artigos da Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas:

Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.

 Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico. Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

A seguir, estão destacadas algumas condutas ligadas à dispensação que, caso infringidas, poderão caracterizar infrações éticas e disciplinares, segundo a Resolução CFF nº 596/2014.

Art. 12 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve: IV - respeitar o direito de decisão do usuário sobre seu tratamento, sua própria saúde e bem-estar, excetuando-se aquele que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;

Art. 12 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve: VI - guardar sigilo de fatos e informações de que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os casos amparados pela legislação vigente, cujo dever legal exija comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;

Art. 12 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve: VII - respeitar a vida, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco a integridade do ser humano ou da coletividade;

Art. 12 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve: XIV - recusar o recebimento de mercadorias ou produtos sem rastreabilidade de sua origem, sem nota fiscal ou em desacordo com a legislação vigente;

Art. 14 - É proibido ao farmacêutico: IV - praticar ato profissional que cause dano material, físico, moral ou psicológico, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;

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