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O Cultivo de Orgânicos

Por:   •  21/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.389 Palavras (10 Páginas)  •  271 Visualizações

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GIZELE NEVES SILVA

LETICIA PEREIRA FRANÇA

        

CULTIVO DE ORGÂNICOS

Trabalho de revisão bibliográfica apresentado como requisito parcial para a conclusão da disciplina: AGROTÓXICOS E MANEJO INTEGRADO DE PRAGAS, do curso de AGRONOMIA, da Faculdade ICESP\PROMOVE, ministrada pelo Professor Paulo de Tarso.

Brasília, DF.

Novembro, 2017.

  1. Introdução

Ao observar a grande degradação das condições essenciais à manutenção da vida no planeta, degradação que muita das vezes é provocada pelo excesso de produtos químico, redução de nutrientes naturais, microrganismos no solo e o aparecimentos de doenças em pessoas que consomem produtos não orgânicos, trouxe a tona a procura por produtos produzidos de forma orgânica, e esse tipo de produção, além de ter um valor agregado devido aos benefícios à saúde, também reflete em um bem estar do meio ambiente, concretizado no conceito de sustentabilidade.

Hoje existem muitas formas do produtor buscar conhecimento para implantação ou manutenção da sua produção de orgânicos. Várias Organizações vinculadas ao MAPA disponibilizam cartilhas, reportagem e estudos científicos, que explicam de maneira mais simples a legislação, em formatos de guia de orientação. Como as Fichas agroecológicas, que são manuais técnicos, que buscam orientar as formas mais naturais de manejo, armazenamento, adubação e até mesmo controle das pragas.

As formas de comercialização também são muito simples, mas devem sempre estar de acordo com a legislação brasileira.

Sendo assim, neste trabalho acadêmico, foram apontadas muitas das vantagens da Produção de Orgânicas, onde a principal, é o benefício que esse tipo de produção pode trazer a saúde e ao meio ambiente, pois, aplica-se a esse sistema, práticas mais naturais e sustentáveis, tornando esse produto, uma matéria que agrega valor financeiro e ambiental.

2. Desenvolvimento

2.1 Produtos Orgânicos

 De acordo com o site do MAPA e da legislação brasileira, os produtos orgânicos, in natura ou processados, são aqueles produzidos em um sistema orgânico de produção agropecuária, que tenha a origem de processo de extração sustentável e que não prejudique o meio ambiente local. Ainda segundo esse Ministério, é necessário que esses produtos orgânicos sejam certificados por órgãos competentes ligados ao Ministério da Agricultura para serem comercializados, e apenas agricultores familiares que fazem a venda direta aos consumidores, são dispensados dessa certificação, desde que, os mesmos façam parte de organizações de controle social cadastradas no MAPA.  (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, 2017)

Ainda, o Centro de Inteligência de Orgânicos define que produtos orgânicos têm como diferencial dos produtos convencionais, a não utilização de agrotóxicos, transgenia e fertilizantes sintéticos, além de dispensar o uso de radiação ionizada ou aditivos, tanto para o metabolismo da planta, quanto para o tratamento contra pragas e patogenias. (CENTRO DE INTELIGÊNCIA DE ORGÂNICOS, 2017)

2.2 Agricultura Orgânica

Darolt (2015) resumiu de forma bem simples a Agricultura Orgânica como “um jeito natural de produzir alimentos, sem contra-indicações.”

A Lei nº. 10.831, de 23 de dezembro de 2003 define agricultura orgânica de forma mais ampla, como descrito no Art. 1º:

Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo à sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando sempre que possível métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

O Instituto Agronômico do Paraná descreve a Agricultura Orgânica como um sistema de produção que tentar chegar o mais próximo do natural. Por tanto, nesse processo é eliminado o uso de Agrotóxico, Fertilizantes, Hormônios ou qualquer produto químico. Cita também que:

Devem ser sistemas economicamente produtivos, com eficiência na utilização de recursos naturais, respeito ao trabalho, além do reduzido uso de insumos externos ao sistema. Os alimentos produzidos precisam ser livres de resíduos tóxicos, mesmo após o processamento. A agricultura orgânica reúne todos os modelos não convencionais de agricultura biodinâmica, natural, biológica, permacultura ou agroecológica, para se contrapor ao modelo convencional. (INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ, 2017)

No site Alimentação Orgânica, é destacado que a agricultura orgânica sustém a equilíbrio dos solos, dos ecossistemas e a saúde das pessoas. Fundamenta-se na ecologia, biodiversidade e processos adaptados das condições locais. Com o objetivo de garantir alimentos saudáveis sem adição de agrotóxicos e produtos químicos durante sua produção. (ALIMENTAÇÃO DE ORGÂNICOS, 2017)

2.3 Produtos Fitossanitários

Segundo a matéria publicas no blog da Professora Luciane Kawa, agrotóxicos, defensivos agrícolas, pesticidas, praguicidas, biocidas, agroquímicos, produtos fitofarmacêuticos e produtos fitossanitários, são designações genéricas para os vários produtos químicos usados na Agricultura. (KAWA, 2017)

Para diferenciar, o MAPA (2017), de acordo com a legislação, classifica como “produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica” insumos que contenham em sua composição, apenas produtos admitidos pela legislação de orgânicos, e após receberam uma certificação, por serem produtos de baixo impacto ambiental e de baixa toxidade.

Descrito abaixo, trechos sobre a legislação de produtos fitossanitários:

Lei 10.831 de 23 de dezembro de 2003 traz em seu artigo 9º:

“Art. 9º Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a simplificação e agilização de sua regularização.”

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