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Comparação entre o novo e o velho Código de ética do nutricionista

Por:   •  23/7/2019  •  Resenha  •  2.107 Palavras (9 Páginas)  •  230 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Resenha Crítica

Comparação entre o novo e o velho Código de Ética e de Conduta do Nutricionista

Aluna: Thamires Monsores do Nascimento Marinho

07 de maio de 2018

Disciplina: Deontologia                                               Curso: Nutrição Noturno 2018.1


 Objetivo[pic 1]

Resumir e estabelecer uma comparação crítica entre o novo Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado em 25 de feverereiro de 2018 pelo Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), e o antigo código, de 10 de maio de 2004.

Capítulo I : dos Principios Fundamentais

Dividido em três Artigos no Código de 2004, os Princípios Fundamentais se apresentam no primeiro capítulo, de maneira objetiva, simples e generalista, estabelecendo o que é o profissional Nutricionista, o que cabe a ele e o conpromisso de sua atuação dentro dos principios bioético, nos princípios universais dos direitos humanos, na Constituição do Brasil e nos preceitos éticos contidos no prórpio Código.

A nova versão amplia os Princípios para oito Artigos que ganharam uma posição de maior imrportância na estruturação do documento, estando fora da divisão em capítulos, e mostrano um forte carater social, pautando a atuação do Nutricionista na defesa do Direito à Sáude e do Direito Humano à Alimentação adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional dos indivíduos e da coletividade, respeitando sempre a vida, a singularidade e pluralidade da população em diversas esferas, tais como nas dimensões culturais, religiosas, de gênero, de classe social, raça etnica, das liberdades e diversidades das práticas alimentares.   Entre os Artigos também se reforça o dever do constante aperfeiçoamento do profissional Nutricionista, o exercício crítico e responsável das atividades profissionais, agindo com proatividade ao utilizar todos os recurso disponíveis ao seu alcance para atender as necessidaes nutricionais.

Capítulo II: dos Direitos do Nutricionistas

        Dentre os direitos afirmados pelo Código tem-se a garantia do exercício da profissão com autonomia, não estando obrigado a prestar serviço em ambientes em insalubres ou que possam trazer prejuízo aos indivíduos ou coletividades, bem como a não prestação de serviços que sejam incompatíveis com atribuições, cargos ou unção técnica. É garantido também o direito de requerer medidas efetivas em defesa contra ofensas no exercício de função ou em razão esta, o que se define por desagravo público; a participação de movimentos reivindicatórios de interesse da categoria; etc.

Capítulo III: dos Deveres dos Nutricionistas

         São estabelecidos como deveres o comprometimento com o exercício responsável da função de Nutricionista, por meio do uso de todo recurso dispovível para diagnóstico e tratamentos nutricionais ao indivíduo e a coletividade, bem como o ato de denúncia aos órgãos competentes de toda e qualquer irregularidade encontrada em instituições em que atue ou outros que tome conhecimento; manter a assistência aos casos que se encontrem sob sua responsabilidade; o decoro profissional; identificar-se enquanto profissional Nutricionista, fornecendo nome e nº do CRN; encaminhar o indivíduo sob sua responsabilidade profissional a um outros profissionais habilitados em caso de identificar a necessidade de intervenções em outras áres; etc.


Capítulo IV: da Responsabilidade Profissional

        Composto por dois Artigos, este capítulo trata dentro das responsabilidades profissionais de um Nutricionista, o que são  seus deveres e o que lhe é vedado como conduta. O Art. 6º estabelece como dever a prática da prescrição do tartamento nutricional ou outros procedimentos mediante a prévia avaliação do paciente, atendendo sempre a legislação e ao Código de Dfesa do Consumidor; a prestação de assistência em setores de urgência e emergência quando for de sua obrigação fazê-lo; a colaboração com autoridades de fiscalização sanitária e profissional; o respeito à privacidade e intimidade do paciente; a alteração da prescrição ou orientação nutricional feita por outro Nutricionista quando se fizer necessário, em benefício do paciente; etc.

         É vedado aos Nutricionistas utilizar-se da profissão para promover ideologias em quaisquer ambitos; fornecer instrumentos e técnicas que possibilitem o exercício ilegal da profissão; ser imprudente, negligente ou praticar imperícia, causando danos ao individuo ou coletividade sob sua tutela profissional; afastar-se de suas atividades profissionais sem garantir assistência nutricional para dar continuidade ao atendimento prestado ao paciente;etc.

Capítulo V: da Relação entre Nutricionistas e com outros Profissionais

Composto por três Artigos, este capítulo estabelece o que é dever na relação entre Nutricionistas, e os atos  que são deveres e que são vedados na relação entre Nutricionistas e outros profissionais.

Os Art. 8º e 9º estabelecem como deveres nas relações nutricionis-nutricionista e nutricionista-outros profissionias a solidariedade, sem se omitir das resposabilidades e deveres éticos; o respeito a hierarquia tecnico-administrativa; a manutenção da identidade profissional, sem assumir ou assinar responsablidades por atividades realizadas por outros profissionais ou nutricionistas, nem permitir o contrário; fornecer informações sobre o estado nutricional de indivíduos,  que estjam sob sua responsábilidade profissional, a outros nutricionista/ profissional da área da saúde que atue co-assitindo ou que vá dá continuidade a assistência.

O Art. 10º proíbe a prática de concorrência desleal ou o pleito de emprego/cargo/função já exercida por outro profissional; o desvio de pacientes já assitidos por outro nutricionista/profissional da área da saúde; fazer depreciação da conduta ou atuação profissional de outros nutricionistas ou de membros da equipe de trabalho; valer-se da profissão para menosprezar, humilhar, contrager ou maltratar qualquer pessoa.

Capítulo VI: da Relação com as Entidades da Categoria

        No Art. 11 fica firmado como dever do nutricionista informar ao CRN de sua área o afastamento, demissão ou exoneração de cargoou emprego devido adoção de medidas em respeito aos princípos éticos previstos no Código; manter sua inscrição no CRN regulamentada; respeitar e fornecer os dado necessários aos representates da catgoria no ecercício de suas atividades fiscalizadoras; cumprir as normas do CFN/ CRN, atendendo dentro do prazo toda e qualquer convocação, intimação ou notificação.

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